ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 32/2003
de 22 de Agosto
Lei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, e 61/97, de 25 de Março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício no território nacional.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) "Televisão",
a organização de serviços de programas sob a forma de
imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas
ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço
ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público
em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações
apenas disponibilizados mediante solicitação individual;
b) "Operador de televisão", a pessoa colectiva legalmente
habilitada para o exercício da actividade televisiva;
c) "Serviço de programas televisivo", o conjunto dos elementos
da programação, sequencial e unitário, fornecido por um
operador de televisão;
d) "Autopromoção", a publicidade difundida pelo operador
de televisão relativamente aos seus próprios produtos, serviços,
serviços de programas televisivos ou programas;
e) "Televenda", a difusão de ofertas directas ao público,
tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação
de serviços mediante remuneração.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:
a) A transmissão pontual
de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas
imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo
por alvo o público aí concentrado;
b) A mera retransmissão de emissões alheias.
Artigo 3.º
 mbito de aplicação
1 - Estão sujeitas às
disposições da presente lei as emissões de televisão
transmitidas por operadores de televisão sob a jurisdição
do Estado Português.
2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os
operadores de televisão que satisfaçam os critérios definidos
no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro,
na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE,
do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
3 - Poderá ser impedida a retransmissão em território
português de serviços de programas fornecidos por um operador
de televisão que não esteja sujeito à jurisdição
de Estados que se encontrem vinculados pela Directiva n.º 89/552/CEE,
do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela
Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, ou à Convenção
Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em
Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e respectivo Protocolo de Alteração,
quando tais serviços de programas desrespeitem gravemente o disposto
no n.º 1 do artigo 24.º ou quaisquer outras normas de direito interno
português que tutelem imperativos de interesse geral.
Artigo 4.º
Concorrência e concentração
1 - É aplicável aos
operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção
da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas
proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração
de empresas.
2 - As operações de concentração entre operadores
de televisão sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência
são por esta comunicadas à entidade reguladora, que emite parecer
prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando
tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão
e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Estão sujeitas a notificação à entidade reguladora
as aquisições, por parte dos operadores de televisão,
de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas,
ou candidatas ao exercício da actividade de televisão, que não
configurem uma operação de concentração sujeita
a notificação prévia nos termos da legislação
da concorrência.
4 - A transmissão de serviços de programas televisivos não
pode ficar dependente de qualquer exigência de participação
dos operadores de televisão no capital social dos titulares das redes,
assim como da participação destes no capital dos primeiros.
5 - A transmissão de serviços de programas televisivos por operadores
de redes de telecomunicações deve processar-se com respeito pelos
princípios da igualdade, da transparência e da não discriminação,
nomeadamente quanto a acesso e condições de remuneração.
6 - As obrigações de transporte de serviços de programas
serão fixadas por decreto-lei, ouvidas as entidades reguladoras da comunicação
social e das telecomunicações.
Artigo 5.º
Transparência da propriedade
1 - As acções representativas
do capital social dos operadores de televisão que devam revestir a
forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - A relação dos detentores de participações qualificadas
no capital social dos operadores de televisão e dos titulares de direitos
especiais e a respectiva discriminação, bem como a indicação
das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres,
são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo
estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações periódicas
de expansão nacional e de informação geral de maior circulação.
3 - Para os efeitos da presente lei, considera-se participação
qualificada a participação, directa ou indirecta, isolada ou
conjunta, que por qualquer motivo possibilite ao seu detentor, por si mesmo
ou em virtude de especiais relações existentes com os direitos
de voto de outro participante, exercer influência significativa na gestão
de um operador de televisão.
4 - Para o apuramento da existência de participação qualificada
deve ter-se em consideração o disposto nos artigos 20.º e
21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 142-A/91, de 10 de Abril.
5 - Presume-se haver influência significativa na gestão sempre
que o participante detenha, pelo menos, 10% do capital ou dos direitos de voto
da entidade participada.
Artigo 6.º
Serviço público
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo IV, assim como o cumprimento, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão, das obrigações específicas previstas no artigo 47.º
Artigo 7.º
Princípio da cooperação
O Estado, os concessionários do serviço público e os restantes operadores de televisão devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.
Artigo 8.º
Á reas de cobertura
1 - Os serviços de programas
televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional,
regional ou local.
2 - São considerados de âmbito internacional os serviços
de programas que visem abranger, predominantemente, audiências situadas
noutros países.
3 - São considerados de âmbito nacional os serviços de
programas televisivos que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade
do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas,
desde que na data de apresentação da candidatura ofereçam
garantias de efectivação daquela cobertura.
4 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas
televisivo deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo
autorização em contrário, a conceder por deliberação
da entidade reguladora.
5 - A deliberação referida no número anterior fixará o
limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo
de uma hora por dia.
6 - As condições específicas do regime da actividade de
televisão com cobertura regional ou local serão definidas por
decreto-lei.
7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à entidade
reguladora e são atribuídas no acto da licença ou autorização.
Artigo 9.º
Tipologia de serviços de programas televisivos
1 - Os serviços de programas
televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado
ou não condicionado.
2 - Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos
que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo
genérico.
3 - São temáticos os serviços de programas televisivos
que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado
num determinado conteúdo, em matérias específicas ou dirigidas
a um público determinado.
4 - Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção
e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação
convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas,
filmes, séries ou documentários.
5 - São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos
que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante
contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia
devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição,
bem como pela sua utilização.
6 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à entidade
reguladora e são atribuídas no acto da licença ou da autorização.
Artigo 10.º
Fins dos serviços de programas generalistas
1 - Constituem fins dos serviços de programas televisivos generalistas:
a) Contribuir para a informação,
formação e entretenimento do público;
b) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com
rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
c) Favorecer a criação de hábitos de convivência
cívica própria de um Estado democrático e contribuir para
o pluralismo político, social e cultural;
d) Promover a cultura e a língua portuguesas e os valores que exprimem
a identidade nacional.
2 - Constituem ainda fins dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:
a) Alargar a programação
televisiva a conteúdos de índole regional ou local;
b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais
ou locais;
c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito
geográfico da audiência.
Artigo 11.º
Normas técnicas
A definição das condições técnicas do exercício da actividade televisiva assim como a fixação das quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão constam de diploma regulamentar.
Artigo 12.º
Registo dos operadores
1 - O registo dos operadores de televisão é organizado pela entidade reguladora e deve conter os seguintes elementos:
a) Pacto social;
b) Composição nominativa dos órgãos sociais;
c) Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas
participações, devendo identificar-se os detentores de participações
qualificadas;
d) Discriminação das participações de capital em
outras empresas de comunicação social e do sector das comunicações;
e) Serviços de programas;
f) Identidade dos responsáveis pela programação e pela
informação, quando exista;
g) Estatuto editorial.
2 - Os operadores de televisão
estão obrigados a comunicar, no 1.º trimestre de cada ano, à entidade
reguladora os elementos referidos no número anterior, para efeitos
de registo, bem como a proceder à sua actualização nos
30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.
3 - A entidade reguladora pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para
fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores
de televisão.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 13.º
Requisitos dos operadores
1 - A actividade de televisão
apenas pode ser prosseguida por sociedades ou cooperativas que tenham como
objecto principal o seu exercício nos termos da presente lei.
2 - O capital mínimo exigível é de € 1 000 000 ou
de € 5 000 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços
de programas temáticos ou generalistas.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os operadores televisivos que apenas
explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas destinados à divulgação
científica e cultural, os quais podem revestir a forma de associação
ou fundação.
4 - O capital dos operadores de televisão deve ser realizado integralmente
nos oito dias após a notificação das decisões referidas
nos artigos 15.º e seguintes, sob pena de caducidade da licença
ou autorização.
Artigo 14.º
Restrições
A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.
Artigo 15.º
Modalidades de acesso
1 - O acesso à actividade
televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público,
ou de autorização, consoante as emissões a realizar
utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento,
a gestão, a exploração de redes de transporte e a difusão
do sinal televisivo obedecem ao disposto em diploma próprio.
3 - As licenças ou autorizações são individualizadas
de acordo com o número de serviços de programas televisivos a
fornecer por cada operador candidato.
4 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o serviço público de
televisão, nos termos previstos no capítulo IV.
Artigo 16.º
Licenciamento e autorização de serviços de programas televisivos
Compete à entidade reguladora atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de televisão.
Artigo 17.º
Instrução dos processos
Os processos de licenciamento ou de autorização são instruídos pela entidade reguladora, que promoverá para o efeito a recolha do parecer do ICP - ANACOM, Autoridade Nacional das Comunicações, no que respeita às condições técnicas da candidatura.
Artigo 18.º
Atribuição de licenças ou autorizações
1 - A atribuição
de licenças ou autorizações fica condicionada à verificação
da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.
2 - A atribuição de novas licenças ou autorizações
bem como a modificação do quadro legislativo existente não
constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração
das condições de exercício da actividade, em termos de
equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer
indemnização.
3 - Na atribuição de licenças para emissões terrestres
digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão
para os serviços de programas televisivos detidos pelos operadores licenciados
ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei.
4 - No licenciamento de serviços de programas televisivos de acesso
condicionado são objecto de especial ponderação os custos
de acesso, quando existam, bem como as condições e as garantias
de prestação do serviço aos consumidores.
Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado
1 - O operador de televisão
está obrigado ao cumprimento das condições e termos
do projecto licenciado ou autorizado, ficando a sua modificação
sujeita a aprovação da entidade reguladora.
2 - A modificação dos serviços de programas só pode
ocorrer dois anos após a atribuição da licença
ou um ano após a atribuição da autorização.
3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta,
nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações
para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 - No caso de a entidade reguladora não se pronunciar no prazo de 60
dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.
Artigo 20.º
Prazo das licenças ou autorizações
As licenças ou autorizações para o exercício da actividade televisiva de âmbito nacional são emitidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 21.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
1 - As licenças ou autorizações
podem ser suspensas e extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação.
2 - A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações
são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição.
Artigo 22.º
Regulamentação
1 - O Governo aprovará,
por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento
e à autorização de serviços de programas televisivos.
2 - Do diploma previsto no n.º 1 devem constar, nomeadamente:
a) Os critérios de selecção
das candidaturas;
b) A documentação exigível e o prazo para apresentação
das candidaturas;
c) O valor da caução;
d) As fases de cobertura e especificação das garantias da sua
efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;
e) O prazo para início das emissões;
f) Os prazos de instrução dos processos e de emissão da
respectiva deliberação.
CAPÍTULO III
Programação e informação
SECÇÃO
I
Liberdade de programação e de informação
Artigo 23.º
Autonomia dos operadores
1 - A liberdade de expressão
do pensamento através da televisão integra o direito fundamental
dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia
e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade
de televisão assenta na liberdade de programação, não
podendo a Administração Pública ou qualquer órgão
de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar
ou impor a difusão de quaisquer programas.
Artigo 24.º
Limites à liberdade de programação
1 - Todos os elementos dos serviços
de programas devem respeitar, no que se refere à sua apresentação
e ao seu conteúdo, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais
e a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes,
não devendo, em caso algum, conter pornografia em serviço de
acesso não condicionado, violência gratuita ou incitar ao ódio,
ao racismo e à xenofobia.
2 - Quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo
negativo na formação da personalidade das crianças ou
de adolescentes ou de afectarem outros públicos vulneráveis só podem
ser transmitidos entre as 23 e as 6 horas e acompanhados da difusão
permanente de um identificativo visual apropriado.
3 - A difusão televisiva de obras que tenham sido objecto de classificação
etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica
ou videográfica, deve ser precedida da menção que lhes
tiver sido atribuída pela entidade competente, ficando sujeita às
demais exigências a que se refere o número anterior sempre que
a classificação em causa considere desaconselhável o acesso
a tais obras por menores de 16 anos.
4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 as transmissões em serviços
de programas de acesso condicionado.
5 - O disposto nos números anteriores abrange quaisquer elementos de
programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos
ou quaisquer imagens de autopromoção.
6 - As imagens com características a que se refere o n.º 2 podem
ser transmitidas em serviços noticiosos quando, revestindo importância
jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas
da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza.
7 - O disposto no n.º 1 é aplicável à retransmissão
de serviços de programas, designadamente por meio de rede de distribuição
por cabo.
Artigo 25.º
Anúncio da programação
O anúncio da programação prevista para os serviços de programas televisivos é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da menção de classificação a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 24.º
Artigo 26.º
Divulgação obrigatória
1 - São obrigatoriamente
divulgadas através do serviço público de televisão,
com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão
seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia
da República e pelo Primeiro-Ministro.
2 - Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado
de emergência, a obrigação prevista no número anterior
recai também sobre os restantes operadores de televisão.
Artigo 27.º
Propaganda política
É vedada aos operadores de televisão a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo V.
Artigo 28.º
Aquisição de direitos exclusivos
1 - É nula a aquisição,
por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para
a transmissão de acontecimentos de natureza política.
2 - Em caso de aquisição, por operadores de televisão
que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, de direitos
exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido,
de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público,
os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos
não discriminatórios e de acordo com as condições
normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados
na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura
nacional e acesso não condicionado.
3 - Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais
operadores interessados na transmissão do evento, haverá lugar
a arbitragem vinculativa da entidade reguladora, mediante requerimento de qualquer
das partes.
4 - Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições
da respectiva transmissão, constam de lista a publicar na 2.ª série
do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano,
pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a entidade reguladora,
sem prejuízo da publicação de aditamentos excepcionais
determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos
da mesma natureza.
5 - Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer
eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido
se assim o exigirem, aos operadores que disponham de emissões internacionais,
para utilização restrita a estas, em condições
a definir em diploma regulamentar, que estabelecerá os critérios
da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de
acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da entidade reguladora.
6 - Aos operadores de televisão sujeitos à presente lei é vedado
o exercício de direitos exclusivos adquiridos após 30 de Julho
de 1997 em termos que impeçam uma parte substancial do público
de outro Estado membro da União Europeia de acompanhar, na televisão
de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere
o n.º 8, nas condições nelas fixadas.
7 - A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dará lugar à aplicação
das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre
a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas.
8 - Para efeito do disposto no n.º 6, a lista definitiva das medidas tomadas
pelos Estados membros, tal como divulgada no Jornal Oficial da União
Europeia, será objecto de publicação na 2.ª série
do Diário da República por iniciativa do membro do Governo responsável
pela área da comunicação social.
Artigo 29.º
Direito a extractos informativos
1 - Os responsáveis pela
realização de espectáculos ou outros eventos públicos,
bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não
podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos,
de natureza informativa, por parte de qualquer operador de televisão,
nacional ou não.
2 - Para o exercício do direito à informação previsto
no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos
titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente
decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização
de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o
acesso dos órgãos de comunicação social a locais
públicos.
3 - Os extractos a que se refere o n.º 1 devem:
a) Limitar-se à duração
estritamente indispensável à percepção do conteúdo
essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda
noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores
envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;
b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa
geral, e em momento posterior à cessação do evento, salvo
acordo para utilização diversa, a estabelecer entre as partes;
c) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal
transmitido pelo titular do exclusivo.
SECÇÃO II
Obrigações dos operadores
Artigo 30.º
Obrigações gerais dos operadores de televisão
1 - Todos os operadores de televisão
devem garantir, na sua programação, designadamente através
de práticas de auto-regulação, a observância de
uma ética de antena, consistente, designadamente no respeito pela
dignidade da pessoa humana e pelos demais direitos fundamentais, com protecção,
em especial, dos públicos mais vulneráveis, designadamente
crianças e jovens.
2 - Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores
de televisão que explorem serviços de programas generalistas:
a) Garantir o exercício
do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional
e legalmente previstos;
b) Emitir as mensagens referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo
47.º, em caso de declaração do estado de sítio ou
do estado de emergência;
c) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação,
nos termos constitucional e legalmente previstos;
d) Garantir o rigor, a objectividade e a independência da informação.
Artigo 31.º
Director
1 - Cada serviço de programas
televisivo deve ter um director responsável pela orientação
e supervisão do conteúdo das emissões.
2 - Cada serviço de programas televisivo que inclua programação
informativa deve ter um responsável pela informação.
Artigo 32.º
Estatuto editorial
1 - Cada serviço de programas
televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua
orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar
os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos
dos jornalistas e a ética profissional.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se
refere o n.º 1 do artigo anterior, ouvido o conselho de redacção,
e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo
ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à entidade
reguladora.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os
termos do disposto no número anterior.
4 - O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve
ser publicado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 33.º
Serviços noticiosos
Os serviços de programas generalistas devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.
Artigo 34.º
Conselho de redacção e direito de participação
dos jornalistas
Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.
Artigo 35.º
Número de horas de emissão
1 - Os serviços de programas
televisivos de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos
seis horas diárias.
2 - Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as
emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto
no n.º 4 do artigo 9.º, bem como as que reproduzam imagens fixas
ou meramente repetitivas.
Artigo 36.º
Tempo reservado à publicidade
1 - Nos serviços de programas
televisivos de cobertura nacional e acesso não condicionado, o tempo
reservado às mensagens publicitárias não pode exceder
15% do período diário de emissão, salvo quando inclua
outras formas de publicidade ou mensagens de televenda, caso em que esse
limite pode elevar-se a 20%.
2 - Nos serviços de programas televisivos de cobertura nacional e acesso
condicionado, a difusão de publicidade ou de mensagens de televenda
não deve exceder 10% do período diário de emissão.
3 - Nos serviços de programas televisivos temáticos de televenda
ou de autopromoção, o tempo destinado à publicidade não
deve exceder 10% do período diário de emissão.
4 - O tempo de emissão destinado às mensagens publicitárias
e de televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de
hora, não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate ou não
de serviços de programas televisivos de acesso condicionado.
5 - Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens difundidas
pelos operadores de televisão relacionadas com os seus próprios
programas e produtos directamente deles derivados, os patrocínios, os
blocos de televenda a que se refere o artigo seguinte, bem como as que digam
respeito a serviços públicos ou fins de interesse público
e apelos de teor humanitário, transmitidas gratuitamente.
Artigo 37.º
Blocos de televenda
1 - Os serviços de programas
televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem
transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua
duração total não exceda três horas, sem prejuízo
do disposto no artigo anterior.
2 - Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta
de, pelo menos, quinze minutos.
3 - Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida
a transmissão de blocos de televenda.
Artigo 38.º
Identificação dos programas
Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.
Artigo 39.º
Gravação das emissões
1 - Independentemente do disposto
no artigo 86.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas
pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado
por lei ou por decisão judicial.
2 - A entidade reguladora pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores
as gravações referidas no número anterior, devendo as
mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no
prazo máximo de quarenta e oito horas.
SECÇÃO III
Difusão de obras áudio-visuais
Artigo 40.º
Defesa da língua portuguesa
1 - As emissões devem ser
faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual
utilização de qualquer outra língua quando se trate
de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo ou destinados
ao ensino de idiomas estrangeiros.
2 - Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com
excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem,
devem dedicar pelo menos 50% das suas emissões, com exclusão
do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão
de programas originariamente em língua portuguesa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores
de televisão devem dedicar pelo menos 15% do tempo das suas emissões à difusão
de programas criativos de produção originária em língua
portuguesa.
4 - As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um
máximo de 25%, por programas originários de outros países
lusófonos para além de Portugal.
5 - Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das
percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos
de audiência reduzida.
Artigo 41.º
Produção europeia
1 - Os operadores de televisão
que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional
devem incorporar uma percentagem maioritária de obras de origem europeia
na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão
consagrado aos noticiários, manifestações desportivas,
concursos, publicidade, televenda e teletexto.
2 - A percentagem a que se refere o número anterior deve ser obtida
progressivamente, tendo em conta os critérios a que se referem os n.os
1 e 3 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de
3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE,
do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
3 - A qualificação prevista no n.º 1 processa-se de acordo
com os instrumentos do direito internacional que vinculam o Estado Português.
Artigo 42.º
Produção independente
Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10% da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.
Artigo 43.º
Critérios de aplicação
O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 40.º a 42.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos, as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão e, no caso dos serviços de programas televisivos não concessionários do serviço público, as condições do mercado ou os resultados de exercício apresentados no ano anterior.
Artigo 44.º
Apoio à produção
O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção áudio-visual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para o cumprimento do disposto nos artigos 40.º e 42.º, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.
Artigo 45.º
Dever de informação
Os operadores de televisão estão obrigados a prestar, no 1.º trimestre de cada ano, à entidade reguladora, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 40.º a 42.º relativamente ao ano transacto.
CAPÍTULO IV
Serviço público de televisão
Artigo 46.º
Princípios a observar
O serviço público de televisão observa os princípios da universalidade e da coesão nacional, da excelência da programação e do rigor, objectividade e independência da informação, bem como do seu funcionamento e estrutura.
Artigo 47.º
Obrigações específicas dos operadores que actuem
ao abrigo de concessão do serviço público de televisão
1 - Os operadores que actuem ao
abrigo de concessão do serviço público de televisão
devem assegurar uma programação de qualidade, equilibrada e
diversificada, que contribua para a formação cultural e cívica
dos telespectadores, promovendo o pluralismo político, religioso,
social e cultural, e o acesso de todos os telespectadores à informação, à cultura, à educação
e ao entretenimento de qualidade.
2 - Aos operadores referidos no número anterior incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação
pluralista e que tenha em conta os interesses das minorias e a promoção
da diversidade cultural;
b) Proporcionar uma informação rigorosa, independente e pluralista;
c) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e
internacionais;
d) Garantir a produção e transmissão de programas destinados
ao público jovem e infantil, educativos e de entretenimento, contribuindo
para a sua formação;
e) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora
de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa,
igualmente residentes fora de Portugal;
f) Promover a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas
surdas ou com deficiência auditiva;
g) Apoiar a produção nacional, no respeito pelos compromissos
internacionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção
com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua
portuguesa;
h) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica
política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
i) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente
da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo
Primeiro-Ministro;
j) Ceder tempo de emissão à Administração Pública,
com vista à divulgação de informações de
interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança
públicas.
3 - Ao operador ao qual seja confiada a exploração do serviço de programas a que se refere o artigo 51.º incumbe, especialmente:
a) Promover a emissão de
programas em língua portuguesa e reservar à produção
portuguesa uma percentagem considerável do seu tempo de emissão,
dentro dos horários de maior audiência;
b) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural,
educativo e informativo para públicos específicos.
Artigo 48.º
Concessão geral de serviço público de televisão
1 - A concessão geral do
serviço público de televisão é atribuída à Rádio
e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pelo prazo de 16 anos, nos termos
de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e essa sociedade.
2 - A concessão geral do serviço público de televisão
realiza-se por meio de serviços de programas de acesso não condicionado,
incluindo necessariamente:
a) Um serviço de programas
generalista e distribuído em simultâneo em todo o território
nacional, incluindo as Regiões Autónomas;
b) Um ou mais serviços de programas que transmitam temas com interesse
para telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro
e temas especialmente vocacionados para os países de língua oficial
portuguesa, que promovam a afirmação, valorização
e defesa da imagem de Portugal no mundo.
3 - Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão geral do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas que tenham por objecto, designadamente:
a) A divulgação do
acervo documental proveniente dos arquivos da Radiotelevisão Portuguesa,
S. A.;
b) A divulgação de temas com interesse para regiões e
comunidades locais específicas.
4 - A concessão geral do
serviço público de televisão inclui ainda a obrigação
de transmitir dois serviços de programas, especialmente destinados,
respectivamente, à Região Autónoma dos Açores
e à Região Autónoma da Madeira.
5 - O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece os direitos
e obrigações de cada uma das partes, tendo em conta os objectivos
respeitantes aos serviços de programas mencionados nos n.os 2, 3 e 4,
devendo os actos ou contratos através dos quais se atribua a terceiros
a exploração dos referidos serviços de programas, nos
termos dos artigos seguintes, prever a necessidade de assegurar o cumprimento
desses mesmos objectivos.
6 - O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos
referidos no número anterior deve ser objecto de parecer da entidade
reguladora.
Artigo 49.º
Serviços de programas a explorar pela Radiotelevisão
Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.
1 - Por deliberação
do conselho de administração da Rádio e Televisão
de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão, os
serviços de programas particularmente vocacionados para a transmissão
da programação referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior serão
explorados pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público
de Televisão, S. A., ou por sociedade por esta exclusivamente detida.
2 - A programação referida no n.º 3 do artigo anterior pode
ser assegurada por apenas um serviço de programas ou por mais de um
serviço de programas, de acordo com deliberação do conselho
de administração da Rádio e Televisão de Portugal,
SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão.
Artigo 50.º
Serviços de programas regionais
1 - Sem prejuízo do disposto
no n.º 2, os serviços de programas referidos no n.º 4 do
artigo 48.º serão explorados, em cada Região Autónoma,
nos termos do contrato de concessão, por uma sociedade constituída
para esse fim específico.
2 - Até à constituição da sociedade referida na
parte final do número anterior, o conselho de administração
da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., determinará,
nos termos do contrato de concessão, que os serviços de programas
referidos no n.º 1 sejam transitoriamente explorados, directa ou indirectamente,
pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão,
S. A.
3 - O capital da sociedade referida no n.º 1 será maioritariamente
detido pela respectiva Região autónoma e pela Rádio e
Televisão de Portugal, SGPS, S. A., podendo nela participar outras entidades
públicas ou privadas.
4 - Os estatutos da referida sociedade devem prever mecanismos de garantia
do equilíbrio financeiro da respectiva actividade e devem conferir à Rádio
e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., direitos ou prerrogativas especiais
que a habilitem a garantir o respeito das obrigações da concessão.
Artigo 51.º
Concessão especial de serviço público
1 - Integrará igualmente
o serviço público de televisão um serviço de
programas particularmente vocacionado para a cultura, a ciência, a
investigação, a inovação, a acção
social, o desporto amador, as confissões religiosas, a produção
independente, o cinema português, o ambiente e a defesa do consumidor
e o experimentalismo áudio-visual.
2 - O serviço de programas a que se refere o número anterior
será objecto de concessão autónoma, pelo prazo de oito
anos, a qual ficará na titularidade da Rádio e Televisão
de Portugal, SGPS, S. A.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, o serviço de programas
será concedido a uma entidade constituída para esse fim específico,
cuja organização reflicta a diversidade da sociedade civil, nos
termos a definir por lei e pelo respectivo contrato de concessão.
4 - O conselho de administração da Rádio e Televisão
de Portugal, SGPS, S. A., determinará, nos termos do respectivo contrato
de concessão, que o serviço de programas a que se refere o presente
artigo seja explorado pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço
Público de Televisão, S. A., ou por sociedade por si exclusivamente
detida, a qual, para este efeito, deve integrar um órgão consultivo
representativo dos parceiros da sociedade civil cuja actividade se relacione,
directa ou indirectamente, com a actividade deste serviço de programas.
Artigo 52.º
Financiamento
1 - O Estado assegura o financiamento
do serviço público de televisão, nos termos estabelecidos
na lei e nos contratos de concessão.
2 - O financiamento público deverá respeitar os princípios
da proporcionalidade e da transparência.
3 - Os contratos de concessão devem estabelecer um sistema de controlo
que verifique o cumprimento das missões de serviço público
e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados,
designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade
especializada a indicar pela entidade reguladora.
4 - Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos,
de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica
e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público
de rádio e de televisão serão previstos num horizonte
plurianual, com a duração de quatro anos.
5 - A previsão referida no número anterior deve identificar,
além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela
anual desses encargos.
CAPÍTULO V
Direitos de antena, de resposta e de réplica política
SECÇÃO
I
Direito de antena
Artigo 53.º
Acesso ao direito de antena
1 - Aos partidos políticos,
ao Governo, às organizações sindicais, às organizações
profissionais e representativas das actividades económicas e às
associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido
o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito, gratuita
e anualmente, aos seguintes tempos de antena:
a) Dez minutos por partido representado
na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada
deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República
com participação nas mais recentes eleições legislativas,
acrescidos de trinta segundos por cada 15000 votos nelas obtidos;
c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados
na Assembleia da República que não façam parte do Governo,
a ratear segundo a sua representatividade;
d) Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos
para as organizações profissionais e representativas das actividades
económicas e trinta minutos para as associações de defesa
do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade;
e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído
por lei.
3 - Por tempo de antena entende-se
o espaço de programação própria da responsabilidade
do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início
e no termo de cada programa.
4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez
em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior
a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for
globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar,
com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo
com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dará lugar
a arbitragem pela entidade reguladora.
Artigo 54.º
Limitação ao direito de antena
1 - O exercício do direito
de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados
nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para
o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral
ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.
Artigo 55.º
Emissão e reserva do direito de antena
1 - Os tempos de antena são
emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional
de maior audiência entre as 19 e as 22 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de
antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão,
devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados
entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.
3 - No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita
até quarenta e oito horas antes da transmissão.
4 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis
meios técnicos para a realização dos respectivos programas
em condições de absoluta igualdade.
Artigo 56.º
Caducidade do direito de antena
O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.
Artigo 57.º
Direito de antena em período eleitoral
Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela legislação eleitoral aplicável, abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso não condicionado.
SECÇÃO II
Direito de réplica política
Artigo 58.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
1 - Os partidos representados na
Assembleia da República e que não façam parte do Governo
têm direito de réplica, no mesmo serviço de programas, às
declarações políticas proferidas pelo Governo no serviço
público de televisão que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do
direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações
que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo
representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes
iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto
por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis,
com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente
lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações
de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como
tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações
de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos
departamentos.
SECÇÃO III
Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 59.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
1 - Tem direito de resposta nos
serviços de programas televisivos qualquer pessoa singular ou colectiva,
organização, serviço ou organismo público que
neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que
possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação
nos serviços de programas em que tenham sido feitas referências
inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados
se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão
tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado
outro meio de expor eficazmente a sua posição.
4 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes
de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização
pelos danos por ela causados.
Artigo 60.º
Direito ao visionamento
1 - O titular do direito de resposta
ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos
termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu
exercício, o visionamento do material da emissão em causa,
o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte
e quatro horas.
2 - O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito
de resposta ou de rectificação, que volta a correr vinte e quatro
horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.
3 - O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de
um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte
que for utilizado.
Artigo 61.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
1 - O direito de resposta e o de
rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular,
pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força
maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito
cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue
ao operador de televisão, com assinatura e identificação
do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção,
invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação
ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado
pela relação directa e útil com as referências que
as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras
do texto que lhes deu origem.
5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões
desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal
ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação
pode ser exigida.
Artigo 62.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação
1 - Quando a resposta ou a rectificação
forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente
de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior,
o operador de televisão pode recusar a sua emissão, informando
o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação,
nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta
ou rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os
4 ou 5 do artigo anterior, o operador convidará o interessado, no prazo
previsto no número anterior, a proceder à eliminação,
nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em
questão, sem o que ficará habilitado a recusar a divulgação
da totalidade do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não
terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado
pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10
dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação
do direito, e à entidade reguladora, nos termos e prazos da legislação
especificamente aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do operador que não
tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele
imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis,
após o que será proferida em igual prazo a decisão, da
qual há recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos
juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou
a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte,
acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão
judicial ou da entidade reguladora.
Artigo 63.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
1 - A transmissão da resposta
ou da rectificação é feita até vinte e quatro
horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão,
salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente
no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão
equivalente.
3 - A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas
vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor
da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção
e pode incluir componentes áudio-visuais sempre que a referência
que as motivaram tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não
pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção
dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de
facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação,
nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º
CAPÍTULO VI
Responsabilidade
SECÇÃO
I
Responsabilidade civil
Artigo 64.º
Responsabilidade civil
1 - Na determinação
das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente
de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios
gerais.
2 - Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis
pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção
dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
SECÇÃO II
Regime sancionatório
Artigo 65.º
Crimes cometidos por meio de televisão
1 - Os actos ou comportamentos
lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através
da televisão são punidos nos termos gerais, com as adaptações
constantes dos números seguintes.
2 - Sempre que a lei não estabelecer agravação mais intensa
em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através
da televisão são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas
normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo
e máximo.
3 - Os directores referidos no artigo 31.º apenas respondem criminalmente
quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão
dos crimes referidos no n.º 1, através das acções
adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas
cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos
seus limites.
4 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver
determinado a respectiva transmissão.
5 - Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão
não são responsáveis pelas emissões a que derem
o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência
do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 66.º
Actividade ilegal de televisão
1 - Quem exercer a actividade de
televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido
com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no
exercício da actividade de televisão sem habilitação
legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, nos
termos do artigo 110.º do Código Penal.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável em caso de incumprimento
da decisão de revogação da licença ou de interdição
da retransmissão de serviço de programas.
Artigo 67.º
Desobediência qualificada
Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando:
a) Não acatarem a decisão
do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação,
ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º;
b) Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo
85.º;
c) Não cumprirem as deliberações da entidade reguladora
relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política,
de resposta ou de rectificação;
d) Não cumprirem decisão cautelar ou definitiva de suspensão
da transmissão ou retransmissão.
Artigo 68.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
1 - Quem impedir ou perturbar emissão
televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício
da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com
o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido
com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se
pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número
anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade
civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa
colectiva pública e, no exercício das suas funções,
praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão
até 3 anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe
não couber nos termos da lei penal.
Artigo 69.º
Contra-ordenações leves
1 - É punível com coima de € 7500 a € 37 500:
a) A inobservância do disposto
no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, na segunda
parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 24.º, nos artigos 25.º,
32.º, 38.º, no n.º 5 do artigo 40.º e nos artigos 41.º,
42.º, 45.º e 87.º;
b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 54.º;
c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte
do n.º 6 do artigo 62.º
2 - A negligência é punível.
Artigo 70.º
Contra-ordenações graves
1 - É punível com coima de € 20 000 a € 150 000:
a) A inobservância do disposto
no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, na primeira
parte do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 24.º, no n.º 5 do
artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos artigos 31.º,
33.º, 36.º, 37.º, 39.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º,
no n.º 4 do artigo 53.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 55.º, nos
n.os 2 e 3 do artigo 58.º, no artigo 63.º e no n.º 1 do artigo
86.º;
b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1
do artigo 62.º;
c) A violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo
54.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 60.º, no n.º 6
do artigo 62.º e no n.º 1 do artigo 63.º
2 - A negligência é punível.
Artigo 71.º
Contra-ordenações muito graves
1 - É punível com coima de € 75 000 a € 375 000 e suspensão da transmissão ou retransmissão do serviço de programas em que forem cometidas por um período de 1 a 10 dias:
a) A inobservância do disposto
nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no artigo
14.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 24.º,
no artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 1 do
artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo
54.º;
b) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2
do artigo 26.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 60.º;
c) A exploração de canais televisivos por entidade diversa do
titular da licença ou da autorização.
2 - A negligência é punível.
Artigo 72.º
Responsáveis
Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador de televisão em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção ou o operador de distribuição, designadamente por cabo, que proceder à retransmissão de conteúdos em infracção do disposto no n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 73.º
Infracção cometida em tempo de antena
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 54.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Artigo 74.º
Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a atenuação especial da pena:
a) Em caso de contra-ordenação
leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima
são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a
suspensão da transmissão ou retransmissão.
2 - Em caso de contra-ordenação
deve e pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as circunstâncias
das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.
3 - O operador poderá ser dispensado de coima em caso de violação
dos limites de tempo de publicidade estabelecidos no artigo 36.º quando
o incumprimento desse limite numa dada hora ocorrer por motivos de carácter
excepcional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento
imprevisto da emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da
anterior e da seguinte, foi respeitado o limite acumulado da publicidade previsto
naquela disposição.
Artigo 75.º
Suspensão da execução
1 - Pode ser suspensa a execução
da suspensão da transmissão ou retransmissão, por um
período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos
de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução
das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação
praticada há menos de um ano.
2 - A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação
de caução de boa conduta, a fixar entre € 20 000 a € 150
000, tendo em conta a duração da suspensão.
3 - A suspensão da execução é sempre revogada se,
durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação
muito grave.
4 - A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja
execução estava suspensa e a quebra da caução.
Artigo 76.º
Agravação especial
Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação praticada há menos de um ano, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão ou retransmissão são elevados para o dobro.
Artigo 77.º
Revogação da licença e restrição à retransmissão
1 - Se o operador cometer contra-ordenação
muito grave depois de ter sido sancionado por duas outras contra-ordenações
muito graves, pode ser revogada a licença de televisão ou,
tratando-se de infracção cometida na actividade de retransmissão,
interditada definitivamente a retransmissão do serviço de programas
em que tiverem sido cometidas.
2 - Qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta quando,
entre a sua prática e a da contra-ordenação seguinte,
tiver decorrido mais de um ano.
Artigo 78.º
Processamento das contra-ordenações
1 - A fiscalização
do cumprimento do disposto na presente lei, o processamento das contra-ordenações
e a aplicação das sanções correspondentes incumbem à entidade
reguladora.
2 - A suspensão ou interdição da retransmissão
de serviço de programas, designadamente por operador de rede de distribuição
por cabo, terá em conta, quando aplicáveis, os procedimentos
previstos, para efeito de suspensão da retransmissão de programas
no Estado de recepção, na Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho,
de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva
n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, bem como na
Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras,
aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989, e respectivo Protocolo
de Alteração, aprovados para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 50/2001, de 13 de Julho.
3 - A receita das coimas reverte na sua totalidade para a entidade reguladora.
Artigo 79.º
Processo abreviado
1 - No caso de infracção ao disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 36.º e em qualquer outro em que a entidade reguladora dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado:
a) Dos factos constitutivos da
infracção;
b) Da legislação infringida;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.
2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.
Artigo 80.º
Suspensão cautelar da transmissão ou retransmissão
1 - Havendo fortes indícios
da prática da infracção, se, em concreto, atenta a natureza
da transmissão e as demais circunstâncias, se verificar perigo
de continuação ou repetição da actividade ilícita
indiciada, a entidade reguladora pode ordenar a suspensão imediata
da transmissão ou retransmissão do programa ou serviço
de programas em que tiver sido cometida a infracção.
2 - A decisão é susceptível de impugnação
judicial, que será imediatamente enviada para decisão judicial,
devendo ser julgada no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em
que os autos forem recebidos no tribunal competente.
SECÇÃO III
Disposições especiais de processo
Artigo 81.º
Forma do processo
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.
Artigo 82.º
Competência territorial
1 - Para conhecer dos crimes previstos
na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o
operador tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos
contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros
bens da personalidade, cuja apreciação é da competência
do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada
nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência
nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca
de Lisboa.
Artigo 83.º
Suspensão cautelar em processo por crime
O disposto no artigo 80.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por crime previsto na presente lei, cabendo ao Ministério Público requerer a suspensão cautelar durante o inquérito.
Artigo 84.º
Regime de prova
1 - Para prova dos pressupostos
do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação,
e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode
requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil,
que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação,
as gravações do programa respectivo.
2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida
prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 85.º
Difusão das decisões
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
CAPÍTULO VII
Conservação do património televisivo
Artigo 86.º
Depósito legal
1 - Os registos das emissões
qualificáveis como de interesse público, em função
da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito
legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade
aos investigadores.
2 - O depósito legal previsto no número anterior será regulado
por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores,
dos produtores e dos operadores de televisão.
3 - O Estado promoverá igualmente a conservação a longo
prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse
público anteriores à promulgação do diploma regulador
do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados
com cada um dos operadores.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 87.º
Contagem dos tempos de emissão
Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos da presente lei, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.
Artigo 88.º
Norma transitória
O disposto nos artigos 48.º a 51.º da presente lei entra em vigor na data da constituição da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., mantendo-se até essa data em vigor os artigos correspondentes da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
Artigo 89.º
Competências de regulação
1 - Cabem à Alta Autoridade
para a Comunicação Social as competências de entidade
reguladora previstas nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 16.º,
19.º, 28.º, 32.º, 48.º, no n.º 3 do artigo 52.º e
nos artigos 53.º, 62.º, 67.º, 79.º e 80.º e ao Instituto
da Comunicação Social as previstas nos artigos 12.º, 17.º e
45.º
2 - A competência de entidade reguladora prevista no artigo 39.º poderá ser
exercida quer pela Alta Autoridade para a Comunicação Social
quer pelo Instituto da Comunicação Social.
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei
incumbe ao Instituto da Comunicação Social e, em matéria
de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo
das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para
o efeito.
4 - Compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social
a aplicação das coimas previstas na presente lei, com excepção
das relativas à violação:
a) Dos artigos 18.º, 24.º,
25.º, 53.º a 63.º, que incumbe à Alta Autoridade para
a Comunicação Social; e
b) Do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias,
e dos artigos 36.º e 37.º, da responsabilidade da comissão
de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.
5 - O processamento das contra-ordenações
compete à entidade responsável pela aplicação
das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação
do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias,
e dos artigos 36.º e 37.º, que incumbe ao Instituto do Consumidor.
6 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto
da Comunicação Social, quando competente para a sua aplicação,
ou em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade
responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação
do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias,
e dos artigos 36.º e 37.º
Artigo 90.º
Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro
Os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
" Artigo 16.º
[...]
1 -............................................................................................................................
2 - ............................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
b) (Revogada.)
c) ............................................................................................................................
d) ............................................................................................................................
e) ............................................................................................................................
f) ............................................................................................................................
g) ............................................................................................................................
h) ............................................................................................................................
i) ............................................................................................................................
j) ............................................................................................................................
3 - No exercício da sua actividade, o operador de rede de distribuição por cabo está sujeito ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei da Televisão e, bem assim, das normas respeitantes a direitos de autor e conexos, quando aplicáveis.
Artigo 19.º
[...]
1 - ............................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
c) ............................................................................................................................
2 - É aplicável à distribuição
por cabo o disposto nos artigos 65.º a 68.º e 71.º a 85.º da
Lei da Televisão.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)"
Artigo 91.º
Nona alteração do Código da Publicidade
O artigo 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, e 61/97, de 25 de Março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
" Artigo 40.º
[...]
1 - ............................................................................................................................
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 24.º na
actividade de televisão e, bem assim, nos artigos 25.º e 25.º-A,
a instrução dos respectivos processos e a aplicação
das correspondentes coimas e sanções acessórias competem à entidade
administrativa independente reguladora da comunicação social.
3 - As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nos números
anteriores revertem em 40% para a entidade instrutora e em 60% para o Estado."
Artigo 92.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, é revogada a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.