COMUNICADO
26.JANEIRO.2006
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social, reunida
em Plenário, em 25 de Janeiro de 2006, aprovou, entre outras, as
seguintes deliberações:
1.
PARECER SOBRE A
NOMEAÇÃO DO DIRECTOR DO CANAL MEMÓRIA
Tendo apreciado o pedido de parecer
apresentado pelo Conselho de Administração da Rádio e Televisão SGPS SA, nos termos
do disposto no artº 4, al. e) da Lei
43/98, de 6 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 18-A/2002, de 18 de
Julho, sobre a proposta de nomeação de Fernando Manuel Ponciano Alexandre para
o cargo de Director do Canal Memória, a AACS delibera não obstar à nomeação
proposta.
Esta deliberação
foi aprovada, por unanimidade, com votos de Manuela Matos (relatora), Armando
Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Jorge Pegado
Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
2. DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DE ISAIAS
VIEIRA DA CONCEIÇÃO FERREIRA CONTRA O "NOTICIAS DO
MONTIJO"
Tendo apreciado um recurso de Isaias Vieira da
Conceição Ferreira, mandatário financeiro da campanha eleitoral autárquica do
CDS/PP no concelho do Montijo, contra o "Notícias do Montijo", por
este quinzenário ter denegado, alegadamente sem fundamento, a publicação de uma
resposta com que, ao abrigo do respectivo instituto legal, procurara reagir a
um artigo inserido na edição de 20 de Outubro de 2005 do jornal, que se referia
à relação entre o financiamento e os votos dos partidos concorrentes às
eleições autárquicas de Outubro último no Montijo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera reconhecer provimento ao
recurso, determinando em conformidade que o "Notícias do Montijo"
publique a resposta do recorrente no primeiro número distribuído após o sétimo
dia posterior à recepção da presente Deliberação.
Esta deliberação
foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (relator),
Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado
Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
3. DECISÃO REFERENTE
AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A “METRIS – GFK” (SONDAGEM)
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social instaurou,
em 20 de Julho de 2005, ao abrigo do disposto no artigo 15º, nº1, da Lei
nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens) conjugado com os artigos 4º,
alínea h) e 27º, nº1, da Lei nº43/98, de 6 de Agosto e o artigo 34º do
Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação
contra a “METRIS - GFK” por ter realizado uma sondagem relativa às eleições
para a Câmara Municipal de Lisboa, cujos resultados foram divulgados
publicamente pelo candidato Manuel Maria Carrilho sem que a empresa estivesse
credenciada para a realização de sondagens eleitorais.
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social entendeu que não há lugar à aplicação de qualquer
sanção à “METRIS – GFK”, que alertou o cliente para a impossibilidade
dessa divulgação, pelo que deliberou o seu arquivamento.
4.
DELIBERAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DA
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA “R.O. – EDIÇÕES E PUBLICIDADE, Ldª”
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo do disposto no artigo
2º e da alínea p) do número 3 do artigo 24º ambos do Estatuto anexo à Lei nº.53/2005, de 8 de
Novembro (Lei da ERC), à semelhança da competência que detinha ao abrigo da Lei nº.43/98, de 6 de Agosto
(Lei da AACS), nos termos da alínea f) do artigo 4º, tendo apreciado o
requerimento para autorização da cessão do capital social detido por Complus
Technology Limited, do operador R.O. – Edições e Publicidade, Ldª, titular do
alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de
Sintra, frequência 88.0MHz, de acordo com o artigo 18º da Lei nº.4/2001, de 23 de
Fevereiro, delibera autorizar a cessão do mesmo a favor de Rádio Renascença –
Emissora Católica Portuguesa, Ldª, por se terem como satisfeitos os requisitos
legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José
Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral,
Manuela Matos, Jorge Pagado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
5.
DELIBERAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DA
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA “FERNANDO MOURA, UNIPESSOAL, Ldª”
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo do disposto no artigo
2º e da alínea p) do número 3 do artigo 24º ambos do Estatuto anexo à Lei nº.53/2005, de 8 de
Novembro (Lei da ERC), à semelhança da competência que detinha ao abrigo da Lei nº.43/98, de 6 de Agosto
(Lei da AACS), nos termos da alínea f) do artigo 4º, tendo apreciado o requerimento
para autorização da cessão do capital social detido por Fernando Manuel Brito
Moura da Silva, do operador Fernando Moura - Unipessoal, Ldª, titular do alvará
para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Arruda dos
Vinhos, frequência 97.1MHz, de acordo com o artigo 18º da Lei nº.4/2001, de 23 de
Fevereiro, delibera autorizar a cessão do mesmo a favor de Ricardo Amaral
Tadeu, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito
exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José
Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral,
Manuela Matos, Jorge Pagado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
6. DELIBERAÇÃO SOBRE A EXIBIÇÃO DO FILME
“DUAS” PELA A2:
Tendo apreciado a
denuncia efectuada pelo ICS relativamente à transmissão pela A2:, no dia 27 de
Agosto de 2005, pelas 23h05m, do filme “DUAS” sem aposição do identificativo
normal apropriado durante os primeiros 7 m da sua exibição, apesar da sua
classificação para maiores de 16 anos, a Alta Autoridade, ponderando
várias circunstâncias atenuantes, limita-se a recomendar à A2: o rigoroso
cumprimento do dispositivo legal, atentos os valores em causa e os interesses
dos públicos mais sensíveis e vulneráveis, em especial as crianças e os
adolescentes.
Esta recomendação é
feita nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 65º do
estatuto anexo à Lei 53/2005
de 8 de Novembro.
Mais delibera a Alta
Autoridade dar início a procedimento contra-ordenacional contra a A2: por
violação do dever de colaboração, pela falta do envio de gravação do programa
em causa, repetidamente solicitado ao referido operador, sem qualquer
explicação ou justificação da sua falta, nos termos dos artigos 8º e 27º nº 2
da Lei 43/98 de
6 de Agosto (lei mais favorável ao infractor).
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge
Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José
Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel
Mendes.
7. DECISÃO REFERENTE
AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA O JORNAL “NOVA ODIVELAS”
(SONDAGEM)
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social instaurou,
em 18 de Maio de 2005, ao abrigo do disposto no artigo 15º, nº1, da Lei
nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens) conjugado com os artigos 4º,
alínea h) e 27º, nº1, da Lei nº43/98, de 6 de Agosto e o artigo 34º do
Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação
contra o jornal “Nova Odivelas” por ter publicado, em 6 de Abril de 2005, uma
notícia referente a uma sondagem realizada no concelho Odivelas, elaborada por
empresa que não estava credenciada e ainda por violação dos artigos 5º e 7º da
Lei nº10/200, de 21 de Junho (Lei das Sondagens).
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social deliberou a aplicação de uma coima de 25.000€ (vinte
cinco mil euros).
8. DECISÃO REFERENTE
AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A “ONE PRESS”
(SONDAGEM)
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social instaurou,
em 18 de Maio de 2005, ao abrigo do disposto na alínea h) do
artigo 4º da Lei nº43/98, de 6 de Agosto, conjugada com o artigo 15º, da
Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens), e com o artigo 34º do
Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação
contra a “One Press” por ter realizado uma sondagem no concelho de
Odivelas, violando os dispostos nos artigos 3º, 4º e 6º, da Lei nº10/2000, de
21 de Junho (Lei das Sondagens).
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social deliberou a aplicação de uma coima de 25.000€ (vinte
cinco mil euros).
9. DELIBERAÇÃO SOBRE VIOLAÇÃO
POR ”A 2:” DA LEI Nº32/2003, DE 22 DE AGOSTO PELA EXIBIÇÃO DO FILME “AS
LÁGRIMAS DO TIGRE NEGRO”
Tendo
apreciado uma denúncia do Instituto da Comunicação
Social, por transmissão entre as 23 e as 6 horas, sem
identificativo visual apropriado durante os primeiros 39 minutos, de um filme
classificado para maiores de 16 anos pela C.C.E., a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera instaurar um processo
contra-ordenacional à “A 2:”, em cumprimento do artigo 89º, nºs 4 e 5, da Lei
nº32/2003, de 23 de Agosto.
Esta
deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira
(relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João
Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.
10. CLASSIFICAÇÃO DE
PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social
classificou como publicação periódica, portuguesa, de informação geral e âmbito
regional a publicação “Jornal de
Barcelos”.
Classificou, ainda,
como publicações periódicas, portuguesas e de informação especializada as
publicações “Página da Educação” e
“O Jornal do Deficiente”, e como
publicação periódica, portuguesa, de informação geral, destinada às comunidades
portuguesas no estrangeiro, a publicação “Luso Helvético”.
Estas classificações
foram aprovadas, por unanimidade, com votos de Manuela Matos (relatora),
Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Jorge
Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade
para a Comunicação Social,
26 de Janeiro de
2006
O Vice-Presidente
José Garibaldi