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Despacho conjunto n.º 363 /98 1- Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, determina-se a publicação, em anexo, do Regulamento de Concurso Público para Atribuição de Alvarás para o Exercício da Actividade de Radiodifusão Sonora. 2- O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação. Lisboa, 14 de Maio de 1998
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA
HABITAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ANEXO REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SONORA Artigo 1.º O presente Regulamento tem por objecto o concurso para atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora em ondas métricas (frequência modulada) para cobertura radiofónica local, de conteúdo generalista, conforme mapa de frequências publicado em Diário da República, II Série, por Despacho Conjunto n.º 7025/98, de 15 de Abril, do Secretário de Estado da Comunicação Social e da Secretária de Estado da Habitação e Comunicações. Artigo 2.º 1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio e pelo presente Regulamento. 2- O operador licenciado é obrigado a cumprir as disposições legais constantes da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e do presente Regulamento, bem como a demais legislação aplicável ao sector. MINISTÉRIO DO
EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA Artigo 3.º Podem candidatar-se ao presente concurso todas as entidades que revistam a forma de pessoa colectiva e às quais não esteja vedado o exercício da actividade de radiodifusão, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro. Artigo 4.º O prazo para entrega dos requerimentos de candidatura começa no dia 22/06/98 e termina no dia 04/09/98. Artigo 5.º 1 - Os concorrentes podem solicitar, até ao dia 14/08/98, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o presente Regulamento lhes suscite e que respeitem ao objecto do concurso. 2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no Instituto da Comunicação Social, por escrito, contra recibo comprovativo de entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção. 3 - Os esclarecimentos são prestados pelo Instituto da Comunicação Social, por carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após a recepção dos pedidos referidos no número anterior. 4 - O atraso na recepção postal de um pedido de esclarecimento ou da resposta ao mesmo não pode ser invocado pelo concorrente que o tiver apresentado. Artigo 6.º 1 - As candidaturas para obtenção de alvará são formalizadas mediante requerimento escrito, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social. 2 - Os requerimentos de candidatura são redigidos em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de letra, e são encerrados, conjuntamente com a documentação a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento, em envelope lacrado, fechado e opaco. 3 - As candidaturas devem ser entregues no Instituto da Comunicação Social, contra recibo comprovativo de entrega, entre as 10 e as 17 horas. 4 - Se o envio for feito pelo correio, mediante carta registada e com aviso de recepção, considera-se como data de entrega a data do carimbo dos CTT. Artigo 7.º 1 - Os concorrentes devem apresentar, com o
respectivo pedido de candidatura, os seguintes documentos: Artigo 8.º O acto público do concurso para abertura dos requerimentos de candidatura tem lugar no Instituto da Comunicação Social, às 11 horas do dia 10/09/98. Artigo 9.º 1 - Não são admitidas as candidaturas: Artigo 10.º A apreciação das candidaturas tem por base,
prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de selecção: Artigo 11.º Os concorrentes devem a prestar, perante a Alta Autoridade para a Comunicação Social, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para a apreciação da candidatura. Artigo 12º A consignação definitiva das frequências e a determinação da potência a atribuir são efectuadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal, tendo em conta as características técnicas do emissor, a localização da respectiva antena e outros condicionalismos da utilização do espectro radioeléctrico. Artigo 13º 1 - Apenas podem ser deferidos os
pedidos de atribuição de alvarás que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta
Autoridade para a Comunicação Social. |