ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 33/2003
de 22 de Agosto
Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral
da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
Artigo 1.º
Natureza, objecto e estatutos
1 - A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos, que se rege pelos estatutos aprovados
pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, é transformada, pela presente
lei, em sociedade gestora de participações sociais, passando
a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
2 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., tem como objecto
a gestão de participações sociais noutras sociedades,
de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público
que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação
social, do multimedia, da comunicação online e da produção
de conteúdos.
3 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.,
são publicados no anexo I à presente lei, dela fazendo parte
integrante.
Artigo 2.º
Capital social
1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS,
S. A., que actualmente ascende a € 297 540 805, será aumentado
em montante correspondente ao valor líquido contabilístico do
activo e do passivo incorporados por força do disposto no artigo 12.º e,
ainda, das dotações de capital que venham a ser previstas no
plano de reestruturação financeira da sociedade.
2 - As acções representativas da totalidade do capital social
da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., passam a ser detidas
directamente pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão
pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma
entidade que, por imposição legal, pertença ao sector
público.
3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão
de Portugal, SGPS, S. A., são exercidos por um representante designado
por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo
responsável pela área da comunicação social, salvo
quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do
número anterior.
Artigo 3.º
Concessão dos serviços públicos de televisão e
radiodifusão
1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., mantém
a titularidade da concessão do serviço público de televisão,
nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de
Dezembro de 1996 e dos contratos que vierem a ser celebrados nos termos dos
artigos 48.º e 51.º da Lei da Televisão.
2 - É transferida para a Rádio e Televisão de Portugal,
SGPS, S. A., a titularidade da concessão do serviço público
de radiodifusão, transferindo-se, em consequência, para aquela
sociedade a posição contratual detida pela Radiodifusão
Portuguesa, S. A., no contrato de concessão celebrado em 30 de Junho
de 1999.
3 - Para a prossecução dos seus fins e como concessionária
dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão,
são conferidos à Rádio e Televisão de Portugal,
SGPS, S. A., os direitos de, por si mesma, ou através de sociedades
em que detenha participação:
a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das
autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade
com as leis e regulamentos em vigor;
b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros
radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação
aplicável;
c) Beneficiar de protecção das suas instalações
nos mesmos termos das dos serviços públicos;
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem
ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade dos serviços
públicos de televisão e de radiodifusão.
Artigo 4.º
Constituição de novas sociedades
A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pode promover, mediante deliberação da respectiva assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 5.º
Ó
rgãos sociais
1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., tem como órgãos
sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único,
com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos
respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Rádio
e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., o disposto nos artigos 83.º e
84.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 6.º
Conselho de Opinião
1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., dispõe
ainda de um Conselho de Opinião, composto maioritariamente por membros
indicados por associações e outras entidades representativas
dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos previstos
nos respectivos estatutos.
2 - Compete ao Conselho de Opinião:
a) Dar parecer sobre os contratos
de concessão de serviço público
de televisão e de radiodifusão e os planos e bases gerais da
actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas
integrados nos mencionados serviços públicos;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe devam ser submetidas
nos termos dos estatutos.
CAPÍTULO II
Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão,
S. A.
Artigo 7.º
Criação, natureza e estatutos
1 - É criada a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público
de Televisão, S. A.
2 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão,
S. A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,
constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do
património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.
A.
3 - Os estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público
de Televisão, S. A., são publicados no anexo II à presente
lei, dela fazendo parte integrante.
Artigo 8.º
Realização e titularidade do capital social
1 - O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço
Público de Televisão, S. A., é de € 45 000 000 e
será integralmente realizado em espécie mediante a transferência
de equipamentos, existências e direitos associados à actividade
do serviço público de televisão, a destacar do património
da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
2 - Caso o valor contabilístico dos bens a transferir para a realização
do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público
de Televisão, S. A., seja superior ao montante do capital social fixado
no número anterior, esta sociedade ficará devedora do valor da
diferença.
3 - As acções representativas da totalidade do capital social
da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão,
S. A., são detidas pela Rádio e Televisão de Portugal,
SGPS, S. A.
Artigo 9.º
Ó
rgãos sociais
1 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de
Televisão, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia
geral, o conselho de administração e o fiscal único, com
as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos
estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Radiotelevisão
Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., o disposto
nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 10.º
Contratos de trabalho
1 - Transmite-se para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço
Público de Televisão, S. A., a posição jurídica
de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio
e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., afectos às unidades económicas
transmitidas para aquela sociedade, nos termos do artigo 8.º da presente
lei, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos
da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações
de trabalho.
2 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior constarão
de lista nominativa aprovada pelos órgãos de administração
das duas sociedades.
3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que
vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., é aplicável à Radiotelevisão
Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., nos
seguintes termos:
a) A entrada em vigor de um novo
instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho negocial celebrado com a Radiotelevisão Portuguesa
- Serviço Público de Televisão, S. A., faz cessar automaticamente
a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS,
S. A., relativamente aos trabalhadores cujos contratos tenham sido transmitidos
para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de
Televisão, S. A.;
b) Não sendo celebrado um novo instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho negocial com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço
Público de Televisão, S. A., esta continuará a observar
o instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio
e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., até ao termo do respectivo
prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses a contar da data
da transmissão;
c) Esgotado o período estabelecido no número anterior, o instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio
e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., deixa de se aplicar aos contratos
de trabalho que se tenham transmitido para a Radiotelevisão Portuguesa
- Serviço Público de Televisão, S. A.
4 - As prestações complementares da segurança social consagradas no instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., serão asseguradas através da constituição de um fundo de pensões ou de outras formas legalmente previstas para o efeito.
Artigo 11.º
Relações de trabalho
O pessoal da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., fica submetido, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente às normas que regem as relações de trabalho com empresas concessionárias de serviço público.
CAPÍTULO III
Extinção da Portugal Global, SGPS, S. A.
Artigo 12.º
Extinção da Portugal Global, SGPS, S. A.
1 - É extinta a Portugal Global, SGPS, S. A., sociedade anónima
de capitais públicos constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000,
de 11 de Maio.
2 - O património activo e passivo da Portugal Global, SGPS, S. A., é transferido
para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as participações
sociais representativas do capital social da Rádio e Televisão
de Portugal, SGPS, S. A., e da Lusa - Agência de Notícias de Portugal,
S. A., que eram detidas pela Portugal Global, SGPS, S. A., cuja titularidade é transferida
para o Estado, passando a ser detidas pela Direcção-Geral do
Tesouro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Responsabilidade do Estado
1 - Até ao termo da vigência dos correspondentes contratos, o
Estado mantém perante as instituições financeiras que
celebraram contratos com a Radiotelevisão Portuguesa, S. A., ou com
a empresa pública que a antecedeu, as mesmas relações
que mantinha relativamente àquelas, não podendo a presente lei
ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos
dos referidos contratos.
2 - Não se considera, igualmente, alteração das circunstâncias
a transmissão de quaisquer contratos da Rádio e Televisão
de Portugal, SGPS, S. A., para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço
Público de Televisão, S. A., operada por força da presente
lei.
Artigo 14.º
Deliberações sociais
Enquanto o Estado for o único accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., fica dispensada a realização de assembleias gerais desta sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante do accionista único.
Artigo 15.º
Inamovibilidade
Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e da Radiodifusão Portuguesa, S. A., não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.
Artigo 16.º
Isenções
1 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação
e formalização dos actos jurídicos nela previstos, para
todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização
da situação ser realizados oficiosamente pelas repartições
públicas competentes.
2 - São isentos de taxas, impostos, emolumentos e quaisquer outros encargos
legais devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de
Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo comercial,
todos os actos a praticar para execução do disposto nesta lei,
incluindo o registo das transmissões de bens nela previstas, o aumento
de capital da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a que
se refere o artigo 2.º, o registo dos estatutos da Rádio e Televisão
de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço
Público de Televisão, S. A., as nomeações dos titulares
dos respectivos órgãos estatutários e a extinção
da Portugal Global, SGPS, S. A.
3 - A isenção de emolumentos prevista no número anterior,
com respeito a quaisquer actos de registo, não inclui os emolumentos
pessoais nem as importâncias correspondentes à participação
emolumentar normalmente devida aos conservadores e oficiais do registo e do
notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
1 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.
A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de
Televisão, S. A., produzem efeitos relativamente a terceiros a partir
da entrada em vigor da presente lei, independentemente dos registos.
2 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.,
e da RadiotelevisãoPortuguesa - Serviço Público de Televisão,
S. A., e, bem assim, a alteração dos Estatutos da Radiodifusão
Portuguesa, S. A., prevista no n.º 3 do artigo 20.º da presente lei
não carecem de redução a escritura pública, devendo
os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com base no Diário
da República em que sejam publicados, nos termos previstos nos n.os
2 e 3 do artigo anterior.
3 - As eventuais alterações aos estatutos das sociedades a que
se refere o número anterior produzem todos os seus efeitos desde que
deliberadas nos termos do regime estatutário e das disposições
aplicáveis da lei comercial, sendo bastante a sua redução
a escritura pública e subsequente registo e publicação.
4 - As alterações aos estatutos efectuam-se nos termos da lei
comercial, com excepção da alteração dos artigos
21.º e 22.º dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal,
SGPS, S. A., que só por lei podem ser alterados.
Artigo 18.º
Convocação das assembleias gerais
1 - São por esta forma convocadas as assembleias gerais da Rádio
e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa
- Serviço Público de Televisão, S. A., as quais deverão
reunir na sede das respectivas sociedades até ao 90.º dia posterior à data
da entrada em vigor da presente lei para eleger os titulares dos órgãos
sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.
2 - Até à eleição e tomada de posse dos novos titulares,
os membros em exercício do conselho de administração e
do órgão de fiscalização da Radiotelevisão
Portuguesa, S. A., assegurarão as correspondentes funções
na Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e na Radiotelevisão
Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., com
as competências fixadas nos estatutos destas sociedades.
Artigo 19.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas e preceitos legais:
a) Lei n.º 21/92, de 14 de
Agosto;
b) Artigos 3.º, 4.º, 6.º e n.º 2 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2002,
de 4 de Janeiro;
d) Artigo 51.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
2 - São igualmente revogados os artigos 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S. A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.
Artigo 20.º
Alterações às Leis n.os 4/2001, de 23 de Fevereiro, e
43/98,
de 6 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro
1 - Os artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
" Artigo 46.º
Concessionária do serviço público
1 - A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio
e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão
celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, S. A.
2 - Os serviços de programas que integram o serviço público
de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa,
S.A.
Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão
1 - A Radiodifusão Portuguesa, S. A., deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:
a) Assegurar o pluralismo, o rigor
e a imparcialidade da informação,
bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos
ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a
formação e a valorização cultural, tendo em especial
atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda
a população, tendo em conta os seus estratos etários,
ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social
e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação,
e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias
do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e
estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e
o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional
da língua e cultura portuguesas.
2 - Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, S. A., incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.
Artigo 48.º
Serviços específicos
Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a Radiodifusão Portuguesa, S. A., obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:
a) Assegurar, com o devido relevo
e a máxima urgência, a divulgação
das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República,
pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de
réplica política dos partidos da oposição, nos
termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos
dos países de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio
com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade
radiofónica".
2 - O artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, alterado pela Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
" Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores
1 - ............................................................................................................................
2 - O parecer referido no número anterior, quando recaia sobre a nomeação
e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas
da programação e informação dos operadores dos
serviços públicos de televisão e de radiodifusão,
tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação
das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.
3 -............................................................................................................................"
3 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 12.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S. A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
" Artigo 3.º
1 - A sociedade tem por objecto
o exercício da actividade de radiodifusão
sonora nos domínios da produção e emissão de programas,
bem como a prestação do serviço público de radiodifusão
sonora, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, da Lei da Televisão
e do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.
2 -............................................................................................................................
3 - ............................................................................................................................
Artigo 4.º
1 - A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição
da programação, deve observar os princípios definidos
para o serviço público de radiodifusão.
2 - ............................................................................................................................
3 - ............................................................................................................................
Artigo 5.º
1 - O capital social é de € 31 544 500, está integralmente
realizado e encontra-se dividido em acções com o valor nominal
de € 5 cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 10,
15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 - ............................................................................................................................
3 - ............................................................................................................................
Artigo 7.º
1 - ............................................................................................................................
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções
por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - ............................................................................................................................
Artigo 12.º
1 - O conselho de administração é composto por três
a cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - ............................................................................................................................
3 - O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei."
Artigo 21.º
Conselhos de opinião
Até à entrada em funcionamento do Conselho de Opinião previsto no artigo 6.º, mantêm-se em funções os conselhos de opinião previstos na Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as competências previstas na presente lei e no artigo 22.º dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constantes do anexo I.
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SGPS, S. A.
CAPÍTULO
I
Denominação, sede, duração e objecto social
Artigo 1.º
Denominação
A sociedade adopta a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sede em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.
2 - Por deliberação do conselho de administração,
a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho
limítrofe.
Artigo 3.º
Duração
A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Objecto social
1 - A sociedade tem por objecto
a gestão das participações
sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades
económicas.
2 - A sociedade pode prestar serviços técnicos de administração
e gestão às sociedades em que possua participação.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
Artigo 5.º
Capital social
O capital social da sociedade é de € 297 540 805, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por acções com o valor nominal de € 5 cada uma.
Artigo 6.º
Acções
1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas
por títulos que incorporam o número de acções de
que cada accionista é titular.
2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo
ambas as assinaturas ser de chancela.
3 - As acções podem revestir forma escritural, sendo as acções
tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido do accionista.
Artigo 7.º
Obrigações
A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
Artigo 8.º
Composição e votos
1 - A assembleia geral é composta
pelos accionistas com direito de voto.
2 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida
ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.
3 - Nenhum accionista pode fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma
sessão da assembleia geral.
Artigo 9.º
Reuniões
A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
Artigo 10.º
Mesa
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.
Artigo 11.º
Convocação e funcionamento
1 - A convocação dos accionistas para a assembleia geral pode
ser feita através de publicidade, nos termos da lei, ou por carta registada
expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data
de reunião da assembleia.
2 - A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação
desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores
de, no mínimo, 51% do capital social.
3 - Tanto em primeira como em segunda convocação, as deliberações
sobre alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação,
dissolução da sociedade e aquisição ou alienação
de acções próprias devem ser aprovadas por 51% dos votos
correspondentes ao capital social.
Artigo 12.º
Competência
1 - A assembleia geral delibera
sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes Estatutos lhe atribuem
competência.
2 - Compete especialmente à assembleia geral:
a) Apreciar os documentos de prestação de contas e deliberar
sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b) Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho de administração
e o fiscal único;
c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos
de capital;
d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação
de participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
e) Autorizar a contracção de empréstimos que não
se destinem a financiamento de curto prazo e de montante superior a 20% da
indemnização compensatória anual;
f) Deliberar a associação da sociedade com outras entidades;
g) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais,
podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
CAPÍTULO IV
Administração
Artigo 13.º
Composição
1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração
composto por três a sete membros, eleitos em assembleia geral, que designará de
entre estes os que exercerão as funções de presidente
e de vice-presidente.
2 - Do número de membros do conselho de administração
referido no número anterior fazem parte, por inerência, os presidentes
do conselho de administração da Radiotelevisão Portuguesa
- Serviço Público de Televisão, S. A., e da Radiodifusão
Portuguesa, S. A.
3 - O conselho de administração pode ainda atribuir a um dos
seus elementos especiais funções de acompanhamento dos sistemas
de auditoria e de controlo.
Artigo 14.º
Competência
Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes Estatutos:
a) Gerir, com os mais amplos poderes,
todos os negócios sociais e efectuar
todas as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente,
podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim,
celebrar convenções de arbitragem;
c) Propor à assembleia geral que a sociedade, directa ou indirectamente,
se associe com outras pessoas ou adquira, aliene ou onere participações
sociais de valor superior a 5% do capital social;
d) Associar-se com outras pessoas ou adquirir, onerar ou alienar participações
sociais de valor igual ou inferior a 5% do capital social;
e) Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos
que devam por ela ser autorizados;
f) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades
ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
g) Assegurar a compatibilidade e articulação dos planos de investimento
e de actividade das sociedades participadas.
Artigo 15.º
Reuniões
1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade
das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre
que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação
de dois administradores.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do
conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos
administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de
empate, voto de qualidade.
Artigo 16.º
Presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a empresa em juízo
ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, bem como
convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações
do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.
Artigo 17.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade vincula-se perante terceiros desde que os actos ou documentos sejam praticados ou assinados por:
a) Dois administradores;
b) Um só administrador com poderes delegados para o efeito;
c) Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato
ou procuração.
2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 18.º
Fiscalização da sociedade
1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único
eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de
contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 19.º
Competência
1 - As competências, poderes e deveres do fiscal único são
os que se encontram previstos na lei e nestes Estatutos.
2 - Compete especialmente ao fiscal único:
a) Examinar, sempre que o julgue
conveniente, a escrituração
da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos
e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
c) Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre
que o entenda conveniente ou para tal for convocado;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral,
quando o entenda necessário;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
f) Levar à consideração do conselho de administração
qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja
submetida por aquele órgão.
CAPÍTULO VI
Secretário da sociedade
Artigo 20.º
Secretário da sociedade
O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.
CAPÍTULO VII
Conselho de Opinião
Artigo 21.º
Composição
1 - O Conselho de Opinião é constituído por:
a) Cinco representantes eleitos
pela Assembleia da República segundo
o sistema proporcional;
b) Três representantes designados pelo Governo;
c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada
uma das Regiões Autónomas;
d) Um representante designado pelos trabalhadores da Radiotelevisão
Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e um
representante designado pelos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa,
S. A.;
e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;
f) Um representante designado pelas associações dos espectadores
de televisão;
g) Um representante designado pelas associações de pais;
h) Um representante designado pelas associações de defesa da
família;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios
Portugueses;
j) Um representante designado pelas associações de juventude;
l) Um representante designado pelas associações de defesa dos
autores portugueses;
m) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto
e recreio;
n) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
o) Um representante designado pelo movimento cooperativo;
p) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
q) Dois representantes das associações sindicais e dois representantes
das associações patronais;
r) Dois representantes designados pelas associações de defesa
dos consumidores;
s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes
membros do conselho.
2 - Os presidentes da assembleia
geral, do conselho de administração
e o fiscal único podem assistir às reuniões do Conselho
de Opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do Conselho de Opinião exercem as suas funções
por períodos de quatro anos, renováveis.
Artigo 22.º
Competência
Compete ao Conselho de Opinião:
a) Apreciar os planos de actividade
e orçamento relativos ao ano seguinte,
bem como os planos plurianuais da sociedade e das sociedades participadas que
explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos
de televisão e de radiodifusão;
b) Apreciar o relatório e contas;
c) Pronunciar-se sobre a actividade das sociedades participadas que explorem
os serviços de programas integrados nos serviços públicos
de televisão e de radiodifusão, relativamente às bases
gerais da programação e aos planos de investimento;
d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação
com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades
portuguesas no estrangeiro;
e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado,
designadamente quanto à qualificação das missões
de serviço público;
f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais
entendam submeter-lhe a parecer.
Artigo 23.º
Reuniões
O Conselho de Opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Artigo 24.º
Caução e remuneração
1 - Os membros do conselho de administração são dispensados
de caução.
2 - Os membros dos órgãos sociais são remunerados ou não,
conforme for deliberado em assembleia geral ou pela comissão de vencimentos
por esta designada.
Artigo 25.º
Duração do mandato
1 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções
por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como
completo o ano civil da designação.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo
que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções
até à eleição de quem deva substituí-los.
CAPÍTULO IX
Aplicação dos resultados
Artigo 26.º
Aplicação
1 - Os lucros do exercício têm, sucessivamente, a seguinte aplicação:
a) Cobertura dos prejuízos de exercícios
anteriores;
b) Constituição e, eventualmente, reintegração
da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
c) Constituição, reforço ou reintegração
de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;
d) Dividendos a distribuir a accionistas;
e) Outras finalidades que a assembleia geral delibere.
2 - Sob proposta do conselho de administração, com o parecer favorável do fiscal único, pode ser efectuado aos accionistas, no decurso do exercício, um adiantamento sobre lucros.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 27.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições
da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
ANEXO II
ESTATUTOS DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA - SERVIÇO PÚBLICO
DE TELEVISÃO, S. A.
CAPÍTULO
I
Denominação, sede, duração e objecto
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a forma
de sociedade anónima e a denominação
de Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão,
S. A., adiante designada por RTP, S. A.
2 - A sociedade rege-se pela presente lei que aprova a reestruturação
do Estado na área do áudio-visual, pelos estatutos e pela legislação
geral ou especial que lhe seja aplicável.
Artigo 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro,
197.
2 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
3 - A sociedade tem uma delegação em cada Região Autónoma,
denominada centro regional.
Artigo 3.º
1 - A sociedade tem por objecto
o exercício da actividade de televisão
nos domínios da emissão e produção de programas,
bem como a exploração do serviço público de televisão,
nos termos da Lei da Televisão.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou
industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente
as seguintes:
a) Exploração da actividade publicitária na televisão;
b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações,
relacionados com as suas actividades;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica
e de formação profissional e cooperação com outras
entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres
dos países de expressão portuguesa;
d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão,
filmes, fitas magnéticas, videocassetes e produtos similares.
3 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 4.º
1 - A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da
programação e informação da RTP, S. A., pertence,
directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.
2 - A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das
delegações regionais para a programação e informação.
CAPÍTULO II
Do capital social e acções
Artigo 5.º
1 - O capital social é de € 45 000 000 e está integralmente
realizado pelo Estado, é dividido em acções com o valor
nominal de € 5 cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100
acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 - As acções são nominativas, não podendo ser
convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada,
nos termos da legislação aplicável, a emissão ou
conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime
das acções nominativas.
3 - As acções representativas do capital social deverão
pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público,
a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 6.º
1 - Os aumentos de capital social
serão sempre deliberados pela assembleia
geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência
na subscrição das novas acções na proporção
das que já possuírem.
CAPÍTULO III
Ó
rgãos sociais
SECÇÃO
I
Disposições gerais
Artigo 7.º
1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral,
o conselho de administração e o fiscal único.
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções
por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no
momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções
até à eleição dos respectivos substitutos.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 8.º
1 - A assembleia geral é formada
pelos accionistas com direito de voto.
2 - A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único
deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão
participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade,
direito de voto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos
não exijam maior número.
Artigo 9.º
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:
a) Eleger a mesa da assembleia,
os membros do conselho de administração
e o fiscal único;
b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos
sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único
e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem
limite máximo, constituído pela transferência de lucros
líquidos apurados em cada exercício;
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização
a aquisição, a alienação ou a oneração
de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis
e participações sociais;
g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do
artigo 2.º da lei de financiamento do serviço público de
radiodifusão e de televisão;
h) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação
de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em
vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em
cujo capital venha a participar;
j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 10.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente,
um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência
mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos
a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.
Artigo 11.º
1 - A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre
que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem
necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas
que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que
indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos
fundamentos.
2 - Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia
geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas
que representem a maioria do capital social.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 12.º
1 - O conselho de administração é composto por três
ou cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - O conselho de administração pode, dentro dos limites legais,
conferir competências suas a um administrador-delegado, fixando as atribuições
e regulamentando a respectiva delegação.
3 - Os administradores são dispensados de prestação de
caução.
Artigo 13.º
1 - Ao conselho de administração compete:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao
objecto social que não caibam na competência atribuída
a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente,
podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim,
comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão
de árbitros;
c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo
os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações
sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.º;
d) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além
do previsto na alínea e) do artigo 9.º dos presentes Estatutos,
e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação
ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações
ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
e) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer
ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações
ou qualquer outra forma de representação social;
f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da
sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente
o quadro de pessoal e a respectiva remuneração;
g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por
lei ou pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.
Artigo 14.º
1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo
e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar
e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações
do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
Artigo 15.º
1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade
das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre
que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação
de dois administradores.
2 - O conselho de administração não poderá deliberar
sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções,
salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso
em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração
passada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração
constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua,
voto de qualidade.
Artigo 16.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros
do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe
tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito
do correspondente mandato.
2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais,
que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos
ou por chancela.
SECÇÃO IV
Fiscal único
Artigo 17.º
1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único
eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de
contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente
designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas
em trabalhos de auditoria.
4 - O fiscal único deverá, obrigatória e anualmente, solicitar
uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos
pelo Estado.
Artigo 18.º
Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
a) Examinar, sempre que o julgue
conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês,
a escrituração da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário
e as contas anuais;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral
sempre que o entenda conveniente;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação
de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo
conselho de administração.
SECÇÃO V
Secretário da sociedade
Artigo 19.º
Secretário da sociedade
O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.
CAPÍTULO IV
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Artigo 20.º
1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada
e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais,
bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos
que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas
neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas,
os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir
a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações
definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.
Artigo 21.º
Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração
da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a
sociedade.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 22.º
Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.