COMUNICADO
10.NOVEMBRO.2005
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social, reunida
em Plenário, em 9 de Novembro de 2005, aprovou, entre outras, as
seguintes deliberações:
1. PARECER SOBRE A
INDIGITADA NOMEAÇÃO DO DIRECTOR ADJUNTO E DE DOIS SUBDIRECTORES DE INFORMAÇÃO
DA RDP
Tendo a
Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, solicitado, nos
termos do disposto na alínea e) do artigo 4º da Lei nº 43/98, de 6 de Agosto,
parecer sobre as projectadas nomeações de Ricardo Alexandre Encarnação Sousa
para Director-Adjunto de Informação da RDP, e de Maria do Rosário de
Carvalho Lira Ferreira Soares Gonçalves e de Paulo Sérgio Simões dos Santos
para Subdirectores de Informação da RDP, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar parecer favorável às
nomeações propostas.
Este Parecer foi
aprovado, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (relator), Armando
Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira
e José Manuel Mendes.
2. DELIBERAÇÃO SOBRE A
NOMEAÇÃO DO DIRECTOR DO CENTRO REGIONAL DA RTP-MADEIRA
A Alta Autoridade para
a Comunicação Social, tendo presente
o disposto no artº 6º da Lei nº
43/98, de 6 de Agosto, nada tem a opor à nomeação de João
Leonel de Freitas para Director do Centro Regional da RTP-Madeira, pelo que lhe
dá o seu parecer favorável.
Esta deliberação foi aprovada, por
unanimidade, com votos de João Amaral (relator), Armando Torres Paulo,
Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira
e José Manuel Mendes.
3. DELIBERAÇÃO SOBRE O
CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO DA RÁDIO “MFM”.
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social, no
exercício das competências previstas na alínea a) do número 2 do artigo 72º,
delibera instaurar procedimento contra-ordenacional contra a Baobad –
Comunicações e Publicações, S. A., que emite com a denominação “MFM”, no
concelho do Barreiro, na frequência 96.2MHz, por violação do disposto no número
1 do artigo 19º da Lei
nº.4/2001, de 23 de Fevereiro, punível nos termos da alínea
c) do artigo 68º do mesmo diploma.
Esta deliberação foi
aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator), Armando
Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga
Pereira e José Manuel Mendes.
4. DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DE FERNANDO
ROMBA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMODÔVAR.
Apreciada uma
queixa de Fernando Manuel da Graça Romba, líder do Grupo Municipal
Independente, contra a Câmara Municipal de Almodôvar por violação do
artigo 6º da Lei da Rádio, ao contratar com a Cortiçol, CRL, proprietária da
Rádio Castrense, a difusão de um programa semanal de 30 minutos destinado a
divulgar actividades e iniciativas da autarquia, a Alta Autoridade para a Comunicação Social entende que o referido programa
configura uma aquisição de serviços enquadrável nas disposições legais em vigor
em matéria de promoção institucional e divulgação de iniciativas pelo que
delibera proceder ao seu arquivamento.
Esta deliberação
foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator),
Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Carlos
Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
5. DECISÃO REFERENTE
AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A OCIM-ORGANIZAÇÃO
COOPERATIVA INFORMATIVA DO MARCO, CRL (RÁDIO MARCOENSE) SOBRE UMA QUEIXA
APRESENTADA POR ARMANDO DAVID TEIXEIRA DA SILVA.
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social instaurou,
em 13 de Outubro de 2005 um processo de contra-ordenação por violação
nomeadamente do disposto no art.20º, nº2 alínea a) da Lei de Imprensa.
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social deliberou o arquivamento do processo
porque para tal infracção, cuja prática é reprovável, a lei não prevê nenhuma
sanção.
6. DECISÃO REFERENTE
AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC SOBRE UMA QUEIXA
PRESENTADA POR HÉLIO MECA PELA EXIBIÇÃO DO FILME “À PROVA DE BALA”.
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social instaurou,
em 6 de Julho de 2005 um processo de contra-ordenação por violação no
disposto no art.24º, n.º2, 1ª parte, da Lei n.º32/2003, de 22 de Agosto, pela
emissão numa tarde de Domingo de um filme que contém cenas violentas.
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social deliberou condenar a SIC-Sociedade Independente
de Comunicação, SA ao pagamento de uma coima no valor de 50.000,00€
7. DECISÃO REFERENTE
AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC SOBRE UMA QUEIXA
APRESENTADA PELO ICS-INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL PELA EXIBIÇÃO DO FILME “A
VERDADE ESCONDIDA”
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social instaurou,
em 20 de Julho de 2005 um processo de contra-ordenação por violação no
disposto no art.24º, n.º2, 1ª parte, conjugado com o n.º3 da Lei n.º32/2003, de
22 de Agosto por difundir, cerca das 17.00 horas, um filme classificado para
maiores de 16 anos.
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social deliberou condenar a SIC-Sociedade Independente
de Comunicação, SA ao pagamento de uma coima no valor de 30.000,00€
8. DECISÃO REFERENTE
AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC RADICAL SOBRE UMA
QUEIXA APRESENTADA PELO ICS-INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL PELA EXIBIÇÃO DO
FILME “MAU MARIA-GOSTAS POUCO GOSTAS””
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social instaurou,
em 12 de Maio de 2004 um processo de contra-ordenação por violação no
disposto no n.º2(2ª parte) e o n.º5 do art.24º, da Lei n.º32/2003, de 22 de
Agosto ao difundir, um “spot de promoção” com cenas susceptíveis de afectar
públicos vulneráveis sem a sinalética adequada.
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social deliberou condenar a SIC-Sociedade Independente
de Comunicação, SA ao pagamento de uma coima no valor de 20.000,00€
9. DECISÃO REFERENTE
AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC SOBRE UMA QUEIXA
APRESENTADA PELO ICS-INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL PELA EXIBIÇÃO DO FILME
“SEX TV”
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social instaurou,
em 30 de Junho de 2004 um processo de contra-ordenação por violação no
disposto no n.º2, 1ª parte do art.24º, da Lei n.º32/2003, de 22 de Agosto
ao difundir o programa “Sex TV” sem o identificativo adequado.
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social deliberou condenar a SIC-Sociedade Independente
de Comunicação, SA ao pagamento de uma coima no valor de 50.000,00€
10. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE
CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC SOBRE UMA QUEIXA APRESENTADA POR TOMAS
CHAMPALIMAUD POR TRANSMISSÃO DO PROGRAMA “ÀS DUAS POR TRES” CUJO TEMA ERA
“SEXTA-FEIRA 13”
A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 30 de Abril de 2004
um processo de contra-ordenação por violação no disposto no n.º2, 1ª
parte do art.24º, da Lei n.º32/2003, de 22 de Agosto pela emissão de um
programa que continha imagens e linguagem impróprias para o horário (cerca das
14.00 horas) a que o programa foi emitido.
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social deliberou condenar a SIC-Sociedade Independente
de Comunicação, SA ao pagamento de uma coima no valor de 75.000,00€
11. DELIBERAÇÃO SOBRE PUBLICAÇÃO DE SONDAGEM DA EUROEQUIPA NO
SEMANÁRIO “CIDADE DE TOMAR”.
Tendo ocorrido atraso
no depósito integral desta sondagem, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera recomendar à EUREQUIPA o
cumprimento das exigências legais em matéria de depósito de sondagens.
Esta deliberação foi
aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator), Armando
Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga
Pereira e José Manuel Mendes.
12. DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
PORTUGUESES CONTRA « O COMÉRCIO DO PORTO».
Apreciada uma queixa da Associação
Nacional de Municípios Portugueses contra “O Comércio do Porto” pelo facto de,
alegadamente, haver este junto de si actuado por forma que punha em causa uma
inequívoca separação entre informação e publicidade, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades que lhe
são conferidas pela Lei nº 43/98,
de 6 de Agosto, delibera o arquivamento dos autos por se revelar incomprovada a
existência de um nexo causal entre as diligências efectuadas, apesar do que
nelas se entende indiciário e passível da mais séria advertência.
Esta deliberação
foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (relator),
Armando Torres Paulo, José Garibaldi, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela
Matos e Carlos Veiga Pereira.
13. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE
CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO AO JORNAL “EXPRESSO” POR O ALEGADO INCUMPRIMENTO DO
DISPOSTO EM MATÉRIA DE CUMPRIMENTO DE UMA RECTIFICAÇÃO DA AACS.
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social instaurou,
em 12 de Outubro de 2005 um processo de contra-ordenação por violação do
disposto no artigo 14º, nº4 da Lei das Sondagens que obriga a divulgar as rectificações
da entidade reguladora em espaço idêntico ao ocupado pela sondagem.
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social deliberou o seu arquivamento, porque entretanto, o
Jornal republicou a rectificação da AACS, desta vez de acordo com a Lei.
14. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE
CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC RADICAL SOBRE UMA QUEIXA APRESENTADA
PELO ICS-INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL PELA EXIBIÇÃO DO FILME “COLHEITA
MALDITA”
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social instaurou,
em 26 de Janeiro de 2005 um processo de contra-ordenação por violação no
disposto no n.º2, 2ª parte e o n.º3 do art.24º da Lei n.º32/2003, de 22 de
Agosto.
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social, considerando a natureza da infracção e a diminuta
culpa da arguida deliberou a aplicação de uma sanção de admoestação.
15. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE
CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC RADICAL SOBRE UMA QUEIXA
APRESENTADA PELO ICS-INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL PELA
EXIBIÇÃO DO FILME “CUBO”
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social instaurou,
em 06 de Julho de 2005 um processo de contra-ordenação por violação no
disposto no art.24º, n.º2, 2ª parte conjugado com o n.º3, da Lei n.º32/2003, de
22 de Agosto ao difundir um filme classificado para maiores de 16 anos sem a
sinalética apropriada.
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social deliberou condenar a SIC-Sociedade Independente
de Comunicação, SA ao pagamento de uma coima no valor de 20.000,00€
16. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE
CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A CERTPRESS-COMUNICAÇÃO
SOCIAL,LDA SOBRE UMA QUEIXA APRESENTADA POR ANTÓNIO JORGE LOPES
CONTRA O JORNAL “FUNDAMENTAL”
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social instaurou,
em 11 de Fevereiro de 2004 um processo de contra-ordenação por violação
no disposto no n.º3 do art.17º da lei n.º2/99 de 13 de Janeiro, ao não publicar
o estatuto editorial bem como o relatório e cartas de empresa.
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social entendeu, considerando a natureza da infracção
deliberar a aplicação de uma sanção de admoestação.
17. DECISÃO RELATIVA A DIVERSAS QUEIXAS CONTRA A TV CABO.
Tendo recebido
diversas queixas contra operadores de distribuição de televisão por cabo
- a TV Cabo em especial - pela transmissão de programas que alegadamente
ofenderiam o disposto no artigo 24º da Lei da Televisão, a Alta Autoridade para
a Comunicação Social, constatando
que o quadro legal em vigor não possibilita que a entidade reguladora da
comunicação social resolva, com clareza e rigor, os problemas com que neste
domínio se depara, tendo presente que muitos dos programas em questão tiveram
origem em Estados membros da União Europeia e que não dispõe de sistema de
visionamento dos programas denunciados, considera-se impossibilitada de
apreciar as queixas apresentadas e delibera proceder ao seu arquivamento.
Alta Autoridade
para a Comunicação Social,
10 de Novembro de
2005
O Presidente
Armando Torres Paulo
(Juiz Conselheiro)