Decreto-Lei Nº 84/2005
de 28 de Abril
O Nº 5 do artigo 28º da Lei da Televisão - Lei Nº 32/2003, de 22 de Agosto, obriga os titulares de direitos exclusivos para a transmissão televisiva de quaisquer eventos a ceder o respectivo sinal aos operadores que disponham de emissões internacionais.
A referida disposição legal pretende acautelar o interesse público, concretizado na garantia do direito à informação e na preservação dos laços linguísticos e culturais das comunidades portuguesas no estrangeiro, e tem ainda o intuito de difundir a cultura e língua portuguesas, com especial relevância nos países de língua oficial portuguesa.
Por outro lado, salvaguardando-se os interesses dos titulares dos direitos cedidos, estabelece-se que a fixação da retribuição pela entidade reguladora deverá corresponder ao valor de mercado desses direitos, abandonando-se, assim, o anterior regime de fixação administrativa de valores máximos e mínimos.
Também de realçar é a previsão da obrigatoriedade da constituição de um depósito junto da entidade reguladora destinado a garantir uma célere liquidação dos valores de retribuição que venham a ser fixados.
No caso de uma pluralidade de operadores ter interesse na divulgação internacional de determinado evento, mantém-se a opção de divisão do preço de aquisição por todos os operadores, privilegiando-se, assim, a difusão internacional dos eventos.
Foi ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição e ao abrigo do Nº 5 do artigo 28º da Lei Nº 32/2003, de 22 de Agosto, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de cedência de direitos previstos no Nº 5 do artigo 28º da Lei Nº 32/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 2º
Cedência do sinal
Os operadores televisivos, sob jurisdição do Estado Português, que sejam titulares de direitos exclusivos para a transmissão de eventos considerados de interesse generalizado do público, nos termos do Nº 4 do artigo 28º da Lei Nº 32/2003, de 22 de Agosto, são obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, consoante lhes seja exigido, mediante o pagamento de retribuição, aos operadores que disponham de emissões internacionais destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países de expressão portuguesa, para utilização restrita àquelas.
Artigo 3º
Comunicação à entidade reguladora
Os adquirentes de direitos exclusivos para transmissão televisiva são obrigados a comunicar à entidade reguladora a respectiva aquisição, assim como os elementos essenciais do contrato, ficando garantido aos operadores a que se refere a parte final do artigo anterior o direito de acesso a tal informação.
Artigo 4º
Prazo
1 - A comunicação referida no artigo anterior deve ser efectuada no prazo de quarenta e oito horas a contar da aquisição dos direitos, ou até à ocorrência do evento, quando tenham sido adquiridos na véspera ou antevéspera da sua realização.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, a comunicação deve ser igualmente feita aos operadores que disponham de emissões internacionais.
3 - A aquisição de direitos exclusivos para transmissão televisiva antes da entrada em vigor do presente diploma deve ser comunicada no prazo de 15 dias após aquela data.
Artigo 5º
Critério de fixação da retribuição
A cedência do sinal e dos direitos que lhe são inerentes é retribuída de acordo com o respectivo valor de mercado.
Artigo 6º
Procedimento
Os operadores televisivos que pretendam exercer o direito regulamentado neste diploma devem apresentar ao titular do direito exclusivo uma proposta contendo a data e a hora previstas para a transmissão, bem como a retribuição proposta pela cedência do direito.
Artigo 7º
Intervenção da entidade reguladora
1 - Na falta de acordo, qualquer dos interessados pode requerer a arbitragem da entidade reguladora, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para a transmissão primária do evento, em directo ou em diferido.
2 – A entidade reguladora pode exigir às partes todos os elementos que considere necessários para regular o exercício da arbitragem, tendo a sua decisão natureza vinculativa.
3 - O requerimento da arbitragem, dirigido à entidade reguladora, deve ser acompanhado de um depósito, de valor, a calcular nos termos do artigo 9º, junto da entidade reguladora, sob pena de o requerimento ser recusado.
Artigo 8º
Exercício do direito de transmissão
1 - Quando a comunicação da aquisição de direitos exclusivos a que se refere o artigo 2º tiver sido feita nos 20 dias anteriores à ocorrência do evento, o operador televisivo interessado na sua difusão internacional pode exercer o seu direito, ainda que não obtenha o acordo do proprietário dos direitos exclusivos sobre o valor da retribuição.
2 - O direito referido no número anterior só pode ser exercido se o operador televisivo proceder ao depósito referido no Nº 3 do artigo anterior até à véspera do dia da ocorrência do evento.
3 - O exercício do direito previsto no Nº 1 desencadeia o processo de arbitragem descrito no artigo anterior.
Artigo 9º
Depósito
1 - Em eventos em relação aos quais o diferimento da transmissão afecte de forma significativa o respectivo interesse, nomeadamente os de carácter desportivo, o depósito a efectuar deve ter por referência os seguintes valores:
a) € 365 por minuto, tratando-se de transmissão em directo;
b) 50% do valor estabelecido na alínea anterior, no caso de transmissão em diferido nas vinte e quatro horas seguintes ao termo do evento;
c) 10% do valor referido na alínea a), tratando-se de transmissão diferida em mais de vinte e quatro horas após o termo do evento.
2 - Em eventos, designadamente de carácter social ou cultural, cujo interesse não seja substancialmente afectado pelo diferimento da transmissão, tendo em conta, entre outros, critérios de actualidade ou de relevo informativo, o depósito corresponde a 20% do respectivo preço da aquisição.
Artigo 10º
Decisão da entidade reguladora
Após a notificação da decisão arbitral, o titular dos direitos exclusivos pode proceder ao levantamento da importância que lhe for fixada.
Artigo 11º
Depósito adicional
1 - Caso seja fixada importância superior ao valor depositado, o proprietário dos direitos exclusivos beneficia do depósito adicional a que tenha havido lugar, de acordo com a decisão da entidade reguladora.
2 - O depósito adicional a que se refere o número anterior deve ser feito pelo operador televisivo no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão arbitral pela entidade reguladora.
Artigo 12º
Devolução do valor depositado
Se o quantitativo arbitrado for menor que o depositado, o depositante tem direito à devolução da diferença, sendo para esse efeito notificado pela entidade reguladora.
Artigo 13º
Pluralidade de operadores interessados na transmissão internacional
1 - No caso de os direitos exclusivos para transmissão televisiva já terem sido previamente adquiridos por um operador que disponha de emissão internacional nos termos do artigo 1º e outros operadores pretenderem exercer o mesmo direito, o valor pago pelo primeiro adquirente é rateado por todos aqueles que os venham a adquirir.
2 - Quando se trate dos eventos referidos no Nº 1 do artigo 9º, os operadores que pretendam beneficiar do rateio previsto no número anterior devem proceder à transmissão televisiva dentro do mesmo parâmetro temporal que os primeiros adquirentes.
3 - O operador que pretenda accionar o mecanismo previsto no Nº 1 deve proceder ao depósito junto da entidade reguladora da quantia que em proporção lhe corresponda.
4 - Os primeiros adquirentes podem levantar as quantias pagas em excesso após o apuramento do quantitativo a despender por cada um deles.
Artigo 14º
Custos da cedência do sinal
Os custos técnicos decorrentes da disponibilização do sinal correm por conta do operador beneficiado.
Artigo 15º
Aplicação a cedências para emissão no território nacional
O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à cedência de direitos nos termos do Nº 2 do artigo 28º da Lei Nº 32/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 16º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 500 a € 44 800, a inobservância do disposto no artigo 3º e artigo 4º.
2 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante da coima reduzido a metade.
Artigo 17º
Processamento e aplicação
Compete à entidade reguladora o processamento e aplicação das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 18º
Entidade reguladora
Para efeitos do presente diploma, considera-se entidade reguladora a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2005.-Pedro Miguel de Santana Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 9 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.