ALTA
AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Deliberação n.º 1439/2004
(Deliberação
publicada no "Diário da República", II Série,
n.º 291, de 14 de Dezembro de 2004, p. 18 641)
Deliberação n.º 1439/2004. - Directiva genérica da Alta Autoridade para a Comunicação Social sobre promoção de programas televisivos que possam influir de modo negativo na formação de crianças - Os programas televisivos "susceptíveis de influirem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes" só podem "ser transmitidos entre as 23 e as 6 horas e acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado." (n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão, Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto).
Esta restrição "abrange quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade ou as mensagens, extractos ou quaisquer imagens de autopromoção" (n.º 5 do artigo acima citado).
No entanto, o texto da lei não será suficientemente claro quanto aos limites da representação publicitária e promocional de programas que influam de modo negativo designadamente na formação de crianças.
Convém pois especificar o âmbito da lei nesta matéria, esclarecendo o evidente intuito regulador do n.º 5 do artigo 24.º da Lei de Televisão. O que se vai fazer aliás num patamar minimalista, ou seja, no patamar mais favorável para a liberdade de programação dos operadores, uma vez que se confina o efeito redutor do entendimento daquela norma, quer quanto aos públicos a proteger, as crianças, quer quanto aos espaços a considerar, os períodos programativos infanto-juvenis.
Assim, a Alta Autoridade para a Comunicação Social emite, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 23.º, em ambos os casos da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, a seguinte directiva genérica:
1 - Entende-se enquadrada na definição normativa do n.º 5 do artigo 24.º da Lei da Televisão, Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, toda e qualquer promoção dos programas referidos no n.º 2 do mesmo artigo 24.º, ainda que essa promoção não insira palavras ou imagens que, em si mesmas, possam ser reputadas como susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças.
2 - Assim, promoções de programas susceptíveis de influir de modo negativo na formação das crianças, no sentido que decorre do n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão, não poderão nunca ter lugar durante os períodos programativos infanto-juvenis, independentemente da sua estrutura de imagem e som.
Esta directiva genérica foi aprovada por unanimidade com votos a favor de
Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José
Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.
24 de Novembro de 2004.
O Presidente
Armando Torres Paulo