CARTÃO DE JORNALISTA DA IMPRENSA REGIONAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Despacho Normativo n.º 75/93

Tendo em conta as atribuições conferidas à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça pelo Decreto-Lei n.º 48/92, de 7 de Abril;

Em execução do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto da Imprensa Regional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de Março:

Determino o seguinte:

1 - Os modelos dos cartões de identificação para uso dos jornalistas e dos colaboradores/correspondentes da imprensa regional são os que se publicam, respectivamente, nos anexos I e II a este despacho.

2 - Os cartões de identificação para uso dos jornalistas da imprensa regional referidos no anexo I, de cor branca e impressos em ambas as faces, são emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ) e autenticados com o selo branco e a assinatura do secretário-geral.

3 - O requerimento destes cartões deve ser dirigido ao secretário-geral do Ministério da Justiça, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;

b) Três fotografias recentes tipo passe;

c) Certificado de habilitações literárias, no mínimo correspondentes à escolaridade obrigatória, reportado ao tempo em que o requerente abandonou o sistema de ensino;

d) Declaração do director da publicação onde trabalha, comprovativa da função aí exercida.

4 - Os cartões de identificação para uso dos colaboradores/correspondentes da imprensa regional constantes no anexo II, de cor amarela e impressos em ambas as faces, são passados pelo director da publicação e fornecidos gratuitamente pela SGMJ, mediante pedido fundamentado, dirigido ao secretário-geral do Ministério da Justiça.

5 - Os cartões a que se referem os n.ºs 2 e 4 são válidos por um ano a contar da data da sua emissão, devendo a sua renovação ser pedida em requerimento formulado nos termos dos n.ºs 3 e 4.

6 - O pedido de renovação dos cartões de identificação para uso dos jornalistas deve ser acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 3 e de uma fotografia tipo passe.

7 - Os cartões de identificação emitidos ao abrigo do Despacho Normativo n.º 30/88, de 17 de Maio, caducam 90 dias após a entrada em vigor do presente despacho, devendo a renovação dos mesmos ser pedida nos termos dos n.º 5 e 6, dentro do referido prazo de 90 dias.

8 - A direcção da publicação deve enviar ao secretário-geral do Ministério da Justiça, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma lista actualizada dos beneficiários dos cartões referidos no presente despacho.

Ministério da Justiça, 1 de Abril de 1993. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
 

ANEXO I

(Frente)

(Verso)

O titular do presente cartão de identificação, em conformidade com o Estatuto da Imprensa Regional, tem os seguintes direitos:
a) Não ser impedido de desempenhar a respectiva função em qualquer local de acesso público, onde a sua presença seja ditada pelo exercício da sua actividade;

b) Não ser desapossado do material utilizado ou obrigado a exibir os elementos recolhidos, a não ser por mandato judicial nos termos da lei;

c) Ser apoiado pelas autoridades no bom desempenho das suas funções.

O Portador
___________

 (Aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de Março.)

ANEXO II

(Frente)

 (Verso)

Esta credencial apenas indica o portador como correspondente ou colaborador do órgão de informação indicado. Pede-se às autoridades as facilidades necessárias ao exercício da sua actividade.

O Portador
_____________

( Aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de Março.)