DELIBERAÇÃO
SOBRE
(Aprovada em reunião plenária de 15 de Fevereiro de 2006)
1.1 Do Sindicato dos Jornalistas foi oportunamente recebida comunicação remetendo o texto de um “Comunicado à Imprensa”, alegadamente lido aos jornalistas pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto no dia 31 de Outubro de 2005 e solicitando a intervenção desta Alta Autoridade no âmbito das suas atribuições, para apreciação das eventuais implicações no “direito de acesso à informação e da garantia de realização do trabalho jornalístico sem interferência ou condicionamentos por parte do poder”.
1.2 No referido “Comunicado” sob o título “Linhas de Orientação da Câmara do Porto com a Imprensa”, diz-se, de essencial, designadamente, o seguinte:
“4- Em face de tudo isto, o Executivo acordou as seguintes regras para o seu relacionamento com a comunicação social:
a) Restringir o seu relacionamento com os média exclusivamente às matérias de inegável interesse público, e evitar todas as que visem objectivos de interesse privado, corporativo ou editorial, designadamente as que apenas procurem a especulação.
b) Fazer depender qualquer declaração para a comunicação social sobre matérias do Executivo, de prévio contacto do jornalista com o gabinete de Comunicação da Câmara, a quem compete coordenar e executar todas as acções de comunicação com o exterior, seja do Presidente ou dos Vereadores.
c) Acordar com a imprensa apenas entrevistas por escrito, mediante critérios de oportunidade, com regras previamente definidas, evitando ou minimizando assim interpretações especulativas, ou a pura manipulação das respostas.
É bom recordar que se os entrevistadores são os donos das perguntas, os entrevistados são os donos das respostas.
d) O Gabinete de Comunicação da Câmara recorrerá, preferencialmente, à mensagem escrita, através de publicação no site oficial da Câmara e de difusão pelos média.
5- Em política, como na vida, a credibilidade é uma tarefa individual e arduamente conquistada. Saberemos, também por isso, fazer a distinção entre quem desenvolve e pratica uma informação responsável, isenta e plural e os que fazem do jornalismo uma arma de combate político ao serviço de interesses pessoais, de grupos ou de corporações.
A crise do regime só será ultrapassada se for garantida aos cidadãos toda a informação que lhes diz respeito e que influi na vida de todos nós, com verdade, isenção e lisura de processos. Os eleitores só poderão fazer escolhas políticas conscientes e livres se estiverem devidamente esclarecidos, e dispuserem de informação verdadeira.
É isto que pretendemos assegurar e assim evitar o que aconteceu durante todo o primeiro mandato e que já ontem, tal como hoje, se voltou a repetir.”
1.3 Instado a pronunciar-se, querendo, sobre as reservas postas pelo Sindicato dos Jornalistas, veio agora o Presidente da Câmara dizer, em síntese, o seguinte:
“3. Em sintonia com a Constituição também a Lei de imprensa (
5. O jornalista deve conferir à notícia uma impressão de conjunto, conforme à realidade, sem espírito polémico, nem vontade de tomar partido; mas o jornalista deve também fazer um comentário objectivo dos factos, ultrapassando o seu simples relato; tal liberdade de comentar deve ser exercida com discrição; a crítica de terceiros deve ser pesada e exercida unicamente na medida em que ela é necessária à informação objectiva do público.”
E depois de invocar narrada e conhecida jurisprudência, o Presidente da Câmara conclui:
“7. Neste registo de jurisprudência, incumbe-me reafirmar:
a) A CMP está, como sempre esteve, disponível e aberta a fornecer toda a informação legítima e de verdadeiro interesse público, directamente aos cidadãos, ou através dos jornalistas;
b) A CMP dispõe de um
Gabinete de Comunicação que coordena e recolhe internamente toda a informação
de interesse público, com vista à sua divulgação por meios próprios, ou através
da
c) A CMP franqueia e estimula sem qualquer tipo de restrições que não sejam as impostas por lei (segredo de justiça, v.g.) o acesso às fontes de informação de relevante interesse público no âmbito do universo do Município;
d) A CMP produz e divulga informação regular de interesse público, através dos meios clássicos, tais como conferências de imprensa, comunicados, entrevistas, etc, para além do recurso a meios próprios de divulgação, dos quais releva a função do seu “site” na Internet;
e) Em síntese, a CMP pratica uma relação totalmente aberta com os munícipes e com os media facultando de forma transparente o acesso às fontes de informação, de tal sorte que desconhece a existência de qualquer queixa da parte dos profissionais da Comunicação no que se refere a esta matéria.
8. Para concluir, reata-nos referir que as regras que foram definidas por este Executivo Municipal para o seu relacionamento com a comunicação social, e que foram motivadas pelo facto de alguns órgãos de comunicação social adoptarem relativamente ao Município do Porto uma lógica de contra-poder, fazendo do jornalismo uma arma de combate político ao serviço de interesses pessoais, de grupos ou de corporações, não visam de forma alguma restringir e muito menos violar o direito da liberdade de imprensa, pois como já foi aqui expresso, a democracia só é possível com uma informação livre e independente. Mas também não vivemos em democracia quando a informação não respeita o rigor, a objectividade, seriedade, boa fé e a verdade.”
II – APRECIAÇÃO DA QUESTÃO
2.1 A questão das relações entre o poder autárquico e a imprensa não é nova na jurisprudência desta Alta Autoridade.
2.1.1 Em deliberação de 17 de Dezembro de 1998, em que era visada a Câmara Municipal de Lisboa, pode ler-se:
“II.10 – É pacífico o direito que assiste a qualquer cidadão, mesmo a um responsável por um órgão da administração autárquica, de conceder, ou não, as entrevistas e depoimentos solicitados pelos órgãos de comunicação social, desde que, no segundo caso, com esse procedimento não esteja a colocar qualquer tipo de entrave inaceitável ao direito de acesso às fontes.
No entanto, não se pode considerar razoável que esse dirigente autárquico, disponibilizando-se para prestar depoimentos sobre uma determinada matéria, introduza qualquer tipo de selecção relativamente aos órgãos de comunicação social com quem se dispõe a dialogar. Exemplificando com recurso a uma das situações referida no processo, salienta-se que tendo vários órgãos de comunicação social solicitado e obtido do presidente da CML um depoimento relativo ao aniversário do incêndio do Chiado, o facto de essa possibilidade ter sido negada ao “Público” coloca este órgão de comunicação social numa situação de desfavor face aos seus congéneres e configura uma actuação discriminatória que, mesmo que pontual, deverá, de futuro, ser corrigida.
II.11 – Também não é questionável o direito que a todos assiste de se posicionarem relativamente ao que se encontra publicado na comunicação social e de apreciarem livremente o estilo ou os critérios dos seus profissionais, tendo no entanto presentes duas distinções que importa aqui introduzir:
- a necessidade de não confundir o jornalismo noticioso, mesmo que interpretativo, com os textos em que se expressa uma opinião, uma vez que se reportam a diferentes géneros jornalísticos sujeitos a grelhas de análise que radicam em princípios deontológicos que não são sobreponíveis;
- a necessidade de não confundir a livre crítica ao trabalho profissional dos jornalistas com a adopção de medidas, ou atitudes, decorrentes dessa apreciação, que o delimitem ou condicionem.
II.12 – É nesta perspectiva que se entende desejável sublinhar que existem no sistema político português entidades, funcionando em diferentes planos de apreciação e de intervenção, às quais foi cometido o encargo de se pronunciar nos limites das suas competências próprias, sobre o correcto uso do direito a informar e que só a elas compete decidir se as notícias que se vão produzindo asseguram, ou não, o desejável rigor informativo, atento o normativo ético-jurídico que define os contornos do exercício do direito a informar.
E concluía-se:
“2. Salientar que assiste aos órgãos de comunicação social o direito/dever de livre crítica dos actos da administração autárquica. As eventuais quebras de rigor informativo, ou os abusos cometidos no exercício dessa exigência cívica, só podem ser determinados, e autuados, pelas entidades às quais a lei confiou a função de ajuizar sobre a conformidade entre as notícias publicadas e os normativos, éticos e legais, que desenham os contornos do direito a informar.
2.1.2 Por seu turno, deliberação de 29 de Setembro de 2004, em que era visada a Câmara Municipal de Marco de Canavezes, disse-se:
“2.4 ... a liberdade de acesso da comunicação social (logo, dos seus profissionais) aos locais onde têm lugar acontecimentos de relevância pública, e onde designadamente não ocorrem impedimentos ou limitações a esse acesso com fundamento legal, e, por maioria da razão, onde exista, ou seja até suscitada pelos responsáveis desses locais uma presença aberta à comunicação social, esse acesso não pode ser pontualmente recusado ou discriminado. É este um imperativo legal irrecusável da nossa sociedade, uma sociedade moderna, democrática e pluralista, um Estado de Direito, em que a liberdade de informar apenas é compreensível e exequível com a liberdade de acesso como princípio enquadrador, sendo este princípio uma regra instrumental que tem de ser encarada como um corolário forçoso da imposição constitucional da alínea b) do nº 2 do artigo 38º da CRP, acima citada.
2.7 Com efeito, num estado de Direito, a retaliação ou a vindicta são procedimentos intoleráveis. Se uma pessoa ou uma instituição pensam ter motivos de queixa fundados designadamente contra um órgão de comunicação social, devem queixar-se a que de direito – no caso, à AACS ou aos tribunais – mas é de todo inadmissível que invoquem essa convicção de afronta como causa legítima de retaliar, por exemplo impedindo ao presumível infractor um acesso em princípio disponibilizado genericamente aos restantes “media”. A chamada “justiça privada” é o contrário do direito, da cidadania e da civilização. Não pode, em nenhuma hipótese, ser caucionada ou desculpada, nomeadamente pelo órgão de Estado encarregado de zelar pela liberdade de informar, de se informar e de ser informado.
2.8 É antiga e persistente a doutrina da Alta Autoridade que sustenta, sem ambiguidades, a defesa do acesso generalizado dos “media” a actos onde o conjunto da comunicação social é aceite, inviabilizando todo o tipo de discriminação nesta delicada área, e, por inteiramente irrecebiveis, recusando pretensas fundamentações de negação de acesso estribadas em invocados ilícitos provocados anteriormente pelos órgãos discriminados face aos discriminadores.”
2.2 Também a nossa jurisprudência tem defendido unanimemente um certo conceito de “verdade” jornalística que não pode ser olvidado na apreciação das “normas” agora ditadas pela Câmara Municipal do Porto.
Assim, em sentença proferida no 5º Juízo Criminal de Lisboa pode ler-se:
“Assim vem sendo entendido que são limites imanentes da liberdade da imprensa o relevo social do facto (o que em princípio exclui os factos da vida privada), a verdade no sentido da convicção da verdade, alicerçada em esforço de rigor e objectividade e a moderação, ponderação ou adequação na forma. Considera-se verificada a verdade da notícia quando o jornalista cumprindo o dever do rigor e objectividade, utiliza fontes de informação fidedignas e diversificadas por forma a testar a veracidade dos factos e se convence, em face dessas fontes, fundadamente, que os factos eram verdadeiros” (Proc. 16.241/94, 3ª Secção, sentença de 08/07/99).
Também em Acordão da 3ª Vara Criminal, se pode ler:
“Que se deve entender por verdade da notícia”?
O critério de verdade é o seguinte: o jornalista deve utilizar fontes de informação fidedignas, se possível diversificadas, por forma a testar e a confirmar a veracidade dos factos (...). Por outras palavras, cumprindo o dever de rigor e objectividade no sentido acabado de expor (fontes idóneas, diversas e controladas, convicção séria da verdade por parte do jornalista) o facto noticiado considera-se verdadeiro, para efeitos de ser publicado ou noticiado em Televisão” (Proc. 25/02 NUIPC. 5676/96.9 TDLSB 1ª Secção, acórdão de 20/12/2002).
Ainda em sentença da 1ª Vara Cível e interrogando-se também sobre “o que se deve entender por verdade do facto noticiado” se conclui que “a posição correcta sobre o critério da verdade é o seguinte: o jornalista deve utilizar fontes de informação fidedignas, se possivel diversificadas, por forma a conestar_a verdade dos factos” (Proc. 23/2002, 3º Secção, sentença de 29/11/2002).
4.4 A própria Alta Autoridade tem, ao longo dos anos, firmado, ela própria, o seu entendimento sobre o rigor informativo.
Foi, assim, nas suas deliberações a 7 de Junho de 1995, de 9 de Outubro de 1996, de 23 de Fevereiro, de 23 de Agosto e de 13 de Dezembro de 2000, de 28 de Março, de 5 de Abril, de 31 de Maio e de 17 de Outubro de 2001, de 30 de Janeiro de 2002, de 27 de Fevereiro de 2002 de 2 de Outubro de 2002, de 8 de Janeiro de 2003, de 29 de Setembro de 2004, de 15 de Junho de 2005 e de 10 de Agosto de 2005, a título de mero exemplo.
Destas deliberações retira-se, com clareza uma linha doutrinária que claramente distingue entre a “verdade” e o “rigor”, significando isto que na informação, a descrição deve corresponder à realidade, por forma que esta “não seja falseada, nem distorcida, nem vaga”, como contrapartida do “direito à informação” (Cf. “O Rigor da Notícia”, e, em particular “O rigor como condição da Notícia” de Ernest Udmar – Textos de um Colóquio realizado pela AACS, Lisboa 1996, págs. 97 e segts.), orientação aliás acolhida pela melhor doutrina nacional e estrangeira, subsidiárias da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Carta Europeia dos Direitos do Homem.
Pode, concretamente, ler-se, na sua deliberação de 30 de Janeiro de 2002:
“Tem sido entendimento da AACS que a lei ao exigir da informação que seja rigorosa subentende a necessidade de observância de um acervo de regras adequadas que tal garantam, em especial as que constam do Estatuto dos Jornalistas e do seu Código Deontológico.
Neste contexto, assume especial importância o dever imposto ao jornalista de comprovar os factos que descreve e garantir que chegue ao conhecimento do público qual o posicionamento das partes que, relativamente a eles, tenham interesses atendíveis, assegurando a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião em presença (artigo 14º do Estatuto dos Jornalistas).”
4.8
Também
na nossa doutrina jurídica a mesma preocupação merece destaque.
Leiam-se,
a propósito, as reflexões de Luis Brito Correia[1]:
“Mais
do que um limite à liberdade de expressão e de comunicação social, pode
dizer-se que a verdade é um dos fins (porventura, o mais importante) que tais
liberdades visam alcançar, correspondendo ao anseio de todo o
homem na busca da verdade e ao desejo de comunicar aos outros as parcelas de
verdade que vai encontrando.
O
dever de respeito pela verdade, nomeadamente, no domínio da informação,
significa, obviamente, que não se deve apresentar como real aquilo que o não é:
não há liberdade para mentir – para faltar intencionalmente à verdade.
Nos
meios de comunicação social, não é obrigatório dizer toda a verdade, nem tal
seria possível, dadas as limitações de espaço ou tempo disponível. Basta dizer
a verdade relevante: pode ser uma síntese das características da situação ou do
acontecimento que permitam uma compreensão correspondente à realidade. Aquilo
que se diz não deve ser, todavia, uma distorção tal, que a representação se
torne significativamente diferente da realidade.
Também
não é obrigatório que aquilo que se diz seja só a verdade e nada mais que a
verdade.
Nada
impede a expressão de opiniões sobre factos (passados ou previsões sobre os
futuros), mas é importante não confundir o relato de factos com as opiniões
tecidas sobre eles.”
E mais à frente, precisando os conceitos:
“Rigor significa
exactidão ou precisão na aplicação prática de uma norma. No caso de
informações, o rigor significa que a descrição corresponde à realidade: não é falseada,
nem distorcida, nem vaga.
Exactidão significa
correcção, apreciação justa ou rigorosa, cumprimento rigoroso e diligente dos
deveres.
Objectividade é a qualidade de
quem descreve as coisas como elas realmente são, sem se deixar influenciar por
preferências pessoais (subjectivas – do sujeito), sejam preferências
religiosas, filosóficas, políticas, estéticas ou outras.
Isenção é a qualidade de
quem descreve as coisas com imparcialidade, com independência, sem se deixar
influenciar pelos seus próprios interesses ou pelos interesses de terceiros a
quem deseja servir (seja o Governo, seja a oposição, seja determinado partido,
força económica ou social, ou um amigo).”
2.3 A chamada à colação destes arestos justifica-se na medida em que o Presidente da Câmara do Porto se pretende erigir em definidor do que seja a “verdade” e o “interesse público” pretendendo restringir as suas relações com a comunicação social não só aos aspectos que, ele, entende relevantes, mas, igualmente, apenas aos órgãos de comunicação social que lhe dêem, a ele, as garantias do que, ele, considera ser a objectividade e o rigor, e, de preferência, que não tomem posição e não ostentem espírito polémico.
2.4 É, evidentemente, o Presidente da Câmara Municipal do Porto livre de definir as regras que entende mais adequadas nas suas relações, em geral, com a comunicação social.
Mas isso não pode conduzir à discriminação de uns órgãos de comunicação em relação a outros, e, menos ainda, como retaliação contra os que, alegadamente, terão informado de forma falsa ou menos rigorosa.
Para reagir contra eventuais violações ao uso da liberdade de imprensa existem, num estado de direito, como é o nosso, os meios judiciais e administrativos adequados.
2.5 Não é, assim, admissível, a limitação, a obstrução e a censura relativamente a certos factos, acontecimentos, ocorrências ou situações, por critérios subjectivos definidos por um “gabinete de comunicação” da Câmara, com exclusão de todos os outros.
Não é, igualmente, admissível, restringir o relacionamento com certos media a mensagens escritas e à prévia informação sobre o teor das questões, objecto de entrevistas ou conferências de imprensa.
Como não é aceitável que a Câmara Municipal, por qualquer meio orgânico ou institucional, pretenda limitar o comentário, a crítica ou mesmo a caricatura satírica.
III – CONCLUSÃO
Tendo apreciado,
no seguimento da participação do Sindicato dos Jornalistas, as “linhas de
orientação nas relações da Câmara do Porto com a Imprensa”, constantes de
um “Comunicado à Imprensa” daquela Câmara de 31 de Outubro de 2005, a
Alta Autoridade para a
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral (só a conclusão), Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
O Presidente
Armando Torres Paulo
Juiz Conselheiro