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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Disposições relevantes em matéria de Comunicação Social
ARTIGO 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público
a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que
já não pode ser requerida, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de
justiça.
2 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e,
em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos
processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos,
pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de
quaisquer partes dele.
3 - O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem
como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e
conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de
acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos,
independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
4 - Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase
processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas
pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar
conveniente ao esclarecimento da verdade.
5 - As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso,
vinculadas pelo segredo de justiça.
6 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em
que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça na
medida estritamente necessária à dedução em separado de pedido de indemnização
civil.
ARTIGO 87.º
Assistência do público a actos processuais
1 - Aos actos processuais declarados
públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa.
Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode,
porém, o juíz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que
o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
2 - O despacho referido na segunda parte do número anterior deve
fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade
causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do
acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.
3 - Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor
de dezasseis anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão de publicidade.
4 - Decorrendo o acto com exclusão de publicidade, apenas podem assistir
as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juíz admitir por razões
atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.
5 - A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da
sentença.
6 - Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do
disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juíz, da assistência de menor de
dezoito anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a
disciplina do acto.
ARTIGO 88.º
Meios de comunicação social
1 - É permitida aos órgãos de comunicação social,
dentro do limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se
não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a
assistência do público em geral.
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados em
processos pendentes, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com
menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da
autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo no momento da
publicação;
b) A transmissão de imagens ou de tomadas de som relativas à prática
de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária
referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar;
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes
sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo
depois, se o ofendido for menor de dezasseis anos.
3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda
autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais
anteriores àquela quando o juíz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com
fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
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ARTIGO 90.º
Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas
1 - Qualquer pessoa que nisso revelar
interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se
não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia,
extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a
autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele
tiver proferido a última decisão.
2 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto
ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de
narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de
comunicação social.
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ARTIGO 135.º
Segredo profissional
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa,
os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as
demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem
escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a
autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às
averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa,
ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou,
no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o
plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do
segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios
aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse
preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade
judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão
relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na
legislação que a esse organismo seja aplicável.
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