COMUNICADO

26.JANEIRO.2006

 

 

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em Plenário, em 25 de  Janeiro de 2006, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:

 

1.             PARECER  SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRECTOR DO CANAL MEMÓRIA

Tendo apreciado o pedido de parecer apresentado pelo Conselho de Administração da Rádio e Televisão SGPS SA, nos termos do disposto no artº 4, al. e) da Lei 43/98, de 6 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 18-A/2002, de 18 de Julho, sobre a proposta de nomeação de Fernando Manuel Ponciano Alexandre para o cargo de Director do Canal Memória, a AACS delibera não obstar à nomeação proposta.

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Manuela Matos (relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

2.             DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DE ISAIAS VIEIRA DA CONCEIÇÃO FERREIRA CONTRA O "NOTICIAS DO MONTIJO"

  Tendo apreciado um recurso de Isaias Vieira da Conceição Ferreira, mandatário financeiro da campanha eleitoral autárquica do CDS/PP no concelho do Montijo, contra o "Notícias do Montijo", por este quinzenário ter denegado, alegadamente sem fundamento, a publicação de uma resposta com que, ao abrigo do respectivo instituto legal, procurara reagir a um artigo inserido na edição de 20 de Outubro de 2005 do jornal, que se referia à relação entre o financiamento e os votos dos partidos concorrentes às eleições autárquicas de Outubro último no Montijo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera reconhecer provimento ao recurso, determinando em conformidade que o "Notícias do Montijo" publique a resposta do recorrente no primeiro número distribuído após o sétimo dia posterior à recepção da presente Deliberação.

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

3.            DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A “METRIS – GFK” (SONDAGEM)

A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 20 de Julho de 2005, ao abrigo do disposto no artigo 15º, nº1, da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens) conjugado com os artigos 4º, alínea h) e 27º, nº1, da Lei  nº43/98, de 6 de Agosto e o artigo 34º do Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro,  um processo de contra-ordenação contra a “METRIS - GFK” por ter realizado uma sondagem relativa às eleições para a Câmara Municipal de Lisboa, cujos resultados foram divulgados publicamente pelo candidato Manuel Maria Carrilho sem que a empresa estivesse credenciada para a realização de sondagens eleitorais.

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social entendeu que não há lugar à aplicação de qualquer sanção à “METRIS – GFK”,  que alertou o cliente para a impossibilidade dessa divulgação, pelo que deliberou o seu arquivamento.

 

4.            DELIBERAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA  “R.O. – EDIÇÕES E PUBLICIDADE, Ldª”

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo do disposto no artigo 2º e da alínea p) do número 3 do artigo 24º ambos do Estatuto anexo à Lei nº.53/2005, de 8 de Novembro (Lei da ERC), à semelhança da competência que detinha ao abrigo da Lei nº.43/98, de 6 de Agosto (Lei da AACS), nos termos da alínea f) do artigo 4º, tendo apreciado o requerimento para autorização da cessão do capital social detido por Complus Technology Limited, do operador R.O. – Edições e Publicidade, Ldª, titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Sintra, frequência 88.0MHz, de acordo com o artigo 18º da Lei nº.4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera autorizar a cessão do mesmo a favor de Rádio Renascença – Emissora Católica Portuguesa, Ldª, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pagado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

5.            DELIBERAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA  “FERNANDO MOURA, UNIPESSOAL, Ldª”

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo do disposto no artigo 2º e da alínea p) do número 3 do artigo 24º ambos do Estatuto anexo à Lei nº.53/2005, de 8 de Novembro (Lei da ERC), à semelhança da competência que detinha ao abrigo da Lei nº.43/98, de 6 de Agosto (Lei da AACS), nos termos da alínea f) do artigo 4º, tendo apreciado o requerimento para autorização da cessão do capital social detido por Fernando Manuel Brito Moura da Silva, do operador Fernando Moura - Unipessoal, Ldª, titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Arruda dos Vinhos, frequência 97.1MHz, de acordo com o artigo 18º da Lei nº.4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera autorizar a cessão do mesmo a favor de Ricardo Amaral Tadeu, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pagado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

6.            DELIBERAÇÃO SOBRE A EXIBIÇÃO DO FILME “DUAS” PELA A2:

Tendo apreciado a denuncia efectuada pelo ICS relativamente à transmissão pela A2:, no dia 27 de Agosto de 2005, pelas 23h05m, do filme “DUAS” sem aposição do identificativo normal apropriado durante os primeiros 7 m da sua exibição, apesar da sua classificação  para maiores de 16 anos, a Alta Autoridade, ponderando várias circunstâncias atenuantes, limita-se a recomendar à A2: o rigoroso cumprimento do dispositivo legal, atentos os valores em causa e os interesses dos públicos mais sensíveis e vulneráveis, em especial as crianças e os adolescentes.

Esta recomendação é feita nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 65º do estatuto anexo à Lei 53/2005 de 8 de Novembro.

Mais delibera a Alta Autoridade dar início a procedimento contra-ordenacional contra a A2: por violação do dever de colaboração, pela falta do envio de gravação do programa em causa, repetidamente solicitado ao referido operador, sem qualquer explicação ou justificação da sua falta, nos termos dos artigos 8º e 27º nº 2 da Lei 43/98 de 6 de Agosto (lei mais favorável ao infractor).

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

7.            DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA O JORNAL “NOVA ODIVELAS” (SONDAGEM)

A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 18 de Maio de 2005, ao abrigo do disposto no artigo 15º, nº1, da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens) conjugado com os artigos 4º, alínea h) e 27º, nº1, da Lei  nº43/98, de 6 de Agosto e o artigo 34º do Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro,  um processo de contra-ordenação contra o jornal “Nova Odivelas” por ter publicado, em 6 de Abril de 2005, uma notícia referente a uma sondagem realizada no concelho Odivelas, elaborada por empresa que não estava credenciada e ainda por violação dos artigos 5º e 7º da Lei nº10/200, de 21 de Junho (Lei das Sondagens).

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma coima de 25.000€ (vinte cinco mil euros).

 

8.            DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA  A “ONE PRESS” (SONDAGEM)

A Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 18    de Maio de 2005, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 4º da Lei  nº43/98, de 6 de Agosto, conjugada com o artigo 15º, da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens), e com o artigo 34º do Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro,  um processo de contra-ordenação contra a “One Press”  por ter realizado uma sondagem no concelho de Odivelas, violando os dispostos nos artigos 3º, 4º e 6º, da Lei nº10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens).

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma coima de 25.000€ (vinte cinco  mil euros).

 

9.            DELIBERAÇÃO SOBRE  VIOLAÇÃO POR ”A 2:” DA LEI Nº32/2003, DE 22 DE AGOSTO PELA EXIBIÇÃO DO FILME “AS LÁGRIMAS DO TIGRE NEGRO”

Tendo apreciado uma denúncia do Instituto da Comunicação Social, por transmissão entre as 23 e as 6 horas, sem identificativo visual apropriado durante os primeiros 39 minutos, de um filme classificado para maiores de 16 anos pela C.C.E., a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera instaurar um processo contra-ordenacional à “A 2:”, em cumprimento do artigo 89º, nºs 4 e 5, da Lei nº32/2003, de 23 de Agosto.

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

 

10.        CLASSIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS

A Alta Autoridade para a Comunicação Social classificou como publicação periódica, portuguesa, de informação geral e âmbito regional a publicação “Jornal de Barcelos”.

Classificou, ainda, como publicações periódicas, portuguesas e de informação especializada as publicações “Página da Educação” e “O Jornal do Deficiente”, e como publicação periódica, portuguesa, de informação geral, destinada às comunidades portuguesas no estrangeiro, a publicação “Luso Helvético”.

 

Estas classificações foram aprovadas, por unanimidade, com votos de Manuela Matos (relatora),  Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Jorge Pegado Liz,  Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

 

Alta Autoridade para a Comunicação Social,

26 de Janeiro de 2006

 

O Vice-Presidente

 

José Garibaldi