DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS
E ACORDO
Considerando o direito dos órgãos de comunicação
social de informar;
Considerando o direito de todos e de cada um dos
cidadãos de se informar e de ser informados;
Considerando o direito de acesso às fontes de
informação por parte dos jornalistas:
Considerando a importância da protecção das fontes
de informação dos jornalistas;
Considerando a liberdade de imprensa e meios de
comunicação social;
Considerando as funções dos media no esclarecimento da opinião pública, entendido como condição
fulcral para a existência de uma sociedade democrática e aberta;
Sublinhando que, para além da especificidade das
funções das autoridades judiciais e da especificidade da função dos media, a Justiça e a Comunicação
Social convergem no apuramento de factos;
Sublinhando que, durante a fase instrutória e/ou
durante a fase de julgamento de alguns processos, tal objectivo é prejudicado,
e em alguns casos gravemente comprometido, por eventuais excessos de opacidade
que objectivamente abrem caminho a indesejáveis imprecisões e especulações, bem
como a redutoras versões mais ou menos tacticamente interessadas;
E entrando em linha de conta com a legislação
aplicável e designadamente com a “Recomendação do Comité de Ministros aos
Estados-Membros quanto à informação veiculada através dos órgãos de comunicação
social relativamente a processos penais”, adoptada pelo Comité de Ministros do
Conselho da Europa em 10.07.03;
Os directores, directores editoriais e directores
de informação dos órgãos de comunicação social signatários da presente
Definição de Princípios e Acordo;
naturalmente,
Reconhecendo que os direitos de informar, de se
informar e de ser informado têm limites constitucionais e legais que
salvaguardam outros direitos, liberdades e garantias fundamentais;
Reconhecendo a indispensabilidade da
compatibilização responsável entre as liberdades de expressão e de informação e
outros direitos humanos;
Reconhecendo a dignidade e a independência dos
Tribunais, estruturantes de sociedades abertas e democráticas;
Reconhecendo o valor das regras processuais de
facto indispensáveis ao apuramento da verdade;
Reconhecendo que o sistema judicial, por célere
que seja, está obrigado – em função de regras processuais, algumas
acauteladoras de liberdades essenciais e direitos humanos – a um tempo próprio,
a uma sucessão de tempos próprios, que naturalmente não coincidem com o tempo
dos media.
Reconhecendo os limites legais de intervenção
pública dos juízes e dos magistrados do Ministério Público relativamente aos
processos de que se ocupam;
Consideram oportuno e fundamental declarar:
1. Que, naturalmente, actuam e actuarão segundo o
seu compromisso legal, profissional e ético do mais estrito rigor informativo;
2. Que investigam, divulgam e comentam, mas não
acusam, não julgam, não condenam, designadamente não põem em causa o direito à
presunção de inocência;
3. Que respeitam os direitos individuais dos
arguidos nos processos, e de quantos deles são referidos, nomeadamente
testemunhas, e especialmente as mais vulneráveis, nas diversas fases dos
processos;
4. Que lhes devem, de facto, ser reconhecidas como
funções essenciais a procura da informação e o acto informar, na investigação,
no relato rigoroso dos factos, no comentário responsável e livre, sobretudo
estando em causa informação de interesse público;
5. Que lhes deve de facto ser reconhecido o
desempenho do escrutínio ao funcionamento do sistema de justiça penal,
vantajoso no plano sócio-cultural e no plano da transparência do poder
judicial;
6. Que esperam que o segredo de justiça projecte
apenas um critério estritamente indispensável ao desempenho da Justiça e à
defesa de direitos humanos, e não se traduza, em alguns casos, em
desnecessárias opacidades, objectivamente comprometendo os direitos de
informar, de se informar, de ser informado e contribuindo para a imprecisão, a
suposição, a especulação, a falta de rigor;
7. Que devem ter acesso às informações possíveis
por parte das autoridades judiciais e dos serviços policiais, entrando em linha
de conta
- com a legítima diferença, capacidade de
iniciativa, o critério de investigação jornalística de cada um dos órgãos de
comunicação social;
- mas também com a indispensabilidade de uma
relação objectivamente não selectiva e não discriminatória;
- conjugando o fornecimento dos dados
possíveis a solicitação de órgãos de comunicação social com uma relação mais
indiferenciada, nomeadamente através de comunicados, conferências de imprensa e
outros meios;
8. Que consideram essencial a criação de condições
para a acessibilidade às audiências públicas dos julgamentos, em especial os de
manifesto interesse público, assegurando os signatários todo o seu contributo
para evitar designadamente riscos de influência indevida sobre partes
envolvidas;
9. Que reputam da maior importância e premência o
desenvolvimento da relação entre o sistema judicial e a Comunicação Social, no
sentido de aperfeiçoar os conhecimentos dos jornalistas sobre o quadro
legal-regulamentar e os procedimentos da Justiça, bem como no sentido de
esclarecer os agentes da Justiça sobre as práticas e os desenvolvimentos dos media;
10. Que entendem a presente iniciativa como contributo
para o referido desenvolvimento dessa relação, naturalmente no quadro da
independência e respeito mútuos.
As consequências deste Acordo/Declaração de Princípios
– documento alcançado com a contribuição da Alta Autoridade para a Comunicação
Social – serão posteriormente ponderadas por este órgão.
Este documento poderá ser subscrito por todos
directores, directores editoriais e directores de informação que se reconheçam
nos princípios nele enunciados.
Lisboa, 27 de Novembro de 2003