Lei n.º 4/2001
de 23 de Fevereiro
Aprova a Lei da Rádio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão
sonora e o seu exercício no território nacional.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada, destinada à recepção pelo público em geral;
b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão;
c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo de licenciamento ou de autorização;
d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos;
e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que apresente um modelo de programação centrado num determinado conteúdo, musical, informativo ou outro;
f) Programação própria, a que é produzida no estabelecimento e com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura;
g) Emissão em cadeia, a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de radiodifusão.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:
a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado, desde que não envolvam a utilização do espectro radioeléctrico;
b) As transmissões através da Internet.
3 - Exceptuam-se do disposto na
alínea f) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário
ou meramente repetitivas.
Artigo 3.º
Exercício da actividade de radiodifusão
1 - A actividade de radiodifusão
apenas pode ser prosseguida por entidades que revistam a forma jurídica
de pessoa colectiva e tenham por objecto principal o seu exercício, nos
termos da presente lei.
2 - O exercício da actividade de radiodifusão só é
permitido mediante a atribuição de licença ou de autorização,
conferidas nos termos da presente lei, salvaguardados os direitos já
adquiridos por operadores devidamente habilitados.
3 - As frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço
público de radiodifusão são atribuídas por despacho
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação
social e das comunicações.
4 - As autorizações para o fornecimento de novos serviços
de programas pela concessionária do serviço público são
atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela
área da comunicação social.
5 - Os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito
local devem produzir e difundir as respectivas emissões a partir do estabelecimento
a que corresponde a licença ou autorização.
Artigo 4.º
Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão
1 - Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o mesmo sinal recomendado, respectivamente:
a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;
c) Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daquele.
2 - Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.
3 - A classificação
dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo
da programação compete à Alta Autoridade para a Comunicação
Social (AACS).
Artigo 5.º
Serviços de programas universitários
1 - As frequências disponíveis
para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito
local podem ser reservadas para a prestação de serviços
de programas vocacionados para as populações universitárias,
através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da comunicação social, das comunicações
e da educação.
2 - O diploma referido no número anterior abrirá concurso público
a que apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições
do ensino superior e associações de estudantes da área
geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo
conter o respectivo regulamento.
3 - Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo
concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação
das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção
do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade
de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar
a aproximação entre a vida académica e a população
local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas
entidades signatárias do projecto.
4 - Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não
podem incluir qualquer forma de publicidade comercial, incluindo patrocínios.
5 - Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo não
são abrangidos pelo artigo 42.º e apenas podem transmitir programação
própria, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o disposto na presente
lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.
Artigo 6.º
Restrições
A actividade de radiodifusão
não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações
políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais
ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que
detenham capital ou por si subsidiadas.
Artigo 7.º
Concorrência e concentração
1 - É aplicável aos
operadores radiofónicos o regime geral de defesa e promoção
da concorrência, nomeadamente no que respeita às práticas
proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à
concentração de empresas, com as especialidades previstas na presente
lei.
2 - As operações de concentração entre operadores
radiofónicos, sejam horizontais ou verticais, seguem ainda o disposto
no artigo 18.º, devendo a AACS, sem prejuízo da aplicação
dos critérios de ponderação aí definidos, recusar
a sua realização quando coloquem manifestamente em causa a livre
expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação,
no máximo, em cinco operadores de radiodifusão.
4 - Não são permitidas, no mesmo município, participações
superiores a 25% no capital social de mais de um operador radiofónico
com serviços de programas de âmbito local.
Artigo 8.º
Transparência da propriedade
1 - As acções constitutivas
do capital social dos operadores radiofónicos que revistam a forma de
sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - As alterações ao capital social dos operadores que revistam
forma societária devem ser comunicadas à AACS, no prazo de 30
dias, pelo notário que efectivou a correspondente escritura pública.
Artigo 9.º
Fins da actividade de radiodifusão
1 - Constituem fins dos serviços
de programas generalistas de radiodifusão, no quadro dos princípios
constitucionais vigentes:
a) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
b) Contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
c) Contribuir para a formação do público, favorecendo o reconhecimento da cidadania enquanto valor essencial à democracia;
d) Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.
2 - Constitui ainda fim específico
dos serviços de programas generalistas de âmbito local a produção
e difusão de uma programação destinada especificamente
à audiência do espaço geográfico a que corresponde
a licença ou autorização.
3 - Os serviços de programas temáticos têm como finalidade
contribuir, através do modelo adoptado, para a diversidade da oferta
radiofónica na respectiva área de cobertura.
Artigo 10.º
Serviço público
O Estado assegura a existência
e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão,
em regime de concessão, nos termos do capítulo IV.
Artigo 11.º
Incentivos do Estado
Tendo em vista assegurar a possibilidade
de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o
Estado organiza um sistema de incentivos não discriminatórios
de apoio à radiodifusão sonora local, baseado em critérios
gerais e objectivos, determinados em lei específica.
Artigo 12.º
Registo
1 - Compete ao Instituto da Comunicação
Social (ICS) organizar um registo dos operadores radiofónicos e dos respectivos
títulos de habilitação para o exercício da actividade
de radiodifusão, bem como dos titulares do capital social, quando os
operadores revistam forma societária, nos termos fixados em decreto regulamentar.
2 - Os operadores radiofónicos estão obrigados a comunicar ao
ICS os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder
à sua actualização, nos termos previstos no diploma referido
no número anterior.
3 - O ICS pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização
e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores radiofónicos.
Artigo 13.º
Normas técnicas
1 - A definição das
condições técnicas do exercício da actividade de
radiodifusão e dos equipamentos a utilizar, dos termos e prazos da atribuição
das necessárias licenças radioeléctricas e dos montantes
das respectivas taxas constam de diploma regulamentar.
2 - O diploma referido no número anterior fixa os termos em que, havendo
necessidade de melhorar a qualidade técnica de cobertura dos serviços
de programas licenciados, é possível solicitar a utilização
de estações retransmissoras e a localização da respectiva
estação emissora fora do município cuja área pretende
cobrir.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
SECÇÃO
I
Regras comuns
Artigo 14.º
Modalidades de acesso
1 - O acesso à actividade
de radiodifusão é objecto de licenciamento, mediante concurso
público ou de autorização, consoante os serviços
de programas a fornecer utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - As licenças ou autorizações para emissão são
individualizadas de acordo com o número de serviços de programas
a fornecer por cada operador.
3 - As licenças e as autorizações são intransmissíveis.
4 - Exceptua-se do n.º 1 o serviço público de radiodifusão
nos termos previstos no capítulo IV.
Artigo 15.º
Emissão das licenças e autorizações
1 - Compete à AACS atribuir
as licenças e as autorizações para o exercício da
actividade de radiodifusão, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior,
bem como proceder às correspondentes renovações.
2 - O título de habilitação para o exercício da
actividade contém, designadamente, a denominação e o tipo
do serviço de programas a que respeita, a identificação
e sede do titular, bem como a área de cobertura e, se for o caso, as
frequências e potência autorizadas.
3 - O modelo do título a que se refere o número anterior é
aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da comunicação social e das comunicações.
Artigo 16.º
Instrução dos processos
1 - Os processos de licenciamento
ou autorização são instruídos pelo ICS, que promoverá,
para o efeito, a recolha dos necessários pareceres do Instituto das Comunicações
de Portugal (ICP), no que respeita às condições técnicas
da candidatura.
2 - Os processos que não preencham as condições legais
e regulamentares de candidatura não são aceites, sendo a respectiva
recusa objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área
da comunicação social.
3 - O ICS submete os processos à apreciação da AACS no
prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação
das candidaturas ou após o saneamento dos processos, ou no prazo de 7
dias após a recepção e saneamento, consoante se trate,
respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços
de programas.
4 - A AACS delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante se trate, respectivamente,
de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
Artigo 17.º
Prazos
1 - As licenças e autorizações
são emitidas pelo prazo de 10 anos, renováveis por iguais períodos,
mediante solicitação, com seis meses de antecedência, do
respectivo titular, devendo a correspondente decisão ser proferida no
prazo de três meses a contar da data da apresentação do
pedido.
2 - No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de três meses,
considera-se o pedido de renovação tacitamente aprovado.
Artigo 18.º
Alterações subjectivas
1 - A realização de
negócios jurídicos que envolvam a alteração do controlo
de empresa detentora de habilitação legal para o exercício
da actividade de radiodifusão só pode ocorrer três anos
depois da atribuição original da licença, ou um ano após
a última renovação, e deve ser sujeita à aprovação
prévia da AACS.
2 - A AACS decide no prazo de 30 dias, após verificação
e ponderação das condições iniciais que foram determinantes
para a atribuição do título e dos interesses do auditório
potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda
das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original
ou sobre as alterações subsequentes.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se existir controlo da empresa quando
se verifique a possibilidade do exercício, isolado ou conjunto, e tendo
em conta as circunstâncias de facto e de direito, de uma influência
determinante sobre a sua actividade, designadamente através da existência
de direitos de disposição sobre qualquer parte dos respectivos
activos ou que confiram o poder de determinar a composição ou
decisões dos órgãos da empresa.
4 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável,
com as necessárias adaptações, à fusão de
cooperativas, devendo a AACS, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização
da operação, promover as respectivas alterações
ao título de habilitação para o exercício da actividade.
Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado
1 - O operador radiofónico
está obrigado ao cumprimento das condições e termos do
serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 - A modificação do serviço de programas só pode
ocorrer um ano após a atribuição de licença ou autorização
e está sujeita a aprovação da AACS.
3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta,
nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações
para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 - No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se
a modificação tacitamente aprovada.
Artigo 20.º
Extinção e suspensão
1 - As licenças e as autorizações
extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por
revogação, podendo ainda ser suspensas nos termos do artigo 69.º
2 - A revogação das licenças ou autorizações
é da competência da AACS e ocorre nos casos previstos no artigo
70.º
Artigo 21.º
Regulamentação
O Governo aprovará a regulamentação
aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços
de programas de radiodifusão e respectiva renovação, que
fixará a documentação exigível e o valor das cauções
e taxas aplicáveis.
SECÇÃO
II
Radiodifusão digital terrestre
Artigo 22.º
Emissões digitais
As licenças detidas pelos
operadores de radiodifusão analógica constituem habilitação
bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana
digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica.
SECÇÃO
III
Radiodifusão analógica
SUBSECÇÃO
I
Ondas radioeléctricas
Artigo 23.º
Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas
1 - A actividade de radiodifusão
em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas)
é assegurada pela concessionária do serviço público
de radiodifusão, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários
ou devidamente licenciados.
2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade
a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades,
mediante contrato de concessão a autorizar por resolução
do Conselho de Ministros.
Artigo 24.º
Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas
A actividade de radiodifusão
em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas
(ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer
operador, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
SUBSECÇÃO
II
Concurso público
Artigo 25.º
Abertura do concurso
1 - As licenças para o exercício
da actividade de radiodifusão são atribuídas por concurso
público.
2 - O concurso público é aberto, após audição
da AACS, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da comunicação social e das comunicações,
o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
Artigo 26.º
Apresentação de candidaturas
1 - Os requerimentos para atribuição
de licenças para o exercício da actividade de radiodifusão
são dirigidos à AACS e entregues, para instrução,
no ICS, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 - Para além de outros documentos exigidos no regulamento do concurso,
os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios
técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se propõem
desenvolver.
Artigo 27.º
Limites à classificação
1 - Em cada um dos municípios
que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá,
pelo menos, uma frequência afecta a um serviço de programas de
âmbito local e de conteúdo generalista.
2 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, os serviços
de programas de âmbito local difundidos por via hertziana terrestre apenas
podem ser classificados como temáticos se, no respectivo município,
pelo menos duas frequências estiverem afectas a serviços de programas
generalistas.
Artigo 28.º
Preferência na atribuição de licenças
Havendo lugar, para atribuição de licenças, à selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação de candidaturas:
a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global das linhas gerais de programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedicadas à informação de âmbito equivalente ao da área de cobertura pretendida;
b) A criatividade e diversidade do projecto;
c) O menor número de licenças detidas pelo mesmo operador para o exercício da actividade;
d) O maior número de horas destinadas à emissão de música portuguesa.
Artigo 29.º
Início das emissões
1 - As emissões devem iniciar-se
no prazo de seis meses após a data da publicação no Diário
da República da deliberação de atribuição
da respectiva licença.
2 - Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de
cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre
a data de atribuição das respectivas licenças, a cobertura
de 75% do correspondente espaço territorial, devendo o restante ser assegurado
no prazo de cinco anos.
Artigo 30.º
Associação de serviços de programas temáticos
Os serviços de programas
temáticos que obedeçam a um mesmo modelo específico podem
associar-se entre si, até ao limite máximo de quatro, para a difusão
simultânea da respectiva programação, não podendo
entre os emissores de cada um deles mediar uma distância inferior a 100
km.
SUBSECÇÃO
III
Conversão de serviços de programas
Artigo 31.º
Alteração da classificação
1 - Os operadores radiofónicos
cujos serviços de programas tenham sido classificados como temáticos
podem solicitar, um ano após a respectiva classificação,
a sua alteração para generalistas, mediante requerimento dirigido
à AACS e entregue no ICS.
2 - O ICS notifica os operadores cujos serviços de programas tenham idêntica
cobertura na área geográfica servida pelo requerente para que
se pronunciem, no prazo de 30 dias, quanto à pretensão de igualmente
alterar a classificação dos respectivos serviços de programas,
para o que poderão proceder à necessária candidatura no
prazo de 60 dias a contar da mesma data.
Artigo 32.º
Processo
1 - O requerimento a que se refere
o n.º 1 do artigo anterior deve conter a fundamentação do
projecto com a indicação dos objectivos a atingir, a descrição
detalhada das linhas gerais da programação a apresentar e a indicação
dos recursos humanos e dos equipamentos a utilizar.
2 - Os processos são remetidos, para decisão, à AACS, nos
15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável,
de entre os referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Caso as candidaturas excedam o número admissível de serviços
de programas temáticos nos termos do artigo 27.º, serão hierarquizadas
de acordo com os seguintes critérios de preferência:
a) Maior percentagem de tempo destinada a programas de índole informativa;
b) Maior percentagem de programação própria, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º;
c) Adequação do projecto às populações que visa servir;
d) Recursos humanos envolvidos.
4 - A AACS decide no prazo de 30
dias após a recepção dos processos.
SECÇÃO
IV
Actividade de radiodifusão via satélite e por cabo
Artigo 33.º
Autorização
1 - A concessão de autorizações
para o exercício da actividade de radiodifusão via satélite
ou por cabo depende da verificação da qualidade técnica
do projecto.
2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado, para além
dos documentos indicados no diploma a que se refere o artigo 21.º, dos
elementos enunciados no n.º 2 do artigo 26.º
3 - O estabelecimento de redes próprias de transporte e distribuição
do sinal de radiodifusão por cabo ou por satélite obedece, respectivamente,
ao disposto nos Decretos-Leis n.os 241/97, de 18 de Setembro, e 381-A/97, de
31 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Programação
SECÇÃO
I
Liberdade de programação e de informação
Artigo 34.º
Autonomia dos operadores
1 - A liberdade de expressão
do pensamento, através da actividade de radiodifusão, integra
o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre
e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico
do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade
de radiodifusão assenta na liberdade de programação, não
podendo a Administração Pública ou qualquer órgão
de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar
ou impor a difusão de quaisquer programas.
Artigo 35.º
Limites à liberdade de programação
1 - Não é permitida
qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole
direitos, liberdades e garantias fundamentais ou incite à prática
de crimes.
2 - É vedada aos operadores radiofónicos a cedência, a qualquer
título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo
do disposto na presente lei em matéria de direito de antena.
Artigo 36.º
Direito à informação
1 - O acesso a locais abertos ao
público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto
no Estatuto do Jornalista.
2 - A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade
de radiodifusão está sujeita às normas legais aplicáveis
em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à
utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 - Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos
ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão
radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo
essencial dos acontecimentos em questão.
4 - O exercício do direito à informação sobre acontecimentos
desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário
radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência
de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar
os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos
ou humanos para o efeito requeridos.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos operadores radiofónicos
licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, desde que igual tratamento
seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades
a que estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.
SECÇÃO
II
Obrigações dos operadores
Artigo 37.º
Responsável pelo conteúdo das emissões
Cada serviço de programas
deve ter um responsável pela orientação e supervisão
do conteúdo das emissões.
Artigo 38.º
Estatuto editorial
1 - Cada serviço de programas
deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação
e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos ouvintes, bem
como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética
profissional.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se
refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito
a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido,
nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à AACS.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os
termos do disposto no número anterior.
4 - No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as
suas emissões, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data
da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 39.º
Serviços noticiosos
1 - Os operadores radiofónicos
que forneçam serviços de programas generalistas ou temáticos
informativos devem produzir, e neles difundir, serviços noticiosos regulares.
2 - Os serviços de programas referidos no número anterior devem,
recorrendo a produção própria, difundir um mínimo
de três serviços noticiosos respeitantes à sua área
geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas, mediando
entre eles um período de tempo não inferior a três horas.
Artigo 40.º
Qualificação profissional
1 - Os serviços noticiosos,
bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente
assegurados pelos jornalistas.
2 - Nos serviços de programas de âmbito local, os serviços
noticiosos e as funções de redacção podem também
ser assegurados por equiparados a jornalistas.
Artigo 41.º
Programação própria
1 - Os serviços de programas
de cobertura local devem transmitir um mínimo de oito horas de programação
própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas, salvo o disposto no artigo
30.º
2 - Durante o tempo de programação própria, os serviços
de programas devem indicar a sua denominação, a frequência
da emissão, quando exista, bem como a localidade de onde emitem, a intervalos
não superiores a uma hora.
Artigo 42.º
Número de horas de emissão
Os serviços de programas
emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar vinte e quatro horas por
dia.
Artigo 43.º
Registo das emissões
1 - As emissões devem ser
gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro
mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - Os serviços de programas devem organizar mensalmente um registo das
obras difundidas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos,
a enviar, durante o mês imediato, quando solicitado, às instituições
representativas dos autores.
3 - O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes
elementos:
a) Título da obra;
b) Autoria e interpretação;
c) Editora ou procedência da obra;
d) Data da emissão.
Artigo 44.º
Publicidade
1 - A publicidade radiofónica
rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades
previstas nos números seguintes.
2 - Os espaços de programação patrocinados devem incluir,
no seu início e termo, a menção expressa desse facto.
3 - Os programas de informação geral, designadamente os serviços
noticiosos, não podem ser patrocinados.
4 - A inserção de publicidade não pode afectar a integridade
dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração
e natureza.
5 - A difusão de materiais publicitários não deve ocupar,
diariamente, mais de 20% do tempo total da emissão dos serviços
de programas licenciados.
CAPÍTULO IV
Serviço público
Artigo 45.º
Âmbito da concessão
1 - A concessão do serviço
público de radiodifusão abrange emissões de cobertura nacional,
regional e internacionais, que poderão ser redifundidas localmente, analógicas
ou digitais, por via hertziana terrestre, cabo, satélite ou por outro
meio apropriado, no quadro das autorizações que lhe sejam conferidas
para a utilização do espectro radioeléctrico e para o fornecimento
de novos serviços de programas.
2 - Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado
entre a concessionária e o Estado.
3 - O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da
AACS e do conselho de opinião da empresa concessionária, previsto
no artigo 51.º, no âmbito das respectivas atribuições.
Artigo 46.º
Concessionária do serviço público
1 - O serviço público
de radiodifusão é prestado por um operador de capitais públicos,
cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.
2 - A concessão do serviço público de radiodifusão
é feita pelo prazo de 15 anos, renováveis, nos termos do respectivo
contrato.
3 - Os direitos de concessão são intransmissíveis.
Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão
1 - A concessionária deve
assegurar uma programação de referência, inovadora e com
elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais,
educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos,
obrigando-se, designadamente, a:
a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.
2 - Constitui ainda obrigação
da concessionária incorporar as inovações tecnológicas
que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço
de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.
Artigo 48.º
Serviços específicos
Além de outras obrigações
constantes do contrato de concessão, a concessionária obriga-se
a prestar os seguintes serviços específicos:
a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.
Artigo 49.º
Financiamento
1 - O financiamento do serviço
público de radiodifusão é garantido pelo produto da cobrança
da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º
389/76, de 24 de Maio, além de outras formas de pagamento a fixar ao
abrigo de protocolos firmados entre a Administração Pública
e a concessionária.
2 - A taxa de radiodifusão sonora fica abrangida na alínea a)
do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Artigo 50.º
Fiscalização do cumprimento do serviço público
A fiscalização e a
verificação do cumprimento do contrato de concessão entre
o Estado e a concessionária do serviço público de radiodifusão,
nos termos nele estabelecidos, competem ao Ministro das Finanças e ao
membro do Governo responsável pela área da comunicação
social.
Artigo 51.º
Conselho de opinião
1 - O conselho de opinião
do serviço público de radiodifusão é constituído
maioritariamente por membros indicados por associações e outras
entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública
e tem a composição prevista nos estatutos da concessionária.
2 - Compete ao conselho de opinião:
a) Dar parecer sobre o cumprimento das obrigações de serviço público da concessionária e da sua correspondência com as disposições constitucionais, legais e contratuais relevantes;
b) Propor ao accionista Estado os nomes do vice-presidente e de um ou dois vogais do conselho de administração da concessionária, consoante esta tenha três ou cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da mesma;
c) Dar parecer sobre o contrato de concessão do serviço público de radiodifusão;
d) Apreciar os planos de actividades e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como o relatório e contas da concessionária;
e) Apreciar as bases gerais da actividade da concessionária no que concerne à programação e aos planos de investimento;
f) Apreciar a actividade da concessionária no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
g) Pronunciar-se sobre outras questões que os órgãos sociais entendam submeter-lhe.
CAPÍTULO V
Direitos de antena e de resposta ou réplica política
SECÇÃO
I
Direito de antena
Artigo 52.º
Acesso ao direito de antena
1 - Aos partidos políticos,
às organizações sindicais, profissionais e representativas
das actividades económicas, bem como às associações
de defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações
não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não
discriminação é garantido o direito a tempo de antena no
serviço público de rádio.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação
própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser
expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente,
aos seguintes tempos de antena:
a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de quinze segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de quinze segundos por cada 15000 votos nelas obtidos;
c) Sessenta minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e sessenta minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade;
d) Dez minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
4 - Cada titular não pode
utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões
com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo
se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com
a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com
a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos
no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem
à AACS.
Artigo 53.º
Limitação ao direito de antena
1 - O exercício do direito
de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais,
devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início
do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário,
nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.
Artigo 54.º
Emissão e reserva do direito de antena
1 - Os tempos de antena são
emitidos no serviço de programas de cobertura nacional de maior audiência
entre as 10 e as 20 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de
antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão,
devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados
entregues até quarenta e oito horas antes da emissão do programa.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis
meios técnicos para a realização dos respectivos programas
em condições de absoluta igualdade.
Artigo 55.º
Caducidade do direito de antena
O não cumprimento dos prazos
previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver
ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o
tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização
programada posterior à cessação do impedimento.
Artigo 56.º
Direito de antena em período eleitoral
Nos períodos eleitorais,
a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.
SECÇÃO
II
Direito de resposta ou réplica política
Artigo 57.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
1 - Os partidos representados na
Assembleia da República que não façam parte do Governo
têm direito de réplica, no serviço público de radiodifusão
e no mesmo serviço de programas, às declarações
políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do
direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações
que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo
representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes
iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto
por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis,
com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente
lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações
de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como
tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações
de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos
departamentos.
CAPÍTULO VI
Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 58.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
1 - Tem direito de resposta nos
serviços de programas de radiodifusão qualquer pessoa singular
ou colectiva, organização, serviço ou organismo público
que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que
possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação
na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências inverídicas
ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores
tenha sido difundido numa emissão em cadeia, os direitos de resposta
ou de rectificação podem ser exercidos junto da entidade responsável
por essa emissão ou de qualquer operador que a tenha difundido.
4 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados
se, com a concordância expressa do interessado, o responsável pelo
respectivo serviço de programas tiver corrigido ou esclarecido o texto
em questão, ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a
sua posição.
5 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes
de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à
indemnização pelos danos por ela causados.
Artigo 59.º
Direito à audição da emissão
1 - O titular do direito de resposta
ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos
do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício,
a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante
pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo
máximo de vinte e quatro horas.
2 - O pedido de audição suspende o prazo para o exercício
do direito, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em
que lhe tiver sido facultada.
Artigo 60.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
1 - O exercício do direito
de resposta ou de rectificação deve ser requerido pelo próprio
titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros nos 20 dias seguintes
à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força
maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito
cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos
responsáveis pela emissão, com assinatura e identificação
do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção,
invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação
ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é
limitado pela relação directa e útil com as referências
que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras, ou o número
de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior.
5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões
desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal
ou civil, na qual só o autor da resposta ou da rectificação
incorre.
Artigo 61.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
1 - Quando a resposta ou a rectificação
forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente
de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior,
o responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar
a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa
e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à
recepção da resposta ou da rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os
4 ou 5 do artigo anterior, o responsável convidará o interessado,
no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação,
nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em questão,
sem o que ficará habilitado a recusar a difusão da totalidade
do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não
terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado
pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias
a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação
do direito, ou à AACS, nos termos da legislação especificamente
aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do responsável pela
programação que não tenha dado satisfação
ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente
notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis,
após o que será proferida em igual prazo a decisão, da
qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos
juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite
a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do
artigo seguinte, acompanhada da menção de que é efectuada
por decisão judicial ou da AACS.
Artigo 62.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
1 - A transmissão da resposta
ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas
após a recepção do respectivo texto pelo responsável
do serviço de programas em causa, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente
no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão
equivalente.
3 - A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas
vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor
do serviço de programas em moldes que assegurem a sua fácil percepção
e pode incluir outras componentes áudio sempre que a referência
que as motivar tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não
pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção
dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto,
os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos
dos n.os 1 e 2 do artigo 58.º
CAPÍTULO VII
Normas sancionatórias
SECÇÃO
I
Formas de responsabilidade
Artigo 63.º
Responsabilidade civil
1 - Na determinação
das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente
de factos cometidos através da actividade de radiodifusão observa-se
o regime geral.
2 - Os operadores radiofónicos respondem solidariamente com os responsáveis
pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção
dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política
ou de resposta e de rectificação.
Artigo 64.º
Responsabilidade criminal
1 - Os actos ou comportamentos lesivos
de bens jurídico-penalmente protegidos, perpetrados através da
actividade de radiodifusão, são punidos nos termos da lei penal
e do disposto na presente lei.
2 - O responsável referido no artigo 37.º apenas responde criminalmente
quando não se oponha, podendo fazê-lo, à comissão
dos crimes referidos no n.º 1, através das acções
adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas
cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos
seus limites.
3 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado
a respectiva transmissão.
4 - Os técnicos ao serviço dos operadores radiofónicos
não são responsáveis pelas emissões a que derem
o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência
do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 65.º
Actividade ilegal de radiodifusão
1 - O exercício da actividade
de radiodifusão sem a correspondente habilitação legal
determina a punição dos responsáveis com prisão
até três anos ou com multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício
ilegal da actividade de radiodifusão, sem prejuízo dos direitos
de terceiros de boa fé.
Artigo 66.º
Desobediência qualificada
O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:
a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º;
b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 76.º;
c) Não cumprir as deliberações da AACS relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.
Artigo 67.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
1 - Quem impedir ou perturbar a
emissão de serviços de programas ou apreender ou danificar materiais
necessários ao exercício da actividade de radiodifusão,
fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade
de programação ou de informação, é punido
com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se
pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número
anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade
civil pelos prejuízos causados ao operador radiofónico.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva
pública e, no exercício das suas funções, praticar
os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até
três anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não
couber nos termos da lei penal.
Artigo 68.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação,
punível com coima:
a) De 250000$00 a 2500000$00, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 77.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 53.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo 61.º;
b) De 750000$00 a 5000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º, no artigo 42.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 44.º, no n.º 4 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 1 do artigo 61.º, no artigo 62.º, bem como o exercício da actividade de radiodifusão antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º
2 do artigo 53.º e do prazo
fixado no n.º 1 do artigo 59.º;
c) De 2000000$00 a 20000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 71.º, a violação das obrigações de comunicação a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 18.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.
Artigo 69.º
Sanções acessórias
1 - O desrespeito reiterado das
condições e termos do projecto aprovado, as participações
proibidas em mais de um operador, a violação das regras sobre
associação de serviços de programas temáticos e
o incumprimento das obrigações relativas à produção
e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida inobservância
da transmissão do número obrigatório de horas de emissão
ou de programação própria nos casos não cobertos
pela previsão da alínea d) do artigo 70.º, poderão
dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção
acessória de suspensão da licença ou autorização
para o exercício da actividade por período não superior
a três meses.
2 - A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, punida
nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à
sanção acessória de suspensão das emissões
do serviço de programas onde se verificou a prática do ilícito
por período não superior a três meses, excepto quando se
trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as
sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no
Código da Publicidade.
3 - A inobservância do disposto no artigo 35.º, quando cometida no
exercício do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 53.º,
prevista na alínea b) do artigo anterior, pode ainda, consoante a gravidade
da infracção, ser punida com a sanção acessória
de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos
de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência,
sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 - A aplicação de coima pela violação do disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo
35.º, nos artigos 39.º e 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º
pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação
de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.
5 - O recurso contencioso da aplicação da sanção
acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo
até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Artigo 70.º
Revogação das licenças ou autorizações
A revogação das licenças
ou autorizações concedidas é determinada pela AACS quando
se verifique:
a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior;
b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do titular da licença ou autorização;
c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal, sem observância das formalidades referidas no artigo 18.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;
d) A realização de emissões em cadeia não autorizadas nos termos da presente lei;
e) A reincidência em comportamento que tenha determinado a aplicação de medida de suspensão da licença ou autorização ou, independentemente do facto que lhe deu origem, a aplicação de duas medidas de suspensão no prazo de três anos;
f) A falência do operador radiofónico.
Artigo 71.º
Fiscalização
1 - A fiscalização
do cumprimento do disposto na presente lei incumbe ao ICS e, em matéria
de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo
das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para
o efeito.
2 - A fiscalização das instalações das estações
emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das
emissões e da protecção à recepção
radioeléctrica das mesmas compete ao ICP, no quadro da regulamentação
aplicável.
3 - Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores
a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos
necessários ao exercício da sua actividade.
Artigo 72.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação
das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações
compete à entidade responsável pela aplicação das
coimas correspondentes, excepto o das relativas à violação
dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias,
e 44.º, o qual incumbe ao Instituto do Consumidor.
2 - Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções
acessórias previstas na presente lei, com excepção das
relativas à violação:
a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º e 52.º a 62.º, que incumbe à AACS;
b) Do artigo 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 44.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.
3 - A receita das coimas reverte
em 60% para o Estado e em 40% para o ICS, quando competente para a sua aplicação,
ou em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade
responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes
à violação dos artigos 35.º, quando cometida através
de emissões publicitárias, e 44.º
SECÇÃO
II
Disposições especiais de processo
Artigo 73.º
Forma do processo
O procedimento pelas infracções
criminais cometidas através da actividade de radiodifusão rege-se
pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação
complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.
Artigo 74.º
Competência territorial
1 - Para conhecer dos crimes previstos
na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador
radiofónico tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra
o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens
da personalidade, cuja apreciação é da competência
do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões radiofónicas por entidade não
habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor
da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa.
Artigo 75.º
Regime de prova
1 - Para prova dos pressupostos
do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação,
e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode
requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil,
que o operador radiofónico seja notificado para apresentar, no prazo
da contestação, as gravações da emissão em
causa.
2 - Para além da referida no número anterior, só é
admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 76.º
Difusão das decisões
A requerimento do Ministério
Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial que fixará
os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças
condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através
da actividade de radiodifusão, assim como a identidade das partes, são
difundidas no serviço de programas onde foi praticado o ilícito.
CAPÍTULO VIII
Conservação do património radiofónico
Artigo 77.º
Registos de interesse público
1 - Os operadores radiofónicos
devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação
dos registos de interesse público.
2 - A cedência e utilização dos registos referidos no número
anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção
o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo
a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 78.º
Contagem dos tempos de emissão
Os responsáveis pelos serviços
de programas de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica
política e de resposta ou de rectificação para efeitos
da presente lei, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.
Artigo 79.º
Norma transitória
1 - O regime decorrente do disposto
no n.º 3 do artigo 14.º entra em vigor seis meses após a publicação
da presente lei, mantendo-se vigentes, até essa data, as regras relativas
à transmissão dos alvarás, fixadas no artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, no quadro da alteração
da competência para a sua autorização introduzida pela Lei
n.º 43/98, de 6 de Agosto.
2 - O disposto no artigo 42.º entra em vigor seis meses após a publicação
da presente lei, mantendo-se vigente, até essa data, o regime estabelecido
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio.
3 - A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor
até à publicação da regulamentação
a que se refere o artigo 21.º
Artigo 80.º
Norma revogatória
1 - São revogados a Lei n.º
87/88, de 30 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e respectivas
alterações.
2 - A Portaria n.º 121/99, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor,
salvo quanto às disposições contrárias ao que se
estabelece na presente lei.
Aprovada em 21 de Dezembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos.
Promulgada em 12 de Fevereiro de
2001.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendada em 15 de Fevereiro de
2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.