COMUNICADO

16.FEVEREIRO.2006

 

No momento em que ocorre o termo da sua actividade, a Alta Autoridade para a Comunicação Social manifesta público agradecimento a todas as personalidades e instituições que participaram nas suas iniciativas bem como aos responsáveis pelos órgãos de comunicação social cuja colaboração foi essencial para o cumprimento das competências que lhe estavam cometidas.

O conjunto das suas actividades, nomeadamente as suas deliberações, pareceres, normas genéricas, directivas, recomendações genéricas e circulares (cerca de 5000) constarão de um DVD a divulgar oportunamente.

A AACS deixa ainda um acervo de documentação que se traduz, nomeadamente, em 14 livros editados e 28 relatórios de actividade cuja consulta pode ser solicitada.

 

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em Plenário, em 15 de  Fevereiro de 2005, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:

 

1.            DELIBERAÇÃO SOBRE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DOS JORNALISTAS RELATIVAMENTE AO COMUNICADO À IMPRENSA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO SOBRE “REGRAS DE RELACIONAMENTO COM OS MÉDIA”

Tendo apreciado, no seguimento da participação do Sindicato dos Jornalistas, as “linhas de orientação nas relações da Câmara do Porto com a Imprensa”, constantes de um “Comunicado à Imprensa” daquela Câmara de 31 de Outubro de 2005, a Alta Autoridade para a Comunicação Social considerou que, sem embargo de reconhecer à Câmara Municipal o seu direito de definir normas de relacionamento genéricas para com a generalidade dos órgãos de comunicação social, as referidas “linhas de orientação” contêm aspectos que, na sua aplicação, podem contender com o direito à informação e o dever de informar, tal como consagrado na nossa Constituição e na Lei de Imprensa e, em conformidade, deliberou recomendar ao Presidente da Câmara Municipal do Porto que reveja, à luz das considerações que se deixaram enunciadas, as mencionadas regras de relacionamento, com vista a ajustá-las, de forma incontestável, aos preceitos da Lei da Imprensa e da Constituição da República.

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral (só a conclusão),  Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

2.            DELIBERAÇÃO RELATIVA A DENÚNCIA DO ICS CONTRA A TVI PELA TRANSMISSÃO DO FILME “HOMICÍDIO PERFEITO” COM VIOLAÇÃO DA LEI DE TELEVISÃO

Apreciada denúncia do ICS relativa à transmissão pela TVI do filme “Homicídio Perfeito”, pelas 16h 41m do dia 16 de Outubro de 2005, a Alta Autoridade para a Comunicação Social considerou-a procedente e provada, em virtude de o referido filme conter cenas de inusitada violência física e psicológica, pondo em causa e subvertendo valores essenciais da sociedade ocidental, como o respeito pela vida e pela dignidade humana e o respeito pela família e, assim, influindo negativamente na formação de crianças e adolescentes e podendo afectar públicos mais vulneráveis, em violação do disposto no nº 2 do artº 24º da Lei de Televisão e, em conformidade, decidiu a abertura do competente procedimento contra-ordenacional nos termos e para os efeitos do artº 70º al. a) da mesma Lei.

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral,  Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

3.            DELIBERAÇÃO RELATIVA A DENÚNCIA DO ICS CONTRA A SIC RADICAL POR ALEGADA TRANSMISSÃO DO FILME “A ÚLTIMA TENTAÇÃO DE CRISTO” COM VIOLAÇÃO DA LEI DE TELEVISÃO

Tendo apreciado a denúncia do ICS pela transmissão do filme “A Última Tentação de Cristo” pela SIC RADICAL no dia 31 de Outubro de 2005, depois das 23 horas e com aposição do identificativo apropriado, mas sem a prévia menção da sua classificação etária, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo em conta as circunstâncias do caso e a natureza da obra cinematográfica exibida, deliberou não dar início a qualquer procedimento contra-ordenacional, advertindo, no entanto, a SIC RADICAL para o cumprimento do disposto no 1º ponto do nº 3 do artigo 24º da Lei da Televisão em todas as transmissões de obras sujeitas a classificação etária pela entidade competente.

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral (só a conclusão),  Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

 

4.         DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A INFORESTA (JORNAL “VOZ REGIONALISTA”)

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, instaurou, em 24 de Agosto de 2005, ao abrigo do disposto no artigo 36 n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, conjugado com o artigo 34º do Dec. Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação contra a “INFORESTA – Sociedade de Publicações Informativas”.

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma coima no valor de 498,80€ (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos)  por ter ter publicado um direito de resposta sem ter em atenção o disposto  no artigo 24º, nºs 3,4 e 6 da Lei de Imprensa.

 

5.               DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC (PROGRAMA “GOSTAS POUCO GOSTAS”)

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, instaurou, em 24 de Março e em 21 de Abril de 2004, ao abrigo do disposto no artigo 89º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, conjugado com o artigo 27º do Dec. Lei n.º 43/98 de 6 de Agosto,  e o artigo 34º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, um processo de contra-ordenação contra a “SIC”.

Terminada a instrução do processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma coima no valor de 9.000,00€  (nove mil euros) por ter esta estação televisiva ter transmitido o programa “Gostas Pouco Gostas” e o spot de autopromoção alusivo ao mesmo, respectivamente, no dia 7 de Novembro de 2003, pela 01 hora e 33 minutos e no dia 10 de Dezembro pelas 21 horas e 51 minutos sem ter observado o disposto no nº2 conjugado com o nº5, ambos do artº 24 da Lei nº32/2003, de 22 de Agosto.

 

 

Alta Autoridade para a Comunicação Social,

16 de Fevereiro de 2006

 

O Presidente

 

Armando Torres Paulo

(Juiz Conselheiro)