PARTICIPAÇÃO DA AACS

na 10ª reunião do grupo MM-S-HR

Reunião de contacto com as autoridades de regulação

 

  

1. O signatário vem acompanhando, por designação da AACS, as reuniões do grupo de especialistas sobre o direito dos media e os direitos humanos, do Conselho da Europa.

Na sua 10ª reunião, decorrida entre 20 e 22 do corrente, o MM-S-HR ocupou-se, essencialmente, de duas tarefas:

a) A conclusão do projecto de declaração sobre a difusão de informações sobre as personalidades políticas e os membros da Administração;

b) A elaboração de um anteprojecto de declaração sobre a auto-regulação dos media, no contexto da informação sobre processos-crime, em simultâneo com o reexame do projecto de recomendação sobre a mesma matéria.

2. O documento (anexo 1) a que se refere a anterior alínea a), que será apresentado, em Outubro, à reunião do Comité Director (CDMM), para eventual aprovação pelo Comité de Ministros, constitui um passo importante no reforço da liberdade de informação, ao:

- Reiterar o direito de crítica sobre as personalidades políticas e os membros de Administração;

- Acentuar a importância de expressão artística, da sátira e da ironia, para esse efeito;

- Reconhecer o maior grau de exposição daquelas figuras, perante a investigação jornalística (por exemplo, em domínios como o direito à honra e à reserva da vida privada);

- Preconizar a abolição das penas de prisão, nos casos de difamação ou injúria dirigidas às personalidades políticas e funcionários e cometidas através da comunicação social.

Note-se que o articulado agora concluído espelha, embora ampliando o seu alcance, a jurisprudência dimanada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, assim como a doutrina de outras instâncias internacionais.

3. No que toca à difusão de informações, pelos média, sobre processos-crime, o MM-S-HR procurou distinguir (em execução do mandato que lhe fora cometido pelo Comité Director) os princípios a adoptar pelos Estados membros e aqueles que deverão ser remetidos para a esfera da deontologia dos jornalistas e dos empresários da comunicação social.

No primeiro caso, o projecto de recomendação (anexo 2) mantém alguns vectores já consensuados, designadamente quanto à não discriminação dos agentes da informação e à protecção da vida privada dos intervenientes processuais mais frágeis (partes e testemunhas, com especial relevo para os menores).

Relativamente ao projecto de declaração preparado pelo grupo (anexo 3), importará assinalar a sua conformidade à generalidade dos códigos deontológicos conhecidos, em matérias como a presunção de inocência, o respeito pela dignidade da pessoa humana e a salvaguarda da autoridade e independência dos tribunais.

O mesmo texto contém ainda um claro apelo aos Estados membros, no sentido de apoiarem a auto-regulação dos media e jornalistas, bem como de os associarem, em termos de audição e consulta, às iniciativas legiferantes conexas com a respectiva actividade.

3. Os trabalhos do MM-S-HR prosseguirão entre 15 e 17 de Novembro, visando a conclusão dos instrumentos mencionados no ponto anterior e o desenvolvimento de uma primeira reflexão sobre a questão da reserva da privacidade e correlativa tutela ético-jurídica.

 

II

 

1. No seguimento desta deslocação a Estrasburgo, fomos ainda mandatados pelo Plenário para participar na reunião de contacto entre o Comité Permanente da Convenção sobre Televisão Transfronteiras (também do Conselho da Europa) e as autoridades de regulação dos diversos Estados membros.

Os trabalhos em questão, muito concorridos (anexo 4), tiveram lugar a 25 do corrente, com sujeição à ordem de trabalhos junta (anexo 5).

2. Se o ponto 2 se esgotou em discussões de carácter técnico sobre a interpretação a aplicação da Convenção - a maioria das quais relacionadas com a definição do Estado de jurisdição -, já os nºs 3 e 4 da agenda permitiram uma ampla troca de opiniões, de âmbito mais geral, sobre matérias reconhecidamente candentes.

Neste contexto, várias delegações interrogaram-se sobre a pertinência do actual regime de licenciamento das radiodifusores, quando olhado à luz dos desenvolvimentos próprios da televisão digital. Ainda que na sua qualidade de representante da Comissão para a Radiodifusão sueca, e não enquanto presidente da EPRA, G. Lindberg foi particularmente enfático ao preconizar a abolição do modelo existente e a passagem a sistemas não discricionários ou selectivos de acesso ao mercado, com a concomitante transferência, para jusante, das intervenções de regulação e controlo.

Foi igualmente controvertido, em moldes alargados, o modelo de quotas de difusão de obras europeias consagrado na Directiva e na Convenção, tanto em nome dos constrangimentos decorrentes das negociações estabelecidas pela OMC como, sobretudo, por força da multiplicação de serviços de programas "desregulados" que escapam completamente à jurisdição dos Estados receptores (acarretando, assim, sérios problemas de concorrência para os operadores nacionais congéneres).

As incidências da digitalização nos quadros normativos actuais e no papel das autoridades de regulação foram assinaladas por alguns dos participantes, que anunciaram a preparação de novos regimes jurídicos, nos respectivos países (Reino Unido, Suíça), para a actividade televisiva. Tais modificações mostram-se susceptíveis de determinar a própria revisão dos conceitos básicos - a começar pelo de "radiodifusão" -, tendo em conta a "publicização" de fenómenos até aqui remetidos para a esfera da comunicação privada (como o "video ou demand"), assim como a emergência de formas de comunicação pública estreitamente associadas a suportes de telecomunicações individuais (como a Webcasting).

 

Lisboa, 28 de Setembro de 2000 

 

Rui Assis Ferreira