DELIBERAÇÃO
RELATIVA
A DENÚNCIA DO ICS CONTRA A SIC RADICAL POR ALEGADA TRANSMISSÃO DO FILME “A ÚLTIMA TENTAÇÃO DE CRISTO” COM VIOLAÇÃO DA LEI DE TELEVISÃO
1.1 O ICS, no desempenho das suas funções, fez chegar à Alta Autoridade para a Comunicação Social denúncia contra a SIC RADICAL por, alegadamente, esta ter transmitido, no dia 31 de Outubro de 2005, com início cerca das 23 horas, o filme “A Última Tentação de Cristo”, sem ter sido precedido da “classificação etária atribuída a esta obra pelo ICAP/CCE, entidade competente nesta matéria, considerada para maiores de 16 anos, de acordo com o estatuído no nº 3 do artº 24º da Lei de Televisão.
Mais informou o ICS que a emissão do filme em causa foi permanentemente acompanhado de identificativo visual apropriado.
1.2 Solicitado à SIC RADICAL que se pronunciasse, querendo, sobre o teor da denúncia do ICS, confirmou a mesma a falta da informação prévia sobre a classificação etária do filme.
Alegou no entanto “que as circunstâncias de transmissão do conteúdo do filme em questão cumprem o disposto no artº 24 – Limites à liberdade de programação – da Lei da Televisão visto que foi transmitido entre as 23 e as 6 horas com o identificativo visual apropriado em permanência. A utilização de tal identificativo – vulgo bolinha vermelha – em permanência, durante toda a emissão do programa é o alerta mais restrito e abrangente que um canal de televisão está obrigado a utilizar no sentido do cumprimento do espírito da lei, significando exactamente e como tal sempre aceite, que tal filme é para maiores de 16 anos.”.
II – APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA
2.1 Apesar da redacção juridicamente menos cuidada do preceito do nº 3 do artigo 24º da Lei da Televisão podem descortinar-se três comandos na referida norma, no caso de transmissão de obras sujeitas à classificação etária, a saber:
a) a precedência da menção relativa à classificação etária, atribuída pela entidade competente – obrigação genérica para todas as obras cinematográficas ou videográficas sujeitas a classificação, independentemente da idade;
b) no caso apenas de a classificação ser para maiores de 16 anos, as obrigações de:
b1) ser apenas transmitida entre as 23 e as 6 horas, e
b2) acompanhada de difusão permanente de um identificativo visual apropriado.
2.2 A situação é ainda menos clara quando se olha as consequências da violação do preceito .
Na realidade, ao tratar do regime sancionatório, o legislador contemplou, em bloco, o nº 3 do artigo 24º na al. d) nº 1 do artigo 69º.
Fez mal.
Com efeito, o nº 3 do artigo 24º contém 3 comandos distintos e a punição prevista na al. a) do artigo 69º apenas se deve aplicar à inobservância do comando constante da 1ª parte do dispositivo do referido preceito.
É que, para os dois outros comandos, existem punições próprias, previstas, respectivamente, na al. a) do nº 1 do artigo 70º e na al. a) do nº 1 do artigo 69º, por força da remissão para o preceito do artigo 24º nº 2.
Para ser claro, o legislador deveria ter explicitado que apenas a 1ª parte do nº 3 do artigo 24º é punível nos termos da al. a) do artigo 69º.
Mas julga-se ser esta a interpretação sistemática mais ajustada à letra e ao espírito da lei.
2.3 É evidente que este preceito apenas suscita esta dificuldade de interpretação porque o legislador, mantendo, mal, a redacção do nº 4 do artigo 21º da Lei da Televisão antiga (Lei 31-A/98 de 14 de Julho) resolveu, sem o indispensável cuidado, alterar o regime sancionatório, criando dois tipos de coimas (artºs 69º e 70º da nova Lei, por contraponto ao artigo 64º, único, da Lei antiga).
Acrescendo, ainda, para dificultar mais a interpretação, o facto de a nova Lei da Televisão ter, inexplicavelmente, eliminado a obrigação de prévia advertência expressa, sobre a natureza de imagens particularmente chocantes ou violentas, que era prevista, com carácter geral, pela Lei de Televisão antiga (artº 21º nº 2 da Lei 31-A/98 de 14 de Julho).
2.4 Tem, pois, razão o ICS quando denuncía o facto de o filme em questão, classificado pela entidade competente para maiores de 16 anos, ter sido transmitido pela SIC RADICAL, sem ser precedido da respectiva menção, como contravenção ao disposto na 1ª parte do nº 3 do artº 24º da Lei da Televisão.
Trata-se, no entanto, na actual nomenclatura legal, de uma chamada “contra-ordenação leve”, susceptível de uma especial atenuação (artº 18º nº 3 do Dec. Lei 433/82 de 27 de Outubro com a nova redacção dada pelo Dec. Lei 244/95 de 14 de Setembro e artºs 72º e 73º do Código Penal, por remissão do artº 74º da Lei da Televisão), podendo mesmo chegar à dispensa de coima se se entender que se verificam “as circunstâncias de que a lei penal geral faz depender a dispensa da pena” (artº 74º nº 2 da Lei da Televisão e artº 74º do Código Penal).
2.5 Acontece que, no presente caso, se está perante a transmissão de um filme de grande qualidade estética, de um célebre realizador, Martin Scorcese, baseado numa obra de um reputado escritor grego do século passado, Nikos Kazantzakis, autor, entre outros de grandes obras de referência, como “O Cristo Recruxificado”, ou “Alexis, o Grego”.
O filme trata, de forma verdadeiramente notável, do ponto de vista estético, uma interpretação da vida de Jesus, ressaltando o aspecto humano do seu itinerário que alguns autores de nomeada têm identicamente tratado, desde Renan, (“Vida de Cristo”, 1863) a Nietzsche (“Assim falava Zaratrusta” 1883).
2.6 Nada, no filme, se pode apontar como imagens chocantes ou violentas, nem, à sua exibição, se pode assacar, e susceptível de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, ou de afectar públicos mais sensíveis.
Ao contrário, o que parece contestável será a classificação etária para maiores de 16 anos, apenas reveladora do mesmo preconceito religioso que esteve na origem da polémica à volta da exibição de filmes como “Je vous salue, Marie” ou “O Evangelho segundo S. Mateus”.
2.7 Sem embargo de ser iniludível a contravenção à prescrição normativa da precedência da menção da classificação etária, o qual, aliás, é generalizadamente desrespeitado por todos os operadores televisivos, não é menos certo que a SIC RADICAL só o exibiu no horário estatuído e com a aposição permanente do identificativo apropriado.
No conjunto das prescrições legais, a prévia menção da classificação etária praticamente nada adianta e a sua falta, no presente caso, não assume relevância susceptível de merecer uma sanção contra-ordenacional.
III – CONCLUSÃO
Tendo apreciado a denúncia do ICS pela transmissão do filme “A Última Tentação de Cristo” pela SIC RADICAL no dia 31 de Outubro de 2005, depois das 23 horas e com aposição do identificativo apropriado, mas sem a prévia menção da sua classificação etária, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo em conta as circunstâncias do caso e a natureza da obra cinematográfica exibida, deliberou não dar início a qualquer procedimento contra-ordenacional, advertindo, no entanto, a SIC RADICAL para o cumprimento do disposto no 1º ponto do nº 3 do artigo 24º da Lei da Televisão em todas as transmissões de obras sujeitas a classificação etária pela entidade competente.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral (só a conclusão), Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
O Presidente
Armando Torres Paulo
Juiz Conselheiro