COMUNICADO
2.FEVEREIRO.2006
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em Plenário, em 1 de Fevereiro de 2005, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:
1. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A “NORTE, RÁDIO E TELEVISÃO, LDA”
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, instaurou, em 8 de Junho de 2005, ao abrigo do disposto no artigo 72º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, conjugado com o artigo 34º do Dec. Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação contra a “Norte, Rádio e Televisão, Lda”. por esta estar a transmitir uma programação distinta da licenciada.
Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma coima no valor de 10.000,00€ por ter violado o artigo 19º, n.º 1 da Lei da Rádio, ao manter uma programação distinta da aprovada em sede de processo de renovação e transmissão de alvará.
2. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A “INTERIOR NORTE RÁDIO”.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, instaurou, em 8 de Junho de 2005, ao abrigo do disposto no artigo 72º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, conjugado com o artigo 34º do Dec. Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação contra a Interior Norte Rádio, Lda, por esta estar a emitir programação distinta da aprovada em sede de processo de renovação e transmissão de alvará.
Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma coima no valor de 10.000,00€ por ter violado o artigo 19º, n.º 1 da Lei da Rádio, ao manter uma programação distinta da aprovada em sede de processo de renovação e transmissão de alvará.
3. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A REGIPOM (POR TER PUBLICADO UMA NOTÍCIA REFERENTE A UMA SONDAGEM )
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, instaurou, em 21 de Setembro de 2005, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 4º da Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, conjugada com o artigo 15º da Lei nº 10/2000, de 21 de Junho, e com o artigo 34º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, (A.A.C.S.), um processo de contra-ordenação contra REGIPOM, por por violação da Lei n.º 10/2000 de 21 de Junho (Lei das Sondagens).
Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma coima no valor de 25.000,00€ por ter realizado sondagens sem estar credenciada, violando, assim, o artigo 3º, n.º 1 da Lei das Sondagens.
[1] Os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade quando houver lugar à atenuação especial da pena.
Alta Autoridade para a Comunicação Social,
2 de Fevereiro de 2006
O Presidente
Armando Torres Paulo
(Juiz Conselheiro)