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Aprova o novo Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista
Decreto-Lei nº 305/97, de 11 de Novembro
Na sequência do Acórdão n. 445/93, de 14 de Julho, do Tribunal
Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de
algumas disposições do Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, aprovado pelo
Decreto-Lei n. 513/79, de 24 de Dezembro, por atribuírem competência às associações
sindicais para a regularização dos títulos de acreditação dos jornalistas e
equiparados, o Decreto-Lei n. 291/94, de 16 de Novembro, veio determinar que tal função
passasse a ser exercida por uma comissão da carteira profissional, presidida por um
magistrado e constituída por jornalistas profissionais e representantes dos diferentes
meios de comunicação social.
Porém, o Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista tem vindo a
revelar-se desajustado e lacunar, tornando-se necessário alterá-lo no sentido de uma
maior clareza e simplificação de procedimentos.
Foram ouvidos o Sindicato dos Jornalistas e a Comissão da Carteira
Profissional do Jornalista.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.
62/79, de 20 de Setembro, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1
É aprovado o Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, anexo
ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante.
Artigo 2
São revogados os Decretos-Leis n. 513/79, de 24 de Dezembro, e 291/94,
de 16 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997
António Manuel de Oliveira Guterres
António Luciano Pacheco de Sousa Franco José
Eduardo Vera Cruz Jardim
Maria João Fernandes Rodrigues
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
Promulgado em 10 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO
JORNALISTA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1
Títulos de acreditação
O presente diploma regula as condições de emissão, renovação,
suspensão e cassação da carteira profissional do jornalista e dos demais títulos de
acreditação dos profissionais de informação dos meios de comunicação social.
Artigo 2
Competências
1 - Compete à Comissão da Carteira Profissional do
Jornalista, adiante abreviadamente designada por CCPJ, emitir, renovar, suspender e cassar
os títulos referidos no artigo anterior, bem como exercer os demais poderes que lhe sejam
conferidos por lei.
2 - Adstrita à CCPJ, mas dela independente, funciona a
Comissão de Apelo, com competência para deliberar sobre os recursos interpostos das
decisões daquela.
Artigo 3
Carteira profissional do jornalista
1- A carteira profissional do jornalista é o documento
de identificação do jornalista e de certificação do nome profissional, constituindo
título de habilitação bastante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei
lhe confere.
2- A habilitação com a carteira profissional do
jornalista constitui condição indispensável ao exercício da profissão de jornalista.
3 - Ao titular da carteira profissional do jornalista
são garantidos, quando no exercício das suas funções, todos os direitos previstos na
Lei de Imprensa e no Estatuto do Jornalista.
4- Para a identificação do jornalista em exercício
de funções é suficiente a apresentação da carteira profissional, não lhe podendo ser
exigido qualquer outro documento de identificação, salvo por parte de autoridade
policial, desde que haja fundada suspeita de falsidade ou invalidade do título.
5 - Aos jornalistas que durante 10 anos seguidos ou 15
interpolados tenham exercido a sua actividade profissional em regime de ocupação
principal, permanente e remunerada, é reconhecido o direito à titularidade da carteira
profissional, independentemente do exercício efectivo da profissão, sem prejuízo da
obrigação de renovação periódica prevista neste diploma.
6 - Os titulares da carteira profissional estão
sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto no Estatuto do Jornalista.
Artigo 4
Titulo provisório de estagiário
1- Os jornalistas estagiários devem requerer a
emissão de um título comprovativo dessa qualidade no prazo de 30 dias a contar do termo
do período experimental.
2- O requerimento é instruído com os seguintes
elementos:
a) Cópia certificada do bilhete de identidade;
b) Duas fotografias recentes a cores, tipo passe;
c) Certificado de habilitações literárias, quando haja de comprovar
habilitações académicas exigidas por lei ou por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho;
d) Documento comprovativo de que exerce a profissão em regime de
ocupação principal, permanente e remunerada, com indicação da categoria e funções,
passado pela entidade empregadora, ou, na falta desta, declaração sob compromisso de
honra subscrita por dois jornalistas profissionais, de que o requerente exerce a
profissão naquele regime;
e) Declaração, assinada sob compromisso de honra, de que não se
encontra abrangido por nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no Estatuto
do Jornalista e de que respeitará os deveres deontológicos da profissão.
Artigo 5
Emissão da carteira profissional
A emissão da carteira profissional é requerida no prazo de 30 dias
contados da data em que tiver terminado o período de estágio, devendo ser apresentados
os elementos previstos nas alíneas b), d) e e) do artigo anterior, bem como documento
comprovativo de que o requerente cumpriu o estágio, com menção da categoria ou
funções exercidas, passado pela entidade empregadora.
Artigo 6
Renovação da carteira profissional
1 - A carteira profissional do jornalista é válida
pelo período de dois anos civis consecutivos, carecendo de renovação para o biénio
subsequente.
2 - A renovação é concedida a requerimento do interessado, a
apresentar nos meses de Setembro a Novembro anteriores ao fim do prazo de validade do
título eses de Setembro a Novembro anteriores ao, devendo ser instruído com:
a) Uma fotografia a cores recente, tipo passe;
b) O documento ou a declaração referidos na alínea d) do n. 2 do
artigo 4.
3 - Salvo por razões não imputáveis ao jornalista, a
não renovação da carteira profissional nos termos dos números anteriores faz caducar o
direito à sua titularidade.
4 - Presume-se não serem imputáveis ao titular as seguintes
situações, ocorridas no momento em que a renovação devia ser requerida:
a) Desemprego involuntário;
b) Doença impeditiva do exercício da profissão, clinicamente
comprovada;
c) Ausência no estrangeiro, por comprovado motivo profissional.
5 - As situações referidas no número anterior devem ser prontamente
comunicadas à CCPJ, determinando, quando comprovadas, a suspensão do prazo para requerer
a renovação.
6 - Nos casos previstos no n. 5 do artigo 3., o requerente deve juntar
prova documental de que preenche as condições nele estabelecidas, ficando dispensado da
apresentação do documento previsto na alínea d) do n. 2 do artigo 4.
Artigo 7
Jornalista em regime de trabalho independente
Aquele que exercer a profissão de jornalista em regime de trabalho
independente nos termos previstos no Estatuto do Jornalista deve requerer a renovação da
carteira profissional, juntando os seguintes documentos:
a) A declaração referida na alínea d) do n. 2 do artigo 4.;
b) Documento comprovativo de que durante o período de validade do
título auferiu no exercício da profissão retribuição não inferior à fixada nos
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho para a categoria profissional
imediatamente superior à de jornalista estagiário, aplicável durante aquele período.
Artigo 8
Cartão de equiparado a jornalista
1 - Os indivíduos que preencham as condições
previstas no n. 1 do artigo 14 do Estatuto do Jornalista devem requerer a emissão do
cartão de identificação de equiparado a jornalista, juntando:
a) Os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n. 2 do artigo 4.;
b) Declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação
onde exercem a actividade jornalística comprovativa das funções aí desempenhadas;
c) Declaração, assinada sob compromisso de honra, de que respeitarão
os deveres deontológicos da profissão.
2 - O título de equiparado a jornalista carece de
renovação, nos termos previstos no artigo 6.
Artigo 9
Colaboradores de órgãos de comunicação social regionais
1 - Compete à CCPJ a emissão, renovação, suspensão
e cassação de cartões de identificação para quem, não sendo jornalista profissional
ou equiparado, colabore regularmente na actividade editorial de órgãos de comunicação
social regionais ou locais.
2 - Os cartões a que se refere o número anterior garantem ao seu
titular o acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa.
3 - Aos títulos referidos no presente artigo é aplicável, com as
devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 4., no artigo 6. e
na alínea a) do n. 1 do artigo 8.
Artigo 10
Correspondentes estrangeiros
A emissão, renovação, suspensão e cassação dos cartões dos
correspondentes de órgãos de informação estrangeiros compete à CCPJ de acordo com o
disposto em regulamentação própria, a aprovar por portaria do membro do Governo
responsável pela área da comunicação social.
Artigo 11
Deterioração e extravio
1 - Verificando-se deterioração ou extravio do
título profissional, a CCPJ emite uma 2. via do mesmo, a requerimento do interessado.
2 - Em face do requerimento, a CCPJ emite documento provisório
substitutivo do título, válido por 60 dias.
Artigo 12
Prazos de emissão e de renovação
1 - O prazo para envio ao requerente dos títulos
previstos neste diploma é de 60 dias.
2 - As decisões de indeferimento são sempre fundamentadas e notificadas
por escrito ao requerente.
3 - Para efeitos de reclamação e de recurso, é considerado
indeferimento tácito o não envio do título requerido no prazo previsto no n. 1.
Artigo 13
Suspensão do direito ao título
1 - A ocorrência superveniente de incompatibilidade,
prevista no Estatuto do Jornalista, suspende o direito ao título profissional de
jornalista, de estagiário ou de equiparado, determinando:
a) O dever de o titular comunicar à CCPJ a correspondente situação e
de entregar o título;
b) A não renovação do título enquanto a situação subsistir.
2 - A devolução ou renovação opera-se mediante solicitação do
interessado, que comprovará pelos meios adequados a cessação da causa de
incompatibilidade.
3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n. 1, logo que a
situação seja do conhecimento da CCPJ, implica a notificação do interessado para, em
10 dias, proceder à entrega do título.
4 - A CCPJ determina a cassação do título que não seja entregue nos
termos e no prazo do número anterior, devendo solicitar a apreensão daquele às
autoridades competentes.
Artigo 14
Suspensão e interdição do exercício da profissão
1 - Os tribunais comunicam à CCPJ todas
as decisões que imponham a interdição do exercício da actividade, a suspensão do
exercício de profissão ou da actividade ou a proibição do exercício da profissão,
bem como o seu período de duração e as datas do respectivo início e termo.
2 - As decisões referidas no número anterior são averbadas no processo
individual, obrigando à entrega do título à CCPJ nos cinco dias imediatos ao início da
execução da correspondente sanção ou medida de coacção, sem o que será solicitada a
apreensão às autoridades competentes.
Artigo 15
Nome profissional
1 - Os requerentes dos títulos de acreditação
previstos neste diploma indicarão sempre o seu nome profissional, cuja inscrição na
CCPJ tem eficácia como registo.
2 - Havendo coincidência ou semelhança de nomes profissionais, a CCPJ
decide sobre a prevalência, de harmonia com o critério da maior antiguidade no uso do
nome profissional.
3 - Fica salvaguardado o disposto no Código do Direito de Autor em
matéria de nome literário ou artístico.
Artigo 16
Falsas declarações
1 - Independentemente de outras sanções previstas por
lei, a prestação de falsas declarações à CCPJ, em benefício próprio ou alheio,
determina a cassação do título de acreditação atribuído ao declarante, bem como do
utilizado pelo respectivo beneficiário, se for pessoa diversa.
2 - Para o efeito, a CCPJ procede às averiguações que se mostrem
necessárias, com audição obrigatória dos interessados.
CAPÍTULO II
CCPJ
Artigo 17
Natureza jurídica
1 - A CCPJ é uma entidade pública independente,
estando vinculada na sua actuação a estritos critérios de legalidade.
2 - A CCPJ está isenta de custas e preparos em qualquer tribunal ou
instância.
Artigo 18
Composição da CCPJ
1 - A CCPJ é composta pelos seguintes membros:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da
Magistratura, que preside;
b) Um representante dos órgãos da imprensa, designado pelas respectivas
associações;
c) Um representante dos operadores de radiodifusão sonora, designado
pelas respectivas associações;
d) Um representante dos operadores de televisão, designado por estes;
e) Três representantes dos jornalistas profissionais, eleitos por estes
de entre os que tenham um mínimo de cinco anos de exercício de profissão.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos deve ser designado um número
equivalente de suplentes.
3 - Os representantes designados nos termos das alíneas b) a d) do n. 1
devem ter um mínimo de cinco anos de exercício da profissão de jornalista e ser
titulares de carteira profissional ou título equiparado válido.
4 - O mandato dos membros da CCPJ é de dois anos contados da data de
publicação do aviso de designação ou de eleição, salvo renúncia ou impedimento
involuntário prolongado.
5 - Os membros suplentes substituem os efectivos em todos os casos de
comprovado impedimento, ainda que temporário, completando o mandato, se aquele persistir.
Artigo 19
Eleição dos representantes dos jornalistas
1 - A eleição a que se refere a alínea e) do n. 1 do
artigo anterior realiza-se por escrutínio directo, secreto e universal, segundo método
da média mais alta de Hondt.
2 - Dos cadernos eleitorais fazem parte todos os jornalistas
profissionais cujo título seja válido à data do anúncio das eleições.
3 - As candidaturas organizam-se mediante listas
discriminando os candidatos efectivos e a ordem dos suplentes, apresentadas por
associações sindicais de jornalistas de âmbito nacional, ou por um mínimo de 50
jornalistas inscritos nos cadernos eleitorais.
4 - A organização do processo eleitoral compete à CCPJ, que pode
celebrar convénios com associações sindicais, com vista à prática dos actos materiais
necessários à sua realização.
5 - A CCPJ aprova o regulamento eleitoral, com observância do disposto
neste artigo.
Artigo 20
Designação dos representantes de outras entidades
1 - Em caso de desacordo sobre a entidade a designar
pelas organizações mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n. 1 do artigo 18., a
representação é assegurada por cooptação em reunião conjunta da CCPJ e da Comissão
de Apelo, dirigida pelo presidente desta.
2 - A identificação dos membros da CCPJ é comunicada ao membro do
Governo responsável pela área da comunicação social e será publicada na 2. série do
Diário da Republica, mediante aviso.
Artigo 21
Sede
1 - A CCPJ tem sede em Lisboa.
2 - A CCPJ tornará públicas, por meio idóneo, quaisquer alterações
do local ou do período de funcionamento e de atendimento dos seus serviços.
Artigo 22
Funcionamento da CCPJ
1 - A CCPJ e a Comissão de Apelo elaboram os seus
próprios regulamentos, os quais são remetidos ao membro do Governo responsável pela
área da comunicação social, para aprovação e publicação na 2. série do Diário da
República.
2 - A CCPJ reúne-se em plenário, com periodicidade mensal, ou sempre
que for extraordinariamente convocada para o efeito.
3 - A CCPJ pode reunir-se em local diverso da sua sede, sempre que houver
razoes atendíveis.
4 - A CCPJ nomeia um secretariado, que é o seu órgão permanente de
competência delegada.
5 - O secretariado é constituído por três elementos, eleitos de entre
os membros da Comissão.
6 - Compete ao secretariado:
a) Representar a CCPJ em juízo e fora dele, para todos os efeitos
legais;
b) Movimentar as contas bancárias, bastando, para o efeito, as
assinaturas de dois dos seus membros;
c) Assegurar a gestão corrente da CCPJ.
Artigo 23
Comissão de Apelo
1 - A Comissão de Apelo é composta pelos seguintes
membros:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da
Magistratura, que preside;
b) Um representante designado pelas empresas de comunicação social;
c) Um representante eleito pelos jornalistas profissionais de entre os
que tenham um mínimo de cinco anos de exercício da profissão.
2 - À designação dos membros da Comissão de Apelo é aplicável o
disposto nos n. 2 a 5 do artigo 18., bem como os artigos 19. e 20.
3 - Das deliberações da Comissão de Apelo cabe recurso, com efeito
suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Artigo 24
Dever de sigilo
1 - Os membros e colaboradores da CCPJ e da Comissão
de Apelo estão obrigados a manter sigilo relativamente a todos os dados pessoais,
documentos e informações apresentados pelos requerentes, salvo se e na medida em que de
tal forem expressamente dispensados pelo interessado.
2 - Ressalva-se a mera informação de que alguém é titular de
determinado título, por solicitação de autoridade judiciária competente ou a
requerimento de quem tiver interesse legítimo.
Artigo 25
Compensações
1 - Os membros da CCPJ, do secretariado e da Comissão
de Apelo têm direito a uma senha de presença por cada participação em reuniões ou
sessões de trabalho.
2 - O montante de cada senha de presença é equivalente a 15% da
remuneração base mensal correspondente ao índice 100 da escala salarial de regime geral
da função pública.
3 - A compensação referida nos números anteriores não prejudica o
direito de esses elementos serem reembolsados pelas despesas a que o exercício das
respectivas funções dê causa, as quais serão pagas mediante documentação
comprovativa.
Artigo 26
Património
1 - Constitui património da CCPJ a universalidade dos
direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos por lei ou que adquira ou contraia no
exercício da sua actividade.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o exercício da
actividade da CCPJ reporta-se a 1 de Julho de 1996.
Artigo 27
Receitas
1 - Constituem receitas da CCPJ, além das que como tal
se achem especialmente previstas por lei ou regulamento:
a) Os emolumentos cobrados pela emissão, renovação ou substituição
dos títulos de acreditação;
b) As importâncias cobradas no exercício das suas funções para fazer
face a despesas do interesse dos requerentes;
c) Os subsídios e dotações que lhe sejam atribuídos;
d) As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades
de direito público ou privado;
e) O produto da venda de quaisquer publicações, bem como da
realização ou cedência de estudos sociais e estatísticos, inquéritos e outros
trabalhos ou serviços prestados a outras entidades;
f) Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das suas
atribuições ou que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico.
2 - O montante dos emolumentos referidos no n. 1, alínea a), é o fixado
por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
3 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a inobservância
dos prazos previstos para requerimento dos títulos de acreditação ou da sua renovação
pelos respectivos interessados determina a cobrança de custos adicionais de
processamento, no seguinte montante:
a) De 50% do emolumento respectivo, por atraso igual ou inferior a 30
dias sobre a data limite estabelecida;
b) De 100%, nos demais casos.
4 - A CCPJ pode estabelecer isenções ou reduções de emolumentos nos
casos economicamente atendíveis.
Artigo 28
Actividade financeira
1 - A actividade financeira da CCPJ rege-se pelas
disposições legais aplicáveis aos serviços e fundos autónomos.
2 - A realização das despesas e o seu pagamento serão autorizados pelo
presidente da CCPJ.
Artigo 29
Dever de colaboração com a administração da justiça
1 - Cumpre à CCPJ comunicar ao Ministério Público a
suspeita da prática de crimes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções
e por causa delas.
2 - A CCPJ pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades oficiais
a fim de se assegurar da licitude dos actos que constituam pressuposto para o regular
exercício das suas funções.
Artigo 30
Publicidade
A CCPJ remete ao Instituto da Comunicação Social, nos primeiros 60
dias de cada ano, a lista dos titulares acreditados para o respectivo exercício
profissional, nos termos do artigo 3., n. 1, deste diploma.
Artigo 31
Modelos dos títulos profissionais
Os títulos de acreditação previstos no artigo 1. deste diploma
obedecem aos modelos a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área
da comunicação social.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32
Prazos
1 - Os prazos previstos no presente diploma começam a
correr independentemente de quaisquer formalidades e suspendem-se nos sábados, domingos e
feriados.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 71. a 73. do
Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33
Mandatos em curso
Sem prejuízo do direito de renúncia, o mandato de cada membro da CCPJ
e da Comissão de Apelo actualmente em exercício extingue-se em 30 de Junho de 1998.
Artigo 34
Regime transitório de autonomia administrativa
Sem prejuízo do disposto no artigo 28., durante o presente ano
económico o regime aplicável à CCPJ é o de autonomia administrativa
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