COMUNICADO

10.NOVEMBRO.2005

 

 

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em Plenário, em 9 de  Novembro de 2005, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:

 

1.        PARECER SOBRE A INDIGITADA NOMEAÇÃO DO DIRECTOR ADJUNTO E DE DOIS SUBDIRECTORES DE INFORMAÇÃO DA RDP

Tendo a Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, solicitado, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 4º da Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, parecer sobre as projectadas nomeações de Ricardo Alexandre Encarnação Sousa para Director-Adjunto de Informação da RDP,  e de Maria do Rosário de Carvalho Lira Ferreira Soares Gonçalves e de Paulo Sérgio Simões dos Santos para Subdirectores de Informação da RDP, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar parecer favorável às nomeações propostas.

 

Este Parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

2.        DELIBERAÇÃO SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRECTOR DO CENTRO REGIONAL DA RTP-MADEIRA

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo presente o disposto no artº 6º da Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, nada tem a opor à nomeação de João Leonel de Freitas para Director do Centro Regional da RTP-Madeira, pelo que lhe dá o seu parecer favorável.

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos,  Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

3.        DELIBERAÇÃO SOBRE O CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO DA RÁDIO “MFM”.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, no exercício das competências previstas na alínea a) do número 2 do artigo 72º, delibera instaurar procedimento contra-ordenacional contra a Baobad – Comunicações e Publicações, S. A., que emite com a denominação “MFM”, no concelho do Barreiro, na frequência 96.2MHz, por violação do disposto no número 1 do artigo 19º da Lei nº.4/2001, de 23 de Fevereiro, punível nos termos da alínea c) do artigo 68º do mesmo diploma.

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

4.        DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DE FERNANDO ROMBA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMODÔVAR.

Apreciada uma queixa de Fernando Manuel da Graça Romba, líder do Grupo Municipal Independente, contra a Câmara Municipal de Almodôvar  por violação do artigo 6º da Lei da Rádio, ao contratar com a Cortiçol, CRL, proprietária da Rádio Castrense, a difusão de um programa semanal de 30 minutos destinado a divulgar actividades e iniciativas da autarquia, a Alta Autoridade para a Comunicação Social entende que o referido programa configura uma aquisição de serviços enquadrável nas disposições legais em vigor em matéria de promoção institucional e divulgação de iniciativas pelo que delibera proceder ao seu arquivamento.

 

Esta deliberação foi  aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

5.        DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A OCIM-ORGANIZAÇÃO COOPERATIVA INFORMATIVA DO MARCO, CRL  (RÁDIO MARCOENSE) SOBRE UMA QUEIXA APRESENTADA POR ARMANDO DAVID TEIXEIRA DA SILVA.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 13 de Outubro de 2005 um processo de contra-ordenação  por violação nomeadamente do disposto no art.20º, nº2 alínea a) da Lei de Imprensa.

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social  deliberou  o arquivamento do processo porque para tal infracção, cuja prática é reprovável, a lei não prevê nenhuma sanção.

 

6.        DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC SOBRE UMA QUEIXA PRESENTADA POR HÉLIO MECA  PELA EXIBIÇÃO DO FILME “À PROVA DE BALA”.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 6 de Julho de 2005 um processo de contra-ordenação  por violação no disposto no art.24º, n.º2, 1ª parte, da Lei n.º32/2003, de 22 de Agosto, pela emissão numa tarde de Domingo de um filme que contém cenas violentas.

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou  condenar a SIC-Sociedade Independente de Comunicação, SA ao pagamento de uma coima no valor de  50.000,00€

 

7.        DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC  SOBRE UMA QUEIXA APRESENTADA PELO ICS-INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL PELA EXIBIÇÃO DO FILME “A VERDADE ESCONDIDA

A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 20 de Julho de 2005 um processo de contra-ordenação  por violação no disposto no art.24º, n.º2, 1ª parte, conjugado com o n.º3 da Lei n.º32/2003, de 22 de Agosto por difundir, cerca das 17.00 horas, um filme classificado para maiores de 16 anos.

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou  condenar a SIC-Sociedade Independente de Comunicação, SA ao pagamento de uma coima no valor de  30.000,00€

 

8.        DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC RADICAL SOBRE UMA QUEIXA APRESENTADA PELO ICS-INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL PELA EXIBIÇÃO DO FILME “MAU MARIA-GOSTAS POUCO GOSTAS”

A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 12 de Maio de 2004 um processo de contra-ordenação  por violação no disposto no n.º2(2ª parte) e o n.º5 do art.24º, da Lei n.º32/2003, de 22 de Agosto ao difundir, um “spot de promoção” com cenas susceptíveis de afectar públicos vulneráveis sem a sinalética adequada.

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou  condenar a SIC-Sociedade Independente de Comunicação, SA ao pagamento de uma coima no valor de  20.000,00€

 

9.        DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC SOBRE UMA QUEIXA APRESENTADA PELO ICS-INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL PELA EXIBIÇÃO DO FILME “SEX TV”

A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 30 de Junho de 2004 um processo de contra-ordenação  por violação no disposto no n.º2, 1ª parte do  art.24º, da Lei n.º32/2003, de 22 de Agosto ao difundir o programa “Sex TV” sem o identificativo adequado.

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou  condenar a SIC-Sociedade Independente de Comunicação, SA ao pagamento de uma coima no valor de  50.000,00€

 

10.    DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC SOBRE UMA QUEIXA APRESENTADA POR TOMAS CHAMPALIMAUD  POR TRANSMISSÃO DO PROGRAMA “ÀS DUAS POR TRES” CUJO TEMA ERA “SEXTA-FEIRA 13”   

A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 30 de Abril de 2004 um processo de contra-ordenação  por violação no disposto no n.º2, 1ª parte do  art.24º, da Lei n.º32/2003, de 22 de Agosto pela emissão de um programa que continha imagens e linguagem impróprias para o horário (cerca das 14.00 horas) a que o programa foi emitido.

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou  condenar a SIC-Sociedade Independente de Comunicação, SA ao pagamento de uma coima no valor de  75.000,00€

 

11.    DELIBERAÇÃO SOBRE PUBLICAÇÃO DE SONDAGEM DA EUROEQUIPA NO SEMANÁRIO “CIDADE  DE TOMAR”.

Tendo ocorrido atraso no depósito integral desta sondagem, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera recomendar à EUREQUIPA o cumprimento das exigências legais em matéria de depósito de sondagens.

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

12.    DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS PORTUGUESES CONTRA « O COMÉRCIO DO PORTO».

Apreciada uma queixa da Associação Nacional de Municípios Portugueses contra “O Comércio do Porto” pelo facto de, alegadamente, haver este junto de si actuado por forma que punha em causa uma inequívoca separação entre informação e publicidade, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades que lhe são conferidas pela Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, delibera o arquivamento dos autos por se revelar incomprovada a existência de um nexo causal entre as diligências efectuadas, apesar do que nelas se entende indiciário e passível da mais séria advertência.

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos e Carlos Veiga Pereira.

 

13.    DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO AO JORNAL “EXPRESSO” POR O ALEGADO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO EM MATÉRIA DE CUMPRIMENTO DE  UMA RECTIFICAÇÃO DA AACS.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 12 de Outubro de 2005 um processo de contra-ordenação  por violação do disposto no artigo 14º, nº4 da Lei das Sondagens que obriga a divulgar as rectificações da entidade reguladora em espaço idêntico ao ocupado pela sondagem.

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou o seu arquivamento, porque entretanto, o Jornal republicou a rectificação da AACS, desta vez de acordo com a Lei.

 

14.    DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC RADICAL SOBRE UMA QUEIXA APRESENTADA PELO ICS-INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL PELA EXIBIÇÃO DO FILME “COLHEITA MALDITA

A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 26 de Janeiro de 2005 um processo de contra-ordenação  por violação no disposto no n.º2, 2ª parte e o n.º3 do art.24º da Lei n.º32/2003, de 22 de Agosto. 

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, considerando a natureza da infracção e a diminuta culpa da arguida deliberou a aplicação de uma sanção de admoestação.

 

15.    DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC RADICAL SOBRE UMA QUEIXA  APRESENTADA PELO ICS-INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL    PELA EXIBIÇÃO DO FILME “CUBO”

A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 06 de Julho de 2005 um processo de contra-ordenação  por violação no disposto no art.24º, n.º2, 2ª parte conjugado com o n.º3, da Lei n.º32/2003, de 22 de Agosto ao difundir um filme classificado para maiores de 16 anos sem a sinalética apropriada.

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou  condenar a SIC-Sociedade Independente de Comunicação, SA ao pagamento de uma coima no valor de  20.000,00€

 

16.    DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A  CERTPRESS-COMUNICAÇÃO SOCIAL,LDA  SOBRE UMA QUEIXA  APRESENTADA POR ANTÓNIO JORGE LOPES CONTRA O JORNAL “FUNDAMENTAL”

A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 11 de Fevereiro de 2004 um processo de contra-ordenação  por violação no disposto no n.º3 do art.17º da lei n.º2/99 de 13 de Janeiro, ao não publicar o estatuto editorial bem como o relatório e cartas de empresa.

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social entendeu, considerando a natureza da infracção deliberar a aplicação de uma sanção de admoestação.

 

17.    DECISÃO RELATIVA A DIVERSAS QUEIXAS CONTRA A TV CABO.

Tendo recebido diversas queixas  contra operadores de distribuição de televisão por cabo - a TV Cabo em especial - pela transmissão de programas que alegadamente ofenderiam o disposto no artigo 24º da Lei da Televisão, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, constatando que o quadro legal em vigor não possibilita que a entidade reguladora da comunicação social resolva, com clareza e rigor, os problemas com que neste domínio se depara, tendo presente que muitos dos programas em questão tiveram origem em Estados membros da União Europeia e que não dispõe de sistema de visionamento dos programas denunciados, considera-se impossibilitada de apreciar as queixas apresentadas e delibera proceder ao seu arquivamento.

 

 

Alta Autoridade para a Comunicação Social,

10 de Novembro de 2005

 

O Presidente

 

Armando Torres Paulo

(Juiz Conselheiro)