COMUNICADO
7.DEZEMBRO.2005
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em Plenário, em 6 de Dezembro de 2005, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:
1. DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL CONTRA O “DIÁRIO DE NOTÍCIAS”
Analisado um recurso do Presidente da Câmara Municipal de Setúbal contra o “Diário de Notícias”, por incorrecta satisfação do direito de resposta relativamente a uma notícia intitulada “Câmara “combina” autos disciplinares para acelerar reformas”, inserida na edição do dia 31 de Outubro de 2005, Alta Autoridade para a Comunicação Social considera ter sido desigual o tratamento dado aos textos respondido e respondente, com prejuízo para a visibilidade deste, com desrespeito do disposto no nºs 3 e 4 do artigo 26º da Lei de Imprensa, pelo que delibera dar provimento ao recurso e determinar a republicação da resposta em causa, conforme previsto no nº 4 do artigo 27º, do citado diploma legal.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e Jorge Pegado Liz (com declaração de voto).
Tendo apreciado uma queixa do Partido Ecologista “Os Verdes” por alegada violação dos deveres do pluralismo, isenção e não discriminação, por comprovada omissão de referência noticiosa por parte da RTP à realização do seu Conselho Nacional ocorrido a 15 de Outubro de 2005, a AACS, considerando que, nesta prática, e em relação a este Partido Político, o operador público de Televisão é reincidente, e já lhe foi chamada a atenção para a ilegitimidade da sua conduta, recomenda, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 65º nº 2 e 3 dos Estatutos anexos à Lei 53/25 de 8 de Novembro, que, sem prejuízo da sua liberdade de informação e dos critérios jornalísticos daí decorrentes, atente devidamente e analise cuidadosamente a natureza de acontecimentos político-partidários relevantes para a vida de todos os Partidos Políticos, por forma a garantir uma informação plural, isenta e sem discriminações, ao contrário do que se verificou no presente caso.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira e abstenção de João Amaral.
3. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A “EDISPORT” – SOCIEDADE DE PUBLICAÇÕES DESPORTIVAS, S.A. POR PUBLICAÇÃO NO JORNAL “RECORD” DE SONDAGENS EM VÉSPERA DE ELEIÇÕES
A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 25 de Agosto de 2004, ao abrigo do disposto nos artigos 15º, nº1 e 17º, nº1, alínea e), da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens), conjugados com os artigos 4º, alínea h), e 27º, nº1 da Lei nº43/98 de 6 de Agosto e o artigo 34º do Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação contra o jornal “Record” por publicar os resultados de uma sondagem, divulgada no “Jornal de Negócios” e no “Correio da Manhã”, em violação do artigo 10º, nº 1, da mesma Lei.
Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma sanção de admoestação.
4. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA CP – CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 2 de Abril de 2003, ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 5, da Lei nº1/99, de 13 de Janeiro, conjugado com o artigo 27º da Lei nº43/98 de 6 de Agosto e o artigo 34º do Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação por tratamento discriminatório do jornalista Carlos Manuel Marques Cipriano.
Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma sanção de admoestação, advertindo formalmente a CP da obrigação de cumprir o disposto no Estatuto dos Jornalistas relativamente ao direito de acesso às fontes de informação.
5. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO À SOJORNAL – SOCIEDADE JORNALÍSTICA E EDITORIAL SA, PROPRIETÁRIA DO SEMANÁRIO “EXPRESSO” POR PUBLICAÇÃO DE SONDAGENS EM VÉSPERA DE ELEIÇÕES
A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 17 de Julho de 2002, um processo de contra-ordenação por violação do disposto na Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens), relativamente à publicação de sondagem após o final da campanha eleitoral e antes do encerramento das urnas.
Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social entendeu que, considerando a natureza da infracção, o grau de ilicitude do facto e a inexistência de benefício económico, se mostra suficiente para prevenir a prática de futuros ilícitos contraordenacionais a aplicação de uma sanção de admoestação, advertindo ainda a arguida para a obrigatoriedade de divulgar a ficha técnica das sondagens de cariz político enquadráveis no objecto da referida Lei.
6. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO À A.D.I.B. – ASSOCIAÇÃO DINAMIZADORA DOS INTERESSES DE BASTO PROPRIETÁRIA DO JORNAL “ECOS DE BASTO”
A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 7 de Janeiro de 2004, ao abrigo do disposto no artigo 35º, nº1, alínea b), e 36º, nºs 1 e 2 da Lei nº2/99 de 13 de Janeiro conjugados com o artigo 3º, alínea i), 4º, alínea c), 7º e 27º, nº1 da Lei nº43/98, de 6 de Agosto e o artigo 34º do Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro um processo de contra-ordenação contra o jornal “Ecos de Basto”, por publicação incorrecta de um direito de resposta de vereadores do PSD de Cabeceiras de Basto.
Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma sanção de admoestação, advertindo ainda a arguida para a obrigatoriedade do cumprimento do artigo 26º da Lei de Imprensa.
7. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A “PRAIA OCEÂNICA INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS, S.A.” PROPRIETÁRIA DO JORNAL “O CORREIO DE POMBAL”
A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 3 de Abril de 2002, ao abrigo do disposto 15º, nº1 e nº2 da alínea g) e 17º, nº1, da alínea e), da Lei nº10/2000, de 21 de Junho conjugados com os artigos 4º, alínea h) e 17º da Lei nº43/98 de 6 de Agosto e o artigo 34º do Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro um processo de contra-ordenação por publicação de uma sondagem no “Correio de Pombal” que não estava depositada na AACS e fora realizada por empresa que não dispunha da referida credenciação.
Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social no uso as faculdade de atenuação especial da punição prevista no artigo 18º do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro, deliberou a aplicação de uma coima de 12 469.95 (doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos).
Alta Autoridade para a Comunicação Social,
7 de Dezembro de 2005
O Presidente
Armando Torres Paulo
(Juiz Conselheiro)