COMUNICADO
16.FEVEREIRO.2006
No momento em que
ocorre o termo da sua actividade, a Alta Autoridade para a Comunicação Social manifesta público agradecimento a
todas as personalidades e instituições que participaram nas suas iniciativas
bem como aos responsáveis pelos órgãos de comunicação social cuja colaboração
foi essencial para o cumprimento das competências que lhe estavam cometidas.
O conjunto das suas
actividades, nomeadamente as suas deliberações, pareceres, normas genéricas,
directivas, recomendações genéricas e circulares (cerca de 5000) constarão de
um DVD a divulgar oportunamente.
A AACS deixa ainda
um acervo de documentação que se traduz, nomeadamente, em 14 livros editados e
28 relatórios de actividade cuja consulta pode ser solicitada.
A Alta
Autoridade para a Comunicação Social,
reunida em Plenário, em 15 de Fevereiro de 2005, aprovou, entre outras,
as seguintes deliberações:
1. DELIBERAÇÃO SOBRE PARTICIPAÇÃO DO
SINDICATO DOS JORNALISTAS RELATIVAMENTE AO COMUNICADO À IMPRENSA DA PRESIDÊNCIA
DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO SOBRE “REGRAS DE RELACIONAMENTO COM OS MÉDIA”
Tendo apreciado, no
seguimento da participação do Sindicato dos Jornalistas, as “linhas de
orientação nas relações da Câmara do Porto com a Imprensa”, constantes de um
“Comunicado à Imprensa” daquela Câmara de 31 de Outubro de 2005, a Alta
Autoridade para a Comunicação Social
considerou que, sem embargo de reconhecer à Câmara Municipal o seu direito de
definir normas de relacionamento genéricas para com a generalidade dos órgãos
de comunicação social, as referidas “linhas de orientação” contêm aspectos que,
na sua aplicação, podem contender com o direito à informação e o dever de
informar, tal como consagrado na nossa Constituição e na Lei de Imprensa e, em
conformidade, deliberou recomendar ao Presidente da Câmara Municipal do Porto
que reveja, à luz das considerações que se deixaram enunciadas, as mencionadas
regras de relacionamento, com vista a ajustá-las, de forma incontestável, aos
preceitos da Lei da Imprensa e da Constituição da República.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge
Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José
Garibaldi, João Amaral (só a conclusão), Carlos Veiga Pereira e José
Manuel Mendes.
2. DELIBERAÇÃO RELATIVA A DENÚNCIA DO ICS
CONTRA A TVI PELA TRANSMISSÃO DO FILME “HOMICÍDIO PERFEITO” COM VIOLAÇÃO DA LEI
DE TELEVISÃO
Apreciada denúncia
do ICS relativa à transmissão pela TVI do filme “Homicídio Perfeito”, pelas 16h
41m do dia 16 de Outubro de 2005, a Alta Autoridade para a Comunicação Social considerou-a procedente e
provada, em virtude de o referido filme conter cenas de inusitada violência
física e psicológica, pondo em causa e subvertendo valores essenciais da
sociedade ocidental, como o respeito pela vida e pela dignidade humana e o
respeito pela família e, assim, influindo negativamente na formação de crianças
e adolescentes e podendo afectar públicos mais vulneráveis, em violação do
disposto no nº 2 do artº 24º da Lei de Televisão e, em conformidade, decidiu a
abertura do competente procedimento contra-ordenacional nos termos e para os
efeitos do artº 70º al. a) da mesma Lei.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge
Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José
Garibaldi, João Amaral, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
3. DELIBERAÇÃO RELATIVA A DENÚNCIA DO ICS
CONTRA A SIC RADICAL POR ALEGADA TRANSMISSÃO DO FILME “A ÚLTIMA TENTAÇÃO DE
CRISTO” COM VIOLAÇÃO DA LEI DE TELEVISÃO
Tendo apreciado a
denúncia do ICS pela transmissão do filme “A Última Tentação de Cristo” pela
SIC RADICAL no dia 31 de Outubro de 2005, depois das 23 horas e com aposição do
identificativo apropriado, mas sem a prévia menção da sua classificação etária,
a Alta Autoridade para a Comunicação Social,
tendo em conta as circunstâncias do caso e a natureza da obra cinematográfica
exibida, deliberou não dar início a qualquer procedimento contra-ordenacional,
advertindo, no entanto, a SIC RADICAL para o cumprimento do disposto no 1º
ponto do nº 3 do artigo 24º da Lei da Televisão em todas as transmissões de
obras sujeitas a classificação etária pela entidade competente.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge
Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José
Garibaldi, João Amaral (só a conclusão), Carlos Veiga Pereira e José
Manuel Mendes.
4.
DECISÃO
REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A INFORESTA (JORNAL
“VOZ REGIONALISTA”)
A Alta Autoridade
para a Comunicação Social,
instaurou, em 24 de Agosto de 2005, ao abrigo do disposto no artigo 36 n.ºs 1 e
2, da Lei n.º 2/99,
de 13 de Janeiro, conjugado com o artigo 34º do Dec. Lei n.º 433/82 de 27 de
Outubro, um processo de contra-ordenação contra a “INFORESTA – Sociedade de
Publicações Informativas”.
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social deliberou a aplicação de uma coima no valor de 498,80€
(quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos) por ter ter
publicado um direito de resposta sem ter em atenção o disposto no artigo
24º, nºs 3,4 e 6 da Lei de Imprensa.
5.
DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A
SIC (PROGRAMA “GOSTAS POUCO GOSTAS”)
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, instaurou, em 24 de Março e em
21 de Abril de 2004, ao abrigo do disposto no artigo 89º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 32/2003, de 22 de
Agosto, conjugado com o artigo 27º do Dec. Lei n.º 43/98 de 6 de Agosto, e o artigo 34º
do Decreto-Lei 433/82
de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação contra a “SIC”.
Terminada a
instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação
Social deliberou a aplicação de uma coima no valor de
9.000,00€ (nove mil euros) por ter esta estação televisiva ter
transmitido o programa “Gostas Pouco Gostas” e o spot de autopromoção alusivo
ao mesmo, respectivamente, no dia 7 de Novembro de 2003, pela 01 hora e 33
minutos e no dia 10 de Dezembro pelas 21 horas e 51 minutos sem ter observado o
disposto no nº2 conjugado com o nº5, ambos do artº 24 da Lei nº32/2003, de 22
de Agosto.
Alta Autoridade
para a Comunicação Social,
16 de Fevereiro de
2006
O Presidente
Armando Torres Paulo
(Juiz Conselheiro)