(aprova a Lei da Televisão)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º
Ao artigo 44. o da Lei n.o 31-A/98, de 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:
«Artigo 44º
[...]
.............................................
a) ........................................
b) ........................................
c) ........................................
d) ........................................
e) ........................................
f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual;
g) [Anterior alínea f).]»
2 - A alínea e) do artigo 45. o da Lei n.o 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«e) Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;»
Artigo 2º
O disposto na alínea f) do artigo 44. o e na alínea e) do artigo 45. o da Lei n.o 31-A/98, de 14 de Julho, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, deve ser concretizado na primeira revisão do contrato de concessão do serviço público de televisão, com definição expressa de prazos e programas em que as referidas obrigações se devem desenvolver.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 25 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 31 de Janeiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel
de Oliveira Guterres.