ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto
(Entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003)
Aprova o modelo de financiamento do serviço público
de radiodifusão e de televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral
da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Financiamento
1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de
radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na presente
lei e nos respectivos contratos de concessão.
2 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado
por meio da cobrança da contribuição para o áudio-visual.
3 - O financiamento do serviço público de televisão é assegurado
por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição
para o áudio-visual que não seja utilizada nos termos do número
anterior.
4 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral
de serviço público ficam afectas ao serviço da dívida
consolidada e posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis
para financiar a sua exploração corrente.
5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento
do serviço público de radiodifusão e de televisão
serão previstos num horizonte plurianual, com a duração
de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão
de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura
económica e social.
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar,
além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela
anual desses encargos.
Artigo 2.º
Proporcionalidade e controlo
1 - A contribuição para o áudio-visual e as indemnizações
compensatórias são estabelecidas tendo em atenção
as necessidades globais de financiamento do serviço público de
radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios
da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo
que garanta a verificação do cumprimento das missões de
serviço público e a transparência e proporcionalidade dos
fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa
anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade
para a Comunicação Social.
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público
não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair
empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo
e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização
compensatória anual.
Artigo 3.º
Incidência e periodicidade da contribuição para o áudio-visual
1 - A contribuição para o áudio-visual constitui o correspectivo
do serviço público de radiodifusão e de televisão,
assentando num princípio geral de equivalência.
2 - A contribuição para o áudio-visual incide sobre o
fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, sendo devida
mensalmente pelos respectivos consumidores.
Artigo 4.º
Valor e isenções
1 - O valor mensal da contribuição é de € 1,60,
estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.
2 - Os valores da contribuição devem ser actualizados à taxa
anual de inflação, através da Lei do Orçamento
do Estado.
Artigo 5.º
Liquidação e cobrança
1 - A contribuição é liquidada, por substituição
tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica
e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.
2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo
na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.
3 - As empresas distribuidoras de electricidade serão compensadas pelos
encargos de liquidação da contribuição através
da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de
acordo com um princípio de cobertura de custos, por meio de despacho
conjunto do Ministro das Finanças, do ministro responsável pela área
da comunicação social e do Ministro da Economia.
4 - À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição
aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código
de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 6.º
Consignação
O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constituindo sua receita própria.
Artigo 7.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.