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CÓDIGO DA PUBLICIDADE
Decreto-Lei n.º 330/90
de 23 de Outubro
(Com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março,
n.º 6/95, de 17 de Janeiro e nº61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9 de Setembro)
A publicidade assume, nos dias de hoje, uma importância e
um alcance significativos, quer no domínio da actividade económica, quer como
instrumento privilegiado do fomento da concorrência, sempre benéfica para as empresas e
respectivos clientes.
Porisso, importa enquadrar a actividade publicitária como
grande motor do mercado, enquanto veículo dinamizador das suas potencialidades e da sua
diversidade e, nessa perspectiva, como actividade benéfica e positiva no processo de
desenvolvimento de um país.
Em obediência a esse desiderato, a actividade
publicitária não pode nem deve ser vista, numa sociedade moderna e desenvolvida, como um
mal menor, que se tolera mas não se estimula, e muito menos como resultante de um
qualquer estado de necessidade.
Porém, a receptividade de que benficia no quotidiano dos
cidadãos, se lhe confere, por um lado, acrescida importância, não deixa, outrossim, de
acarretar uma natural e progressiva responsabilidade, na perspectiva, igualmente
merecedora de atenção, da protecção e defesa dos consumidores e das suas legítimas
expectativas.
De facto, uma sociedade responsável não pode deixar
igualmente de prever e considerar a definição de regras mínimas, cuja inexistência,
podendo consumar situações enganosas ou atentórias dos direitos do cidadão consumidor
, permitiria, na prática, desvirtuar o próprio e intrínseco mérito da actividade
publicitária.
Sem recorrer a intenções paternalistas e recusando mesmo
soluções de cariz proteccionista, o novo Código da Publicidade pretende, com
equilíbrio e sentido da realidade, conciliar as duas vertentes enunciadas, sublinhando a
sua relevância e alcance económico e social.
Realçando a experiência já adquirida, o caminho já
percorrido pela legislação nacional e os contributos recolhidos de todos quantos,
directa ou indirectamente, a esta actividade se dedicam, a nova legislação contempla,
ainda, a desejável harmonização com a legislação comunitária, nomeadamente com as
Directivas n.ºs 84/450/CEE e 89/552/CEE e, bem assim, a Convenção Europeia sobre a
Televisão sem Fronteiras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1º
É aprovado o Código da Publicidade, anexo
ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2º
1- É revogado o Decreto-Lei n.º 303/83,
de 28 de Junho.
2 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições do
presente Código as remissões para o Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
Artigo 3º
1 - O Código agora aprovado entra em
vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo quanto ao disposto nos artigos 24.º,
25.º e 26.º, que entram em vigor a 1 de Outubro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho
de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José
Manuel Cardoso Borges Soeiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho -
Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos - Fernando
Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 1 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO DA PUBLICIDADE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
(Âmbito do diploma)
O presente diploma aplica-se a qualquer forma de
publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.
Artigo 2º
(Direito aplicável)
A publicidade rege-se pelo disposto no presente diploma e,
subsidiariamente, pelas normas de direito civil ou comercial.
Artigo 3º
(Conceito de publicidade)
1 - Considera-se publicidade, para
efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de
natureza pública e privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal
ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer
bens ou serviços.
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da
Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo,
directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
3 - Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a
propaganda política.
4 - A denominada «publicidade de Estado ou oficial», em qualquer das
suas formas, é equiparada a publicidade para efeitos de sujeição ao disposto no
presente diploma.
5 - Para efeitos de presente diploma, considera-se publicidade de Estado
ou oficial toda aquela que é feita por organismos e serviços da administração central
e regional, bem como por institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados
e de fundos públicos.
Artigo 4º
(Conceito de actividade publicitária)
1 - Considera-se actividade publicitária
o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto
dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes
entre anunciantes,
profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes
publicitários ou que efectuem as referidas operações.
2 - Incluem-se entre as operações referidas no número anterior,
designadamente, as de concepção, criação, produção, planificação e distribuição
publicitárias.
Artigo 5º
Anunciante, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário
Para efeitos do disposto no presente diploma,
considera-se:
a) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se
realiza a publicidade;
b) Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a
actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício
da actividade publicitária;
c) Suporte publicitário: o veículo utilizado para a transmissão da
mensagem publicitária;
d) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem
publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.
CAPÍTULO II
Regime geral da publicidade
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 6º
(Princípios da publicidade)
A publicidade rege-se pelos princípios da licitude,
identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.
Artigo 7º
(Princípio da licitude)
1 - É proibida a publicidade que, pela
sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais
constitucionalmente consagrados.
2 - É proibida, nomeadamente, a publicidade que:
a) Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais
ou religiosos ou personagens históricas;
b) Estimule ou faça apelo à violência, bem como a qualquer actividade
ilegal ou criminosa;
c) Atente contra a dignidade da pessoa humana;
d) Contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua,
território de origem, religião ou sexo;
e) Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de
alguma pessoa;
f) Utilize linguagem obscena;
g) Encorage comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente.
h) Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou
religioso.
3 - Só é permitida a utilização de línguas de outros países na
mensagem publicitária, mesmo que em conjunto com a língua portuguesa, quando aquela
tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
4 - É admitida a utilização
excepcional de palavras ou de expressões em línguas de outros países quando
necessárias à obtenção do efeito visado na concepção da mensagem.
Artigo 8º
(Princípio da identificabilidade)
1 - A publicidade tem de ser
inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
2 - A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente
separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e
no fim do espaço publicitário.
3 - O separador a que se refere o número anterior é constituído na
rádio, por sinais acústicos, e, na televisão, por sinais ópticos ou acústicos,
devendo, no caso da televisão, conter, de forma perceptível para os destinatários, a
palavra «Publicidade» no separador que precede o espaço publicitário.
Artigo 9º
(Publicidade oculta ou dissimulada)
1 - É vedado o uso de imagens
subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir
publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.
2 - Na transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer
acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e
exclusiva da publicidade aí existente.
3 - Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente
diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar no
destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
Artigo 10º
(Princípio da veracidade)
1 - A publicidade deve respeitar a
verdade, não deformando os factos.
2 - As afirmações relativas à origem, natureza, composição,
propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados devem ser
exactas e passíveis de prova, a todo o momento, perante as instâncias competentes.
Artigo 11º
(Publicidade enganosa)
1 - É proibida toda a publicidade que,
por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador,
induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários, independentemente
de lhes causar qualquer prejuízo económico, ou que possa prejudicar um concorrente.
2 - Para se determinar se uma mensagem é enganosa devem ter-se em conta
todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:
a) Às características dos bens ou serviços, tais como a sua
disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de
prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem
geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda
resultados e características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens
ou serviços;
b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como às
condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
c) À natureza, às características e aos direitos do anunciante, tais
como a sua identidade, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade
industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios ou distinções que recebeu;
d) Aos direitos e deveres do destinatário, bem como aos termos de
prestação de garantias.
3 - Considera-se, igualmente, publicidade enganosa, para efeitos do
disposto no n. 1, a mensagem que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação,
induza ou seja susceptível de induzir em erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de
que determinado prémio, oferta ou promoção lhe será concedido, independentemente de
qualquer contrapartida económica, sorteio ou necessidade de efectuar qualquer encomenda.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, pode a entidade
competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o
anunciante apresente provas de exactidão material dos dados de facto contidos na
publicidade.
5 - Os dados referidos nos números
anteriores presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem
insuficientes.
Artigo 12º
(Princípio do respeito pelos direitos do consumidor)
É proibida a publicidade que atente contra
os direitos do consumidor.
Artigo 13º
(Saúde e segurança do consumidor)
1 - É proibida a publicidade que
encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, nomeadamente
por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial
susceptibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é
própria.
2 - A publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou
descrição de situações onde a segurança não seja respeitada, salvo justificação de
ordem pedagógica.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser particularmente
acautelado no caso da publicidade especialmente dirigida a crianças, adolescentes, idosos
ou deficientes.
SECÇÃO II
Restrições ao conteúdo da publicidade
Artigo 14º
(Menores)
1 - A publicidade especialmente dirigida
a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se
nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou
credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou
terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade
física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de
pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais,
tutores ou professores.
2 - Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens
publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou
serviço veículado.
Artigo 15º
(Publicidade testemunhal)
A publicidade testemunhal deve integrar depoimentos
personalizados, genuínos e comprováveis, ligados à experiência do depoente ou de quem
ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja
atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de
uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão.
Artigo 16º
(Publicidade comparativa)
1 - É comparativa a publicidade que
identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços
oferecidos por um concorrente.
2 - A publicidade comparativa, independentemente do suporte utilizado
para a sua difusão, só é consentida, no que respeita à comparação, desde que
respeite as seguintes condições:
a) Não seja enganosa, nos termos do artigo 11.;
b) Compare bens ou serviços que respondam às mesmas necessidades ou que
tenham os mesmos objectivos;
c) Compare objectivamente uma ou mais características essenciais,
pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços, entre as quais se
pode incluir o preço;
d) Não gere confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente ou
entre marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do
anunciante ou de um concorrente;
e) Não desacredite ou deprecie marcas, designações comerciais, outros
sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;
f) Se refira, em todos os casos de produtos com denominação de origem,
a produtos com a mesma denominação;
g) Não retire partido indevido do renome de uma marca, designação
comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de
produtos concorrentes;
h) Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação ou
reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida.
3 - Sempre que a comparação faça referência a uma oferta especial deverá, de
forma clara e inequívoca, conter a indicação do seu termo ou, se for o caso, que essa
oferta especial depende da disponibilidade dos produtos ou serviços.
4 - Quando a oferta especial a que se refere o número anterior ainda não se
tenha iniciado deverá indicar-se também a data de início do período durante o qual é
aplicável o preço especial ou qualquer outra condição específica.
5 - O ónus da prova da veracidade da publicidade comparativa recai sobre o
anunciante.
SECÇÃO III
Restrições ao objecto da publicidade
Artigo 17º
(Bebidas alcoólicas)
1 - A publicidade a bebidas alcoólicas,
independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os
apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito
do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades
terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à
condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
2 - É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, na televisão e na
rádio, entre as 7 e as 21 horas e 30 minutos.
Artigo 18º
(Tabaco)
São proibidas, sem prejuízo do disposto em legislação
especial, todas as formas de publicidade ao tabaco através de suportes sob a jurisdição
do Estado Português.
Artigo 19º
(Tratamentos e medicamentos)
É proibida a publicidade a tratamentos
médicos e a medicamentos que apenas possam ser obtidos mediante receita médica, com
excepção da publicidade incluída em publicações técnicas destinadas a médicos e
outros profissionais de saúde.
Artigo 20º
(Publicidade em estabelecimentos de ensino)
Publicidade em estabelecimentos de ensino ou
destinada a menores.
É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco ou a qualquer tipo de material
pornográfico em estabelecimentos de ensino, bem como em quaisquer publicações,
programas ou actividades especialmente destinados a menores.
Artigo 21º
(Jogos de fortuna ou azar)
1 - Não podem ser objecto de publicidade
os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto essencial da mensagem.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os jogos promovidos pela
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 22º
(Cursos)
A mensagem publicitária relativa a cursos ou quaisquer
outras acções de formação ou aperfeiçoamento intelectual, cultural ou profissional
deve indicar:
a) A natureza desses cursos ou acções, de acordo com a designação
oficialmente aceite pelos serviços competentes, bem como a duração dos mesmos;
b) A expressão «sem reconhecimento oficial», sempre que este não
tenha sido atribuído pelas entidades oficiais competentes.
Artigo 22.º - A
(Veículos automóveis)
1 - É proibida a publicidade a veículos
automóveis que:
a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que
possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo
perturbadoras do meio ambiente;
c) Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada,
nomeadamente, excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios
de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos
automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus
próprios meios nas vias públicas.
Artigo 22.-B
Produtos e serviços milagrosos
1 - É proibida, sem prejuízo do disposto em legislação especial, a
publicidade a bens ou serviços milagrosos.
2 - Considera-se publicidade a bens ou serviços milagrosos, para efeitos
do presente diploma, a publicidade que, explorando a ignorância, o medo, a crença ou a
superstição dos destinatários, apresente quaisquer bens, produtos, objectos, aparelhos,
materiais, substâncias, métodos ou serviços como tendo efeitos específicos
automáticos ou garantidos na saúde, bem-estar, sorte ou felicidade dos consumidores ou
de terceiros, nomeadamente por permitirem prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças
ou dores, proporcionar vantagens de ordem profissional, económica ou social, bem como
alterar as características físicas ou a aparência das pessoas, sem uma objectiva
comprovação científica das propriedades, características ou efeitos propagandeados ou
sugeridos.
3 - O ónus da comprovação científica a que se refere o número
anterior recai sobre o anunciante.
4 - As entidades competentes para a instrução dos processos de
contra-ordenação e para a aplicação das medidas cautelares e das coimas previstas no
presente diploma podem exigir que o anunciante apresente provas da comprovação
científica a que se refere o n. 2, bem como da exactidão material dos dados de facto e
de todos os benefícios propagandeados ou sugeridos na publicidade.
5 - A comprovação científica a que se refere o n. 2 bem como os dados
de facto e os benefícios a que se refere o número anterior presumem-se inexistentes ou
inexactos se as provas exigidas não forem imediatamente apresentadas ou forem
insuficientes.
SECÇÃO IV
Formas especiais da publicidade
Artigo 23º
(Publicidade domiciliária)
1 - Sem prejuízo no disposto em
legislação especial, a publicidade entregue no domicílio do destinatário, por
correspondência ou qualquer outro meio, deve conter, de forma clara e precisa:
a) O nome, domicílio e os demais elementos necessários para a
identificação do anunciante;
b) A indicação do local onde o destinatário pode obter as
informações de que careça;
c) A descrição rigorosa e fiel do bem ou serviço publicitado e suas
características;
d) O preço do bem ou serviço e a respectiva forma de pagamento, bem
como as condições de aquisição, de garantia e de assistência pós-venda.
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não é
admitida a indicação, em exclusivo, de um apartado ou de qualquer outra menção que
não permita a localização imediata do anunciante.
3 - A publicidade indicada no n. 1 só pode referir-se a artigos de que
existam amostras disponíveis para exame do destinatário.
4 - O destinatário da publicidade abrangida pelo disposto nos números
anteriores não é obrigado a adquirir, guardar ou devolver quaisquer bens ou amostras que
lhe tenham sido enviados ou entregues à revelia de solicitação sua.
Artigo 24º
(Patrocínio)
1 - Entende-se por patrocínio, para
efeitos do presente diploma, a participação de pessoas singulares ou colectivas que não
exerçam a actividade televisiva ou de produção de obras áudio-visuais no financiamento
de quaisquer obras áudio-visuais, programas, reportagens, edições, rubricas ou
secções, adiante designados abreviadamente por programas, independentemente do meio
utilizado para a sua difusão, com vista à promoção do seu nome, marca
ou imagem, bem como das suas actividades, bens ou serviços.
2 - Os programas televisivos não podem ser patrocinados por pessoas
singulares ou colectivas que tenham por actividade principal o fabrico ou a venda de
cigarros ou de outros produtos derivados do tabaco.
3 - Os telejornais e os programas televisivos de informação política
não podem ser patrocinados.
4 - Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal
pela indicação do nome ou logótipo do patrocinador no início e, ou, no final do
programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita, cumulativamente,
noutros momentos, de acordo com o regime previsto no artigo 25. para a inserção de
publicidade na televisão.
5 - O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem,
em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, por forma a afectar a responsabilidade
e a independência editorial do emissor.
6 - Os programas patrocinados não podem incitar à compra ou locação
dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especialmente através de
referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
CAPÍTULO III
Publicidade na Televisão
Artigo 25º
(Inserção de publicidade na televisão)
1 - A publicidade televisiva deve ser
inserida entre programas.
2 - A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que
não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções naturais, bem
como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer
titulares.
3 - A publicidade não pode ser inserida durante a transmissão de
serviços religiosos.
4 - Os telejornais, os programas de informação política, os programas
de actualidade informativa, as revistas de actualidade, os documentários, os programas
religiosos e os programas para crianças com duração programada
inferior a trinta minutos não podem ser interrompidos por publicidade.
5 - Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões
desportivas e nas manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante, que
compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre aquelas partes
autónomas ou nos intervalos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre duas
interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de publicidade, deve mediar um
período igual ou superior a vinte minutos.
7 - A transmissão de obras áudio-visuais com duração programada
superior a 45 minutos, designadamente longas metragens cinematográficas e filmes
concebidos para a televisão, com excepção de séries, folhetins, programas de diversão
e documentários, só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45
minutos, sendo admitida outra interrupção se a duração programada da transmissão
exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.
8 - As mensagens publicitárias isoladas só podem ser inseridas a
título excepcional.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por duração
programada de um programa o tempo efectivo do mesmo, descontando o período dedicado às
interrupções, publicitárias e outras.
Artigo 25.-A
Televenda
1 - Considera-se televenda, para efeitos
do presente diploma, a difusão de ofertas directas ao público, realizada por canais
televisivos, com vista ao fornecimento de produtos ou à prestação de serviços,
incluindo bens imóveis, direitos e obrigações mediante remuneração.
2 - São aplicáveis à televenda, com as necessárias adaptações, as
disposições previstas neste Código para a publicidade, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
3 - É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a uma autorização
de comercialização, assim como a televenda de tratamentos médicos.
4 - A televenda não deve incitar os menores a contratarem a compra ou
aluguer de quaisquer bens ou serviços.
Artigo 26º
(Tempo reservado à publicidade)
1 - O tempo consagrado à publicidade
não pode ultrapassar 15% do período diário de transmissão, salvo se incluir formas de
publicidade referidas no número seguinte, caso em que essa percentagem pode ir até 20%,
desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.
2 - As ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer
de produtos, ou à prestação de serviços, não podem exceder uma hora por dia.
3 - O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias em cada
período de uma hora não pode exceder 20%.
4 - Para efeitos de cômputo horário da publicidade, será tomado como
referência o período compreendido entre duas unidades de hora, sem desdobramentos em
minutos ou segundos.
CAPÍTULO IV
Actividade publicitária
SECÇÃO I
Publicidade de Estado
Artigo 27º
(Publicidade do Estado)
1 - A publicidade do Estado deve ser
feita por profissionais ou agências de publicidade certificados, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 - Quando não seja possível dar cumprimento ao número anterior, a
adjudicação da campanha publicitária em causa deve ser precedida de autorização por
decisão fundamentada do membro do Governo competente.
3 - Uma percentagem da publicidade a que se referem os números
anteriores, desde que a tal não se oponham os respectivos objectivos ou condicionalismos
técnicos, deve ser colocada em rádios locais e na imprensa regional, nos
termos e quantitativos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área
da comunicação social.
SECÇÃO II
Relações entre sujeitos da actividade publicitária
Artigo 28º
(Respeito pelos fins contratuais)
É proibida a utilização para fins diferentes dos
acordados de qualquer ideia, informação ou material publicitário fornecido para fins
contratuais relacionados com alguma ou algumas das operações referidas no n.º 2 do
artigo 4.º.
Artigo 29º
(Criação publicitária)
1 - As disposições legais sobre
direitos de autor aplicam-se à criação publicitária, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 - Os direitos de carácter patrimonial sobre a criação publicitária
presumem-se, salvo convenção em contrário, cedidos em exclusivo ao seu criador
intelectual.
3 - É ilícita a utilização de criações publicitárias sem a
autorização dos titulares dos respectivos direitos.
Artigo 30º
(Responsabilidade civil)
1 - Os anunciantes, os profissionais, as
agências de publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a actividade
publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os
respectivos concessionários,
respondem civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros
em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
2 - Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista no número
anterior caso provem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária
veículada.
CAPÍTULO V
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º
6/95, de 17 de Janeiro)
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 34º
(Sanções)
1 - A infracção ao disposto no presente
diploma constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 350 000$ a 750 000$ ou de 700 000$ a 9 000 000$, consoante o
infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 7.,
8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 16., 20., 22.-B, 23., 24., 25. e 25.-A;
b) De 200 000$ a 700 000$ ou de 500 000$ a 5 000 000$, consoante o
infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos
17., 18. e 19.;
c) De 75 000$ a 500 000$ ou de 300 000$ a 1 600 000$, consoante o
infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos
15., 21., 22. e 22.-A.
2 - A negligência é sempre punível, nos termos gerais.
Artigo 35º
(Sanções acessórias)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações;
b) Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a
actividade publicitária;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por
entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se
verifique o exercício da actividade publicitária, bem como cancelamento de licenças ou
alvarás.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do
número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes
infracções.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1
têm a duração máxima de dois anos.
4 - Em casos graves ou socialmente relevantes pode a entidade competente
para decidir da aplicação da coima ou das sanções acessórias determinar a publicidade
da punição por contra-ordenação, a expensas do infractor.
Artigo 36º
(Responsabilidade pela contra-ordenação)
São punidos como agentes das contra-ordenações
previstas no presente diploma o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou
qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte
publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na
emissão da mensagem publicitária.
Artigo 37º
(Fiscalização)
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e
administrativas, compete especialmente ao Instituto do Consumidor a fiscalização do
cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de
notícia levantados ou as denúncias recebidas.
Artigo 38º
(Instrução dos processos)
A instrução dos processos pelas
contra-ordenações previstas neste diploma compete ao Instituto do Consumidor.
Artigo 39º
(Aplicação de sanções)
1 - A aplicação das coimas previstas no
presente diploma compete a uma comissão, constituída pelos seguintes membros:
a) O presidente da comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que presidirá;
b) O presidente do Instituto do Consumidor;
c) O presidente do Instituto da Comunicação Social.
d) O presidente do Instituto do Consumidor.
2 - À comissão mencionada no número anterior aplica-se, com as devidas
adaptações, o Decreto-Lei n. 214/84, de 3 de Julho, sendo apoiada pelo Instituto do
Consumidor.
3 - Sempre que a comissão entenda que conjuntamente com a coima é de
aplicar alguma das sanções acessórias previstas no presente diploma, remeterá o
respectivo processo, acompanhado de proposta fundamentada, ao membro do Governo que tenha
a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, ao qual compete decidir das sanções
acessórias propostas.
4 - As receitas das coimas revertem:
a) Em 20% para a entidade autuante;
b) Em 20% para o Instituto do Consumidor;
c) Em 60% para o Estado.
Artigo 40º
(Regras especiais sobre competências)
1 - A fiscalização do cumprimento do
disposto no artigo 19.º, bem como a instrução dos respectivos processos de
contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias,
competem à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, à Direcção-Geral dos
Assuntos Farmacêuticos e aos respectivos serviços competentes nas regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira.
2 - As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no número
anterior revertem em 40% para a entidade instrutora e em 60% para o Estado.
Artigo 41º
(Medidas Cautelares)
1 - Em caso de publicidade enganosa,
publicidade comparativa ilícita ou de publicidade que, pelo seu objecto, forma ou fim,
acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde, a segurança, os direitos ou os
interesses legalmente protegidos dos seus destinatários, de menores ou do público a
entidade competente para a aplicação das coimas previstas no presente diploma, sob
proposta das entidades com competência para a fiscalização das infracções em
matéria de publicidade, pode ordenar medidas cautelares de suspensão, cessação ou
proibição daquela publicidade, independentemente de culpa ou da prova de uma perda ou de
um prejuízo real.
2 - A adopção das medidas cautelares a que se refere o número anterior
deve, sempre que possível, ser precedida da audição do anunciante, do titular ou do
concessionário do suporte publicitário, conforme os casos, que dispõem para o efeito do
prazo de três dias úteis.
3 - A entidade competente para ordenar a medida cautelar pode exigir que
lhe sejam apresentadas provas de exactidão material dos dados de facto contidos na
publicidade, nos termos do disposto nos n. 4 e 5 do artigo 11.
4 - A entidade competente para ordenar a medida cautelar pode conceder um
prazo para que sejam suprimidos os elementos ilícitos da publicidade.
5 - O acto que aplique a medida cautelar de suspensão da publicidade
terá de fixar expressamente a sua duração, que não poderá ultrapassar os 60 dias.
6 - O acto que aplique as medidas cautelares a que se refere o n. 1
poderá determinar a sua publicitação, a expensas do anunciante, do titular ou do
concessionário do suporte publicitário, conforme os casos, fixando os termos da
respectiva difusão.
7 - Quando a gravidade do caso o justifique ou daí possa resultar a
minimização dos efeitos da publicidade ilícita, pode a entidade referida no n. 1
ordenar ao anunciante, ao titular ou ao concessionário do suporte publicitário, conforme
os casos, a difusão, a expensas suas, de publicidade correctora, determinando os termos
da respectiva difusão.
8 - Do acto que ordena a aplicação das medidas cautelares a que se
refere o n. 1 cabe recurso, nos termos da lei geral.
9 - O regime previsto no presente artigo também se aplica à publicidade
de ideias de conteúdo político ou religioso.
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