Participação da AACS

nas Reuniões de Grupos de Peritos do Conselho da Europa

 

Os grupos de peritos sobre a Avaliação dos Desenvolvimentos Digitais no Domínio dos Media e sobre o Pluralismo reuniram-se, respectivamente, de 13 a 15 e 18 a 19 de Setembro, com as ordens de trabalho que se anexam.

 

I Grupo de Peritos Sobre a Avaliação dos Desenvolvimentos Digitais no Domínio dos Media

  1. O primeira dia da reunião deste grupo foi preenchido com a realização da Conferência "O Impacte do Desenvolvimento das Plataformas Digitais sobre a Atribuição de Autorizações aos Radiodifusores", que abordou os seguintes subtemas:
  • Implicações tecnológicas e comerciais;
  • Quadros e práticas de regulação relativamente à concessão de autorizações aos serviços de radiodifusão digital;
  • Futuros quadros para a difusão de novos serviços audiovisuais sobre plataformas digitais: web rádio, web televisão, etc.
  1. Como principais conclusões desta Conferência, julgo de realçar as seguintes:
  1. A implementação da televisão digital terrestre ainda se encontra em fase preliminar, prevendo-se que a transmissão analógica continue a ser feita de forma predominante nos próximos anos e que o seu abandono, na maior parte dos países da Europa, não se verifique antes do ano 2010, embora já apresente um desenvolvimento rápido em vários países:
  • No Reino Unido, em 1998, foi lançada a televisão digital terrestre e por satélite e, em 1999, por cabo;
  • Na Suécia, desde 1999, que a televisão digital está nos três modos;
  • Na França, na Itália e na Espanha existem apenas plataformas de televisão digital por satélite, estando em curso a implementação da terrestre;
  • A Alemanha já tem televisão digital por satélite e por cabo desde 1998; 
  1. De um modo geral, na Europa, é no cabo que o digital está menos implementado;
  2.  

  3. O regime técnico-jurídico da televisão digital na zona do Conselho da Europa varia consideravelmente de país para país, pelo que não há um quadro único em matéria de regulação e de formas de autorização do exercício da actividade de radiodifusão, embora se notem já algumas tendências comuns.
  4.  

  5. As actuais regulamentações respeitantes aos serviços televisivos analógicos por cabo e satélite estão a ser aplicadas sem alteração aos serviços digitais por cabo e satélite. Porém, no que se refere à televisão digital terrestre, atendendo a que implica a utilização de um novo espectro de frequências, foram ou estão a ser definidos em vários países novos quadros regulamentares, nomeadamente no campo da concessão das respectivas licenças;
  6.  

  7. Como principais pontos comuns dos vários tipos de regulamentação da televisão digital já existentes destacam-se a flexibilidade e a proporcionalidade, a sua redução ao mínimo indispensável e justificação com base na necessidade da salvaguarda de certos interesses gerais, como são o do pluralismo político e cultural, a protecção dos menores e dos interesses dos consumidores em geral.
  8.  

  9. A salvaguarda do pluralismo está a ser prosseguida preferencialmente através da definição de plafonds máximos de audiência, como sucede no Reino Unido, onde nenhum radiodifusor de programas pode ter mais de 25% dos programas difundidos em digital, nem mais de 15% da audiência global do subsector.
  10.  

  11. É posição unânime que os princípios de base previstos na Convenção e na Directiva Europeia sobre Televisão Transfronteira, relativos à programação, publicidade, quotas europeias e percentagem de produção de produtores independentes, devem também aplicar-se aos serviços de televisão digital;
  12.  

  13. A tendência que actualmente se está a desenhar na Europa (vidé Suíça, França, Suécia e Itália) é a de se concederem licenças apenas aos conteúdos, sujeitando cada um dos radiodífusores a um concurso para licenciamento, por ser considerado o sistema que melhor garante a liberdade de expressão, a acessibilidade e a diversidade.
  1. Contudo, a necessidade de sujeitar ou não o operador de multiplexer a um processo de licenciamento deverá depender das competências que lhe forem atribuídas. Assim, não se justificará nos países em que tiver funções meramente técnicas de reagrupamento de sinais provenientes das diversas sociedades que difundam os programas e será necessário quando assuma um papel mais importante, nomeadamente, se lhe competir decidir quais os canais e serviços que devem figurar nos "bouquets" e a forma da afectação das capacidades de transmissão;

 

  1. De entre as obrigações que devem fazer parte do caderno de encargos dos concursos para obtenção de uma licença foram salientadas as seguintes:
  • Publicar regularmente relatórios sobre as suas participações noutros órgãos de comunicação social;
  • Respeitar a programação e o estatuto editorial apresentado;
  • Criar órgãos consultivos representantes dos meios profissionais e sociais;
  • Autorregular-se em matéria de protecção dos menores.
  1. Desenha-se a tendência para a existência de uma só entidade reguladora para a televisão digital, integrando competências das áreas da concorrência, dos conteúdos e das infra-estruturas, (França, na Itália e na Suíça e Reino Unido).
  1. Nos restantes dois dias da reunião do Grupo em apreço, foram analisados os mandatos dos novos grupos de peritos que vão ser criados no âmbito do CDMM e elaborada uma proposta de trabalhos a desenvolver pelo futuro Grupo de Especialistas sobre os Serviços em Linha e a Democracia.
  1. De informar, ainda, que na sua próxima reunião, que se verificará em 4 e 5 de Dezembro p.f, o Reino Unido e a Itália vão fazer a apresentação dos seus livros brancos sobre o digital, bem como das novas legislações que estão em curso de elaboração. Em especial, poderá ter interesse conhecer a legislação do Reino Unido que vai apresentar uma nova regulamentação integrada que abrangerá toda a comunicação electrónica (televisão, rádio, telefones fixos e móveis e internet).

 

II Grupo de Peritos sobre o Pluralismo

  1. Este grupo, que terminou o seu mandato, finalizou a elaboração de um relatório de actividades que vai ser presente ao CDMM.
  1. Analisou, ainda, uma proposta de directiva-quadro e de quatro directivas específicas da Direcção Geral da Sociedade de Informação da Comissão Europeia que definem as linhas gerais para o novo quadro regulador das infra-estruturas de comunicação e dos serviços associados.
  2.  Embora estas propostas de directivas só cubram questões económicas e técnicas sem entrar na regulação dos conteúdos, contemplam alguns aspectos com implicações em termos de pluralismo, como é exemplo a definição de posição dominante na televisão digital terrestre.

 

 

AACS, em 27 de Setembro de 2000

 

A Relatora

 

Maria de Lurdes Monteiro