COMUNICADO
17.JANEIRO.2006
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em Plenário, em 16 de Janeiro de 2006, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:
Tendo o Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal solicitado parecer sobre a proposta de nomeação de Jorge Salvador de Sande e Castro Wemans para director de serviço de programas de “A 2:”, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou:
a) emitir parecer favorável à nomeação de Jorge Wemans para o exercício do cargo de director de serviço de programas de “A 2:”; em substituição de Manuel Falcão;
b) conjurar a RTP a cumprir rigorosamente as normas legais no que concerne à destituição de directores que tenham a seu cargo as áreas de programação e informação;
c) manifestar a esperança de que a anunciada alteração da Lei da Televisão não comprometa a vocação do canal.
Este parecer foi aprovado com a seguinte votação:
A alínea a) foi aprovada, por unanimidade, com votos a favor de Carlos Veiga Pereira (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes.
A alínea b) foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Carlos Veiga Pereira (relator), Sebastião Lima Rego, Manuela Matos e José Manuel Mendes; contra de Armando Torres Paulo e José Garibaldi e abstenção de João Amaral.
A alínea c) foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Carlos Veiga Pereira (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi e José Manuel Mendes e abstenções de João Amaral e Manuela Matos.
2. DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DE AUGUSTO DOS SANTOS PAULO CONTRA O "MIRANTE"
Tendo apreciado um recurso de Augusto dos Santos Paulo contra o "Mirante" por deficiente publicação de um texto de resposta com que, ao abrigo do respectivo instituto legal, procurara reagir a uma peça inserida na edição de Outubro de 2005 daquele mensário e que reputara lesiva da sua reputação e boa fama, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera conceder provimento ao recurso, por considerar que a publicação da resposta do recorrente ocorrida no número de Novembro de 2005 do jornal incumpriu o disposto nos nºs 3 e 6 do artigo 26º da Lei de Imprensa, Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, pelo que em consequência determina que a resposta seja republicada, mas agora de acordo com todos os preceitos da lei, no primeiro número do "Mirante" distribuído após o sétimo dia posterior à recepção da presente Deliberação, sendo que a hipotética recusa de acatamento desta decisão constituiria crime de desobediência qualificada por parte do Director do mensário.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Tendo verificado que a “Sábado” não divulgou a Recomendação a que a obrigava a Deliberação da AACS de 23 de Novembro de 2005 sequente a uma queixa de Lina Maria Carreira de Oliveira contra a citada revista, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera instaurar o adequado procedimento de natureza contraordenacional contra aquela revista, apoiando-se no disposto designadamente nos nºs 1 e 2 do artigo 27º da Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, e demais normativo atinente.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos de Sebastião Lima Rego (relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e abstenção de João Amaral.
4. CLASSIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
A Alta Autoridade para a Comunicação Social classificou como publicações periódicas, portuguesas, de informação geral e âmbito regional as seguintes publicações: “Revista Fiesta”; “RV Jornal”; “Boa Nova”; “O Basto” e “Voz do Caima”.
Classificou, ainda, como publicações periódicas, portuguesas e de informação especializada as seguintes publicações: “Nova Têxtil” e “O Veterano de Guerra”.
Estas classificações foram aprovadas, por unanimidade, com votos de Manuela Matos (relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
5. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A ARCADA NOVA – COMUNICAÇÃO. MARKETING E PUBLICIDADE, S.A., PROPRIETÁRIA DO JORNAL “CORREIO DO MINHO”
A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 5 de Junho de 2002, ao abrigo do disposto no artigo 15º, nº1, e nº2, alínea g) da Lei nº 10/2000, de 21 de Junho, conjugado com o artigo 27º da Lei nº43/98 de 6 de Agosto, e o artigo 34º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação contra a “ Arcada Nova – Comunicação, Marketing e Publicidade, S.A.”, proprietária do jornal “Correio do Minho”, por violação do disposto no artigo 5º, nº1 da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens).
Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma sanção de admoestação, advertindo o jornal para a obrigatoriedade de se certificar do depósito de uma sondagem antes da sua divulgação, bem como de fazer acompanhar essa divulgação de todos os dados elencados no artigo 7º, nº2 da Lei das Sondagens.
6. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A REGIPOM – PESQUISAS E OPINIÃO DE MERCADO, LDA (POR UMA SONDAGEM PUBLICADA NO JORNAL “VIDA RIBATEJANA”)
A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 21 de Setembro de 2005, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 4º da Lei nº43/98, de 6 de Agosto, conjugada com o artigo 15º, da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens), e com o artigo 34º do Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação contra a REGIPOM – Pesquisa e Opinião de Mercado, Lda, por ter publicado em 31 de Agosto de 2005, uma notícia referente a uma sondagem realizada no Concelho de Vila Franca de Xira, por violação do disposto no artigo 5º, nº1 da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens).
Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma sanção de admoestação, advertindo a REGIPOM da obrigatoriedade de proceder ao depósito da sondagem antes da sua divulgação.
7. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A REGIPOM – PESQUISAS E OPINIÃO DE MERCADO, LDA (POR UMA SONDAGEM PUBLICADA NO JORNAL “O CAMINHENSE”)
A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 21 de Setembro de 2005, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 4º da Lei nº43/98, de 6 de Agosto, conjugada com o artigo 15º, da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens), e com o artigo 34º do Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação contra a REGIPOM – Pesquisa e Opinião de Mercado, Lda, por ter publicado em 31 de Agosto de 2005, uma notícia referente a uma sondagem realizada no Concelho de Caminha, por violação do disposto no artigo 5º, nº1 da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens).
Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma sanção de admoestação, advertindo a REGIPOM da obrigatoriedade de proceder ao depósito da sondagem antes da sua divulgação.
8. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A REGIPOM – PESQUISAS E OPINIÃO DE MERCADO, LDA (POR UMA SONDAGEM PUBLICADA NO JORNAL “REGIÃO DE ÁGUEDA”).
A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 21 de Setembro de 2005, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 4º da Lei nº43/98, de 6 de Agosto, conjugada com o artigo 15º, da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens), e com o artigo 34º do Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação contra a REGIPOM – Pesquisa e Opinião de Mercado, Lda, por ter publicado em 31 de Agosto de 2005, uma notícia sob o título “Sondagem dá vitória aos .... indecisos”, por violação do disposto no artigo 5º, nº1 da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens).
Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma sanção de admoestação, advertindo a REGIPOM da obrigatoriedade de proceder ao depósito da sondagem antes da sua divulgação.
9. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A REGIPOM – PESQUISAS E OPINIÃO DE MERCADO, LDA (POR UMA SONDAGEM PUBLICADA NO JORNAL “O RIACHENSE”)
A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 21 de Setembro de 2005, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 4º da Lei nº43/98, de 6 de Agosto, conjugada com o artigo 15º, da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens), e com o artigo 34º do Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação contra a REGIPOM – Pesquisa e Opinião de Mercado, Lda, por ter publicado em 24 de Agosto de 2005, uma notícia referente a uma sondagem realizada no Concelho de Torres Novas, por violação do disposto no artigo 5º, nº1 da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens).
Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma sanção de admoestação, advertindo a REGIPOM da obrigatoriedade de proceder ao depósito da sondagem antes da sua divulgação.
Alta Autoridade para a Comunicação Social,
17 de Janeiro de 2006
O Presidente
Armando Torres Paulo
(Juiz Conselheiro)