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PARTE ESPECIAL CAPÍTULO VI ARTIGO 180.º 1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a
forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou
consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão
até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. ARTIGO 181.º 1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma
de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é
punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. ARTIGO 182.º À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos,
imagens ou qualquer outro meio de expressão. ARTIGO 183.º 1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e
182.º: ARTIGO 184.º As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas. Artigo 132.º n.º 2, alínea h): Ter praticado o
facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da
República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou
do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das
autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante
de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de
segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão
encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto
religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas. ARTIGO 185.º 1- Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa
falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. ARTIGO 186.º 1- O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo
esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o
represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação
particular, os aceitar como satisfatórios. ARTIGO 187.º 1- Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros,
afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o
prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição,
corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de
prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. ARTIGO 188.º 1- O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente
capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos: Artigo 113.º n.º 2: ARTIGO 189.º 1- Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos
do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do
artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado
da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância,
pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.
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