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Estatuto da Imprensa Regional
Decreto-Lei n.º106/88
A imprensa regional desempenha um papel altamente
relevante, não só no âmbito territorial a que naturalmente mais diz respeito, mas
também na informação e contributo para a manutenção de laços de autêntica
familiaridade entre as gentes locais e as comunidades de emigrantes dispersas pelas partes
mais longínquas do Mundo. Muitas vezes, ela é, com efeito, o único veículo de
publicitação das aspirações a que a imprensa de expansão nacional dificilmente é
sensível; e constitui, por outro lado, um autêntico veículo de difusão, junto daqueles
que se encontram fora do País, daquilo que se passa com os que não os quiseram ou não
puderam acompanhar. Além disso, tem, por regra, sabido desempenhar uma função cultural
a que nenhum órgão de comunicação social pode manter-se alheio.
A definição do Estatuto da Imprensa Regional e dos que nela trabalham
é, neste contexto, um passo importante e fundamental. Visto num plano de justiça, e não
numa perspectiva paternalista ou proteccionista, pode e deve ser um passo essencial e
decisivo.
Sem ser o único ou o último, é, todavia, um passo indispensável para
que o País tenha a percepção clara do papel, objectivos e atribuições que a este
sector são cometidos, para que a Administração defina, de forma justa e
institucionalizada , a sua função de apoio à imprensa regional e para que esta -
incluindo os seus trabalhadores - conheça não só as exigências sociais que sobre ela
inpendem, mas igualmente os direitos e as regalias que lhe são devidos.
Não pode deixar de salientar-se que o presente Estatuto recolheu o
parecer favorável de todas as associações de imprensa regional, o que é significativo
da concordância dos profissionais destas associações com as orientações ora
determinadas pelo Governo.
Assim no uso da autorização concedida pela Lei n.º 1/88, de 4 de
Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da
Constituição, o segunte:
Art.º 1.º O presente diploma aprova o Estatuto da
Imprensa Regional, que dele faz parte integrante,reconhecendo a relevância da sua
função, estabelecendo a sua caracterização e definindo as formas de apoio a prestar
quer às empresas quer aos jornalistas que a integram.
Art.º 2.º O Estatuto da Imprensa Regional entra em vigor no 1.º dia do
mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. -
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira -
António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatuto da Imprensa Regional
Artigo 1.º Consideram-se de imprensa regional todas as
publicações periódicas de informação geral, conformes à Lei de Imprensa, que se
destinem predominantemente às respectivas comunidades regionais e locais, dediquem, de
forma regular, mais de metade da sua superfície redactorial a factos ou assuntos de ordem
cultural, social, religiosa, económica e política a elas respeitantes e não estejam
dependentes, directamente ou por interposta pessoa, de qualquer poder político, inclusive
o autárquico.
Art. 2.º São funções específicas da imprensa regional:
a) Promover a informação respeitante às diversas regiões, como parte
integrante da informação nacional, nas suas múltiplas facetas;
b) Contribuir para o desenvolvimento da cultura e identidade regional
através do conhecimento e compreensão do ambiente social, político e económico das
regiões e localidades, bem como para a promoção das suas potencialidades de
desenvolvimento;
c) Assegurar às comunidades regionais e locais o fácil acesso à
informação;
d) Contribuir para o enriquecimento cultural e informativo das
comunidades regionais e locais, bem como para a ocupação dos seus tempos livres;
e) Proporcionar aos emigrantes portugueses no estrangeiro informação
geral sobre as suas comunidades de origem, fortalecendo os laços entre eles e as
respectivas localidades e regiões;
f) Favorecer uma visão da problemática regional, integrada no todo
nacional e internacional.
Art. 3.º Compete à Administração Central, em
articulação com as autarquias locais:
a) Garantir a livre circulação da informação a nível das comunidades
regionais e locais, através da imprensa regional;
b) Assegurar um acesso em condições especialmente favoráveis aos
produtos informativos da agência noticiosa nacional, através de acordos ou
contratos-programa celebrados com esta entidade;
c) Fomentar a institucionalização de mecanismos de relacionamento da
imprensa regional com outros meios de comunicação social, tendo em vista a
complementaridade das respectivas actuações a nível regional e local, respeitando-se o
conceito de empresa multimédia, a livre iniciativa e a concorrência;
d) Contribuir para a correcção progressiva dos desequilibrios
informativos regionais e locais, através do estabelecimento de incentivos não
discriminativos para o desenvolvimento da imprensa regional;
e) Contribuir para a formação de jornalistas e colaboradores da
imprensa regional, designadamente apoiando a formação inicial e estágios adequados à
sua profissionalização, especialização e reciclagem;
f) Institucionalizar medidas de apoio tendentes à criação de
condições para a sua viabilidade tècnica e económica, aplicáveis no respeito pelos
princípios de independência e pluralismo informativo;
g) Apoiar e estimular o associativismo a nível da imprensa regional;
h) Facultar estudos e apoiar técnicamente as associações de imprensa
regional em projectos de importância relevante para o desenvolvimento do sector;
i) Assegurar a articulação da imprensa regional com os programas de
desenvolvimento regional.
Art. 4.º
1 - Os apoios referidos no artigo anterior poderão ser directos ou
indirectos e serão atribuidos segundo critérios gerais e objectivos a constar de diploma
próprio e em esquemas participativos com associações de imprensa regional.
2 - Os apoios referidos no número anterior poderão ainda ser
atribuídos de acordo com as prioridades e critérios de desenvolvimento regional, sempre
que se justifique a concentração de instrumentos e de intervenções para o
desenvolvimento integrado de determinada zona ou região.
3 - Os apoios directos são de natureza não reembolsável, revestindo as
formas de subsídios de difusão, de reconversão tecnológica ou de apoios à
cooperação e para a formação profissional de jornalistas e outros trabalhadores da
imprensa.
4 - Os apoios indirectos traduzem-se na comparticipação dos custos de
expedição, na bonificação de tarifas dos serviços de telecomunicações ou na
comparticipação nas despesas de transporte de jornalistas.
5 - Excepcionalmente, de acordo com as disponibilidades orçamentais,
poderão ser programadas outras modalidades de apoio adequadas à resolução de problemas
específicos da imprensa regional.
Art. 5.º
1 - Consideram-se associações de imprensa regional as associações de empresas
jornalísticas que editem as publicações referidas no artigo 1.º e as associações de
jornalistas do sector que tenham por objectivo a realização de interesses comuns e a
prossecução de acções em benefício dos seus associados.
2 - As associações de imprensa regional legalmente constituídas à
data da entrada em vigor do presente diploma são declaradas pessoas colectivas de
utilidade pública, com todos os direitos e obrigações aplicáveis, devendo requerer a
sua inscrição no registo a que se refere o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Art. 6.º
1 - Para além dos jornalistas profissionais que exerçam as suas funções em
publicações da imprensa regional, são ainda considerados jornalistas da imprensa
regional os indivíduos que exerçam, de forma efectiva e permanente, ainda que não
remunerada, as funções de director, subdirector, chefe de redacção, coordenador de
redacção, redactor ou repórter fotográfico das publicações referidas no artigo 1.º
do presente Estatuto.
2 - Os indivíduos referidos no número anterior têm direito à emissão
de um cartão de identificação próprio.
3 - Os indivíduos que, embora não exercendo as funções previstas no
n.º 1, sejam todavia, colaboradores ou correspondentes das publicações da imprensa
regional têm igualmente direito à emissão de um cartão de identificação.
4 - Os cartões emitidos nos termos do presente artigo não substituem os
documentos de identificação previstos na legislação em vigor.
5 - Os cartões referidos nos n.ºs 2 e 3 serão de modelos a aprovar por
despacho do membro do Governo Responsável pela comunicação social.
6 - Os pedidos de cartões referidos nos n.ºs 2 e 3 deverão ser
formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social,
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
b) Três fotografias recentes, tipo passe;
c) Certificado de habilitações literárias no mínimo corresponddentes
à escolaridade obrigatória, reportada ao tempo em que o requerente abandonou o sistema
de ensino;
d) Declaração do director da publicação onde trabalha, comprovativa
da função aí exercida.
7 - Os cartões referidos no n.º 3 serão fornecidos gratuitamente no
seguimento de pedido fundamentado, dirigido ao director-geral da Comunicação Social.
8 - Os titulares do cartões referidos no n.º 1 são obrigados a
devolvê-los à Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS) logo que deixem de exercer
as funções para que estavam credenciados.
9 - A direcção da publicação respectiva é igualmente obrigada a
comunicar à DGCS a cessação de funções por parte dos titulares dos cartões de
identificação previstos no presente artigo.
Art. 7.º
1 - Constituem direitos dos jornalistas da imprensa regional:
a) A liberdade de criação, expressão e divulgação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo;
d) A garantia de independência.
2 - O direito referido na alínea b) do número anterior abrange o livre
acesso às fontes de informação dependentes da administração directa ou indirecta do
Estado, das entidades autárquicas ou outros entes públicos cujo âmbito de funcionamento
incida fundamentalmente na localidade ou região sede do órgão de imprensa regional em
que exerçam funções, sem prejuízo das restrições gerais estabelecidas na Lei de
Imprensa.
3 - Para efectivação do disposto no número anterior são reconhecidos
aos jornalistas da imprensa regional em exercício de funções os seguintes direitos:
a) Não serem impedidos de desempenhar a respectiva função em qualquer
local de acesso público onde a sua presença seja ditada pelo exercício da sua
actividade;
b) Não serem desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os
elementos recolhidos, a não ser por mandado judicial nos termos da lei;
c) Serem apoiados pelas autoridades no bom desempenho das suas funções.
Art. 8.º Constituem deveres fundamentais dos jornalistas da imprensa
regional:
a) Respeitar escrupulosamente a verdade, o rigor e objectividade da
informação;
b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto
editorial da publicação em que trabalhem;
c) Observar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos
da lei.
Art. 9.º A imprensa regional continua a reger-se pela Lei de Imprensa em
tudo o que não estiver previsto no presente Estatuto.
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