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CARTÃO DE JORNALISTA DA IMPRENSA REGIONAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Despacho Normativo n.º 75/93
Tendo em conta as atribuições conferidas à
Secretaria-Geral do Ministério da Justiça pelo Decreto-Lei n.º 48/92, de 7 de Abril;
Em execução do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto da Imprensa Regional,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de Março:
Determino o seguinte:
1 - Os modelos dos cartões de identificação para uso dos jornalistas e
dos colaboradores/correspondentes da imprensa regional são os que se publicam,
respectivamente, nos anexos I e II a este despacho.
2 - Os cartões de identificação para uso dos jornalistas da imprensa
regional referidos no anexo I, de cor branca e impressos em ambas as faces, são emitidos
pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ) e autenticados com o selo branco e
a assinatura do secretário-geral.
3 - O requerimento destes cartões deve ser dirigido ao secretário-geral
do Ministério da Justiça, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
b) Três fotografias recentes tipo passe;
c) Certificado de habilitações literárias, no mínimo correspondentes
à escolaridade obrigatória, reportado ao tempo em que o requerente abandonou o sistema
de ensino;
d) Declaração do director da publicação onde trabalha, comprovativa
da função aí exercida.
4 - Os cartões de identificação para uso dos
colaboradores/correspondentes da imprensa regional constantes no anexo II, de cor amarela
e impressos em ambas as faces, são passados pelo director da publicação e fornecidos
gratuitamente pela SGMJ, mediante pedido fundamentado, dirigido ao secretário-geral do
Ministério da Justiça.
5 - Os cartões a que se referem os n.ºs 2 e 4 são válidos por um ano
a contar da data da sua emissão, devendo a sua renovação ser pedida em requerimento
formulado nos termos dos n.ºs 3 e 4.
6 - O pedido de renovação dos cartões de identificação para uso dos
jornalistas deve ser acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 3 e
de uma fotografia tipo passe.
7 - Os cartões de identificação emitidos ao abrigo do Despacho
Normativo n.º 30/88, de 17 de Maio, caducam 90 dias após a entrada em vigor do presente
despacho, devendo a renovação dos mesmos ser pedida nos termos dos n.º 5 e 6, dentro do
referido prazo de 90 dias.
8 - A direcção da publicação deve enviar ao secretário-geral do
Ministério da Justiça, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma lista actualizada dos
beneficiários dos cartões referidos no presente despacho.
Ministério da Justiça, 1 de Abril de 1993. - O Ministro da Justiça,
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(Frente)
(Verso)
O titular do presente cartão de identificação, em conformidade com o
Estatuto da Imprensa Regional, tem os seguintes direitos:
a) Não ser impedido de desempenhar a respectiva função em qualquer
local de acesso público, onde a sua presença seja ditada pelo exercício da sua
actividade;
b) Não ser desapossado do material utilizado ou obrigado a exibir os
elementos recolhidos, a não ser por mandato judicial nos termos da lei;
c) Ser apoiado pelas autoridades no bom desempenho das suas funções.
O Portador
___________
(Aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de Março.)
ANEXO II
(Frente)
(Verso)
Esta credencial apenas indica o portador como correspondente ou
colaborador do órgão de informação indicado. Pede-se às autoridades as facilidades
necessárias ao exercício da sua actividade.
O Portador
_____________
( Aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de Março.)
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