RELATÓRIO DA PARTICIPAÇÃO

NA 3ª REUNIÃO DO GRUPO DE PERITOS DO MM-S-FR DO CONSELHO DA EUROPA DE 29 A 31 DE OUTUBRO DE 2001

  1. Com a ordem de trabalhos junta (doc.1) teve lugar em Estrasburgo a 3ª Reunião de Peritos do Grupo relativo à Liberdade de Expressão e Outros Direitos Fundamentais.
    Apesar de o desenrolar da reunião não ter seguido exactamente a sequência dos assuntos agendados, por razões operacionais, no presente relatório os temas serão tratados de acordo com a sequência dos pontos da agenda.
Logo no início fizeram a sua apresentação três novos peritos de Chipre, da Alemanha e da França, além de um observador do European Newspapers Publishers Association.
  1. Relativamente ao Projecto de Declaração sobre a liberdade do debate político nos media e a liberdade para divulgar informações e opiniões sobre figuras públicas e funcionários públicos, o Presidente informou que, na reunião de Setembro do Conselho de Ministros a que o projecto foi submetido, foi decidido submetê-lo ao CDPC em virtude da referência que nele era feito a “procedimentos criminais”. O CDPC reuniu em Moscovo no começo de Outubro, mas não terá conseguido chegar a uma conclusão, pelo que só voltará a reunir em Março de 2002.
    A estes assuntos referem-se os documentos juntos sob o nº 2 e 3.
O Secretariado preparou, durante a reunião, um Memorandum como forma de pressão sobre o CDPC, o qual, com pequenas sugestões de emenda, foi aprovado (doc.4).
  1. A discussão que ocupou a quase totalidade dos dias da reunião, foi o debate com vista à consolidão e à ultimação do texto das propostas de Recomendação e da Declaração sobre o fornecimento de informações através dos media no contexto dos procedimentos criminais.
    A este assunto referem-se os documentos juntos sob os nºs 5,6,7 e 8 e, como textos de apoio, chamados ao debate, juntam-se os documentos 9,10,11,12,13 e 14.

3.1.  O debate incidiu fundamentalmente sobre três questões:

a)      A redacção última de uma serie de princípios, que tinha passado sem acordo final da reunião anterior.
b)      A ordenação dos princípios.
c)      A eventual fusão de texto da Recomendação e da Declaração num único documento.

 

3.2.  Quanto à primeira questão foi possível chegar a consenso quanto à redacção dos princípios relativos a:

1. Veracidade da informação.
2. Fornecimento de informações sem discriminação.
3. Fornecimento de informações aos media.
4. Interdição da exploração da informação.
5. Protecção da privacidade no contexto dos procedimentos criminais.
6. Presunção de inocência.
7. Direito de rectificação e de resposta.
8. Prevenção de uma influência prejudicial.
9. Publicidade prejudicial antes do julgamento.
10. Admissão dos jornalistas
11. Acesso dos jornalistas às salas de audiência.
12.Prevenção de influência indevida pelas reportagens efectuadas pelos media.
13. Protecção das testemunhas.
14. Reportagens sobre a execução das penas.
15. Reportagens subsequentes à execução das penas.
Em contrapartida não foi possível chegar a consenso quanto à redacção final de um artigo novo, inicial, proposto pelo signatário e pelo perito suisso sobre o direito à informação do público através dos media e ao apoio às reportagens profissionais.

As teses em confronto foram sustentadas, de um lado pelos peritos françês e turco e do outro pelos peritos suiço e português – de um lado está o princípio da “arcana praxis” e do “segredo de justiça” levado aos limites, do outro o princípio da transparência e da informação do público dentro de parâmetros de razoabilidade, de proporcionalidade e de protecção da privacidade.

 

3.3.  Quanto à sequência dos princípios fez vencimento a tese defendida pelo signatário e apoiada quer pela França, pela Suiça, e mesmo pelo perito russo, que, apesar de ausente, fez questão de enviar, por escrito, as suas opiniões abalizadas para o debate (doc.15 e 16).
O documento de síntese preparado pelo Secretariado, procurando reflectir estas posições, é junto sob o nº17.

No entanto, já no final da reunião, um dos peritos franceses procurou reabrir a discussão, o que levou a novas introduções de alterações, denominadamente:

- quanto ao título da própria recomendação, por sugestão do signatário.

- quanto à redacção do princípio 1, segundo proposta do signatário.

- quanto à redacção do princípio 6 , por sugestão do perito suiço.

Não tendo sido possível já chegar a consenso, foi decidido adiar a discussão e levar a conhecimento do CDMM os resultados obtidos.

 

3.4.  Finalmente, quanto à 3ª questão relativa à existência de dois documentos ou de um só as posições extremaram-se, não sendo possível também chegar a consenso.

O signatário liderou o grupo de países que entendem dever existir 2 textos; a Turquia e outros países defenderam a fusão dos textos.
A questão deverá ser retomada a nível do CDMM ou de nova reunião do Grupo.
  1. Quanto ao texto do projecto de Declaração foi consensualizado  o projecto constante do documento já referido sob o nº17, sem embargo de se ter referido que, no caso de ser fusionado com o texto da Recomendação, o mesmo deverá sofrer as alterações necessárias, de que o mesmo documento procura dar conta.
No entanto este último texto não chegou a ser discutido.
  1. Pelas razões expostas não chegou a ser discutido o projecto de Exposição de Motivos que acompanhará o texto da Recomendação.
  1. O último ponto da O.T. relativo à protecção da vida privada nos media foi introduzido pelo Presidente que recordou o mandato do Grupo.
    O perito suisso, Sr. Barrelet, apresentou o seu papel, junto sob o nº18 e recordou as bases e os fundamentos jurídicos da iniciativa, lembrando que idêntico trabalho havia sido pedido, há cerca de 2 anos, a todas os peritos nacionais.
Sobre o assunto foram consideradas a Resolução 1165 (1998) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e a recolha, feita pelo Secretariado, de iniciativas nacionais de autoregulação na matéria (doc.19 e 20).

O Presidente solicitou que os peritos presentes providenciem o envio, ao Secretariado, até final de Novembro, dos seguintes elementos de trabalho:

- Normas legais, substantivas e processuais, relativas ao assunto.
- Normas constantes do Código de Conduta.
- Identificação de casos que tenham sido objecto de decisões judiciais ou administrativas
- Relato de casos célebres passados com a violação da privacidade de políticos ou de figuras públicas.
  1. As datas das próximas reuniões foram marcadas para:
23-25 Janeiro 2002
22-24 Abril 2002
9-11 Outubro 2002

 

Lisboa, 9 de Novembro de 2001

                                                                                              O Perito Português