|
Lei da Rádio
Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, com as alterações
resultantes da Lei nº2/97 de 18 de Janeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1. º
Actividade de radiodifusão
1- A presente lei regula o exercício da
actividade de radiodifusão no território nacional.
2 - Considera-se radiodifusão, para efeitos desta lei, a transmissão
unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer
outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.
3 - O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a
licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.
Artigo 2. º
Exercício da actividade de radiodifusão
1- A actividade de radiodifusão pode ser
exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com a presente lei e
nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os
direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.
2- O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos
termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.
3- Do decreto-lei referido no n.º 1 devem constar as condições de
preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício
da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de
transmissão, suspensão, cancelamento e período de validade dos mesmos.
Artigo 2.º-A
Tipologia de rádios
1- Quanto ao nível de cobertura, as
rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo
programa e sinal recomendado, respectivamente:
a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas
Regiões Autónomas ou uma ilha com vários municípios;
c) Um município.
2- Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser
generalistas ou temáticas.
3- Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação
diversificada e de conteúdo genérico.
4- Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de
programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.
5- As condições em que as rádios podem optar por um dos modelos de
programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no decreto-lei referido
no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, sendo sempre obrigatória a realização de
concurso público e a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social,
nos termos do n.º 3 do artigo 28.º
6- A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis depende da
realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado da Alta Autoridade
para a Comunicação Social.
7- Só pode ser atribuída uma frequência afecta ao modelo de rádio
temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de, pelo menos, uma
frequência afecta ao modelo de rádio generalista.
Artigo 3. º
Limites
A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem
financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e
profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham
participação de capital.
Artigo 4. º
Fins genéricos de radiodifusão
São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no
quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:
a) Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o
direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem
discriminações;
b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a
possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do
estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que
exprimem a identidade nacional;
c) Defender e promover a língua portuguesa;
d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o
exercício da liberdade critica entre os Portugueses;
e) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de
um Estado democrático.
Artigo 5. º
Fins específicos do serviço público de radiodifusão
1- É fim específico do serviço
público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da
consciencialização política, cívica e social dos Portugueses e do reforço da unidade
e da identidade nacional.
2- Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:
a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da
informação e da programação de modo a salvaguardar a sua independência perante o
Governo, a Administração e os demais poderes públicos;
b) Contribuir através de uma programação equilibrada para a
informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público e geral,
atendendo à sua diversidade em idades ocupações, interesses, espaços e origens;
c) Promover a defesa e a difusão da língua e cultura portuguesas com
vista ao reforço da identidade nacional e da solidariedade entre os Portugueses dentro e
fora do País;
d) Favorecer um melhor conhecimento mútuo bem como a aproximação entre
cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles que utilizam a língua
portuguesa e de outros a quem nos ligam especiais lagos de cooperação e de comunidade de
interesses;
e) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos
especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de
habilitações, a grupos sócio-profissionais e a minorias culturais;
f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação
cívica e política da população através de programas onde o comentário, a crítica e
o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões
conscientes e esclarecidas.
Artigo 6. º
Fins da actividade de radiodifusão
de cobertura regional e local de conteúdo generalista
1- Constituem fins de actividade privada
e cooperativa de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista:
a) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos
de expressão de índole regional e local;
b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas
regionais e locais;
c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito
geográfico da audiência;
d) Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança
entre as populações abrangidas pela emissão.
Artigo 7. º
Espectro radioeléctrico
O espectro radioeléctrico é parte integrante do
domínio público do Estado.
CAPÍTULO II
Informação e programação
Artigo 8. º
Liberdade de expressão e informação
1- A liberdade de expressão de
pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma
informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo
ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião,
essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo
português.
2- As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são
independentes e autónomas em matéria de programação, no quadro da presente lei, não
podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a
difusão de quaisquer programas.
3- Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem
contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou sejam
contrários à lei penal.
4- As rádios devem adoptar um estatuto editorial, que definirá
claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e
incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismo informativo, pelos
princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes.
Artigo 9.º
Defesa da cultura portuguesa
1- As emissões são difundidas em
língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos
seguintes casos:
a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;
b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.
2- As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em
especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção
musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos termos do regime de
licenciamento.
3- A programação deve assegurar predominantemente a difusão de
programas nacionais e incluir obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores
portugueses nos termos da lei aplicável.
4- Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode o alvará incluir
autorização para o respectivo titular emitir em língua estrangeira para países
estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de estações
emissoras de âmbito local, definindo em todos os casos as condições de emissão.
Artigo 10.º
Identificação dos programas
1- Os programas devem incluir a
indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela
emissão.
2 - Na falta da indicação dos elementos referidos no número anterior,
os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.
Artigo 11. º
Registo das obras difundidas
1- As entidades que exerçam a actividade
de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas,
para efeitos dos correspondentes direitos de autor.
2- O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes
elementos:
a) Título da obra;
b) Autoria;
c) Intérprete;
d) Língua utilizada;
e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;
f) Data e hora da emissão;
g) Responsável pela emissão.
3- O registo das obras difundidas é enviado, durante o mês imediato,
às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando
solicitado.
Artigo 12. º
Serviços noticiosos
1- As entidades que exercem a actividade
de radiodifusão de cobertura geral são obrigadas a produzir e difundir serviços
noticiosos regulares.
2- As rádios de cobertura regional e local de conteúdo generalista
devem produzir è difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua
área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas e mediando entre
eles um período de tempo não inferior a três horas.
Artigo 12.º-A
Qualificação profissional
1- Nas rádios de cobertura geral e
regional, o serviço noticioso, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente
assegurados por jornalistas titulares da respectiva carteira profissional.
2- Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger
conselhos de redacção.
3- Compete aos conselhos de redacção:
a) Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director
responsável pela área da informação;
b) Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;
c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o
exercício da actividade jornalística em conformidade com os respectivos estatuto e
código deontológico;
d) Cooperar com o director responsável pela informação no exercício
das suas competências.
Artigo 12.º-B
Programação
1- As rádios de cobertura local e de
conteúdo generalista devem transmitir no mínimo seis horas de programação própria, a
emitir entre as 7 e as 24 horas.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
programação própria a que é produzida pela entidade detentora do alvará e
especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura, de acordo com
os fins previstos no artigo 6.º do presente diploma.
3- Durante o tempo de emissão da programação própria, a que se refere
o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de
emissão e a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.»
Artigo 13.º
Publicidade
1- São aplicáveis à actividade de
radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.
2 - A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.
3- Os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem
incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.
4- A difusão de materiais publicitários pelas estações de cobertura
geral, regional e local não deve ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20%
da emissão, por canal.
Artigo 14. º
Restrições à publicidade
É proibida a publicidade:
a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que
possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;
b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei, e de
objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;
c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais,
profissionais ou patronais.
Artigo 15. º
Divulgação obrigatória
1- São obrigatória, gratuita e
integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a
máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da
República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro e, nos termos da
lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.
2- Em caso de declaração do estado de sítio, emergência ou de guerra,
o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de
radiodifusão.
Artigo 16. º
Direito de antena
1- Aos partidos políticos, às
organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e
às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de
antena no serviço público de radiodifusão.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da
responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no
início e termo de cada programa.
3- As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e mensalmente,
ao seguinte tempo de antena:
a) Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da
República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;
b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia
da República que tenha obtido o mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições
legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a
5000, acima daquele mínimo;
c) Trinta minutos para as organizações sindicais, trinta minutos para
as organizações profissionais e dos organismos representativos das actividades
económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor,
a ratear de acordo com a sua representatividade.
4- Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em
cada 30 dias.
5- Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares
do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva
utilização.
6- Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no
número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem à Alta Autoridade
para a Comunicação Social.
Artigo 17. º
Exercício de direito de antena
O exercício do direito de antena é difundido por um dos
canais de maior cobertura geral do serviço público e tem lugar no período compreendido
entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços
noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das
características dos mesmos.
Artigo 18. º
Limitação ao direito de antena
1 - O direito de antena previsto nos
artigos anteriores não pode ser exercido aos sábados, domingos f feriados nacionais, nem
a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral
para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e
autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a
respectiva assembleia regional.
2 - Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se
pela Lei Eleitoral.
3- Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto
durante o exercício do direito de antena.
Artigo 19. º
Reserva do direito de antena
1- Os titulares do direito de antena
devem solicitar à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de
emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser
efectuada ou os materiais pré-gravados até quarenta e oito horas antes da difusão do
programa.
2- No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão, a
entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.
3- Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis
meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta
igualdade.
Artigo 20. º
Caducidade do direito de antena
1- O não cumprimento dos prazos
previstos no artigo anterior, ou no exercício do direito de antena até ao final de cada
mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não
imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do
primeiro mês imediato em que não exista impedimento.
Artigo 21. º
Direito de antena dos partidos de oposição
1- Os partidos políticos representados
na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e
mensalmente, a tempo de antena no serviço público de radiodifusão idêntico ao
concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.
2- À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do
Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as
disposições do regime geral do direito de antena.
CAPÍTULO III
Direito de resposta e de rectificação
Artigo 22. º
Pressupostos do direito de resposta e de rectificação
1- Qualquer pessoa singular ou colectiva,
serviço ou organismo público que tiver sido objecto de referências, ainda que
indirectas, que possam afectar a sua reputação tem direito de resposta, a incluir
gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão
equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2- Caso o programa referido no número anterior tenha sido difundido numa
emissão em cadeia, pode o direito de resposta ser exercido junto da entidade responsável
pela emissão em cadeia ou da entidade difusora da mesma.
3- Tem direito de rectificação, nos mesmos termos dos números
anteriores, qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se
considere prejudicado por referências inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.
4- O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da
efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é
prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.
Artigo 23. º
Diligências prévias
1- O titular do direito de resposta ou de
rectificação ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício,
poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e obter uma cópia do mesmo e
solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe
refere ou ainda sobre os seus precisos entendimento e significado.
2- Após a audição do registo referido no número anterior e da
obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples
rectificação a emitir, com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas,
ou pelo exercício do direito de resposta.
3- A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no
número anterior faz precludir o direito de resposta.
Artigo 24. º
Exercício do direito de resposta e rectificação
1- O direito de resposta ou de
rectificação deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal,
pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do serviço ou
organismo público visado, no prazo de 20 dias a contar da emissão que lhe deu origem.
2- O texto da resposta ou da rectificação deve ser enviado à entidade
emissora, através de carta registada com aviso de recepção, invocando expressamente o
respectivo direito ou as competentes disposições legais.
3- O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela
relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300
palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou
criminal; a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
Artigo 25.º
Decisão sobre a transmissão do direito de resposta e de rectificação
1- A resposta ou rectificação deve ser
difundida no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção, avisando-se
previamente o interessado do dia e da hora da respectiva transmissão.
2- Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas, provierem de
pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o
disposto no n.º 3 do artigo anterior, poderá ser recusada a sua emissão, devendo
informar-se o interessado por escrito acerca da recusa e do seu fundamento nos dois dias
úteis seguintes à recepção do respectivo texto.
3- Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta
ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou para o
tribunal competente.
Artigo 26. º
Transmissão da resposta ou da rectificação
1- A resposta ou rectificação é lida
por um locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do
direito ou pelo seu representante legal.
2- A transmissão deve ser precedida da indicação de que se trata do
exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se o respectivo
titular.
3- A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser
precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para
identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob
pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.
Artigo 27. º
Direito de resposta dos partidos de oposição
1- Os partidos representados na
Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às
declarações políticas do Governo proferidas nas estações emissoras de radiodifusão.
2- Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou
partidos que em si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente
postos em causa pelas referidas declarações.
3- Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23. º a 26. º
4- Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do
direito, o mesmo é rateado em partes iguais pelos vários titulares.
5- Para efeitos do presente artigo só se consideram as declarações de
política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas,
não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre os assuntos
relativos à gestão dos respectivos departamentos.
CAPÍTULO IV
Licenciamento
Artigo 28.º
Atribuição, renovação e transmissão de alvará
1- Compete à Alta Autoridade para a
Comunicação Social emitir parecer prévio fundamentado sobre os pedidos de atribuição,
renovação e transmissão de alvarás para o exercício de radiodifusão.
2- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação
social e das comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do
parecer referido no número anterior.
3- Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição, renovação e
transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de parecer favorável da
Alta Autoridade para a Comunicação Social.
CAPÍTULO V
Responsabilidade
Artigo 29. º
Formas de responsabilidade
1- A transmissão de programas que
infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem
prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.
2- A entidade emissora responde civil e solidariamente com os
responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos
transmitidos ao abrigo do direito de antena.
3- Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente
protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os
crimes de abuso de liberdade de imprensa.
Artigo 30.º
Responsabilidade criminal
1- Pela prática dos crimes referidos no
artigo anterior respondem:
a) O produtor ou realizador do programa, ou seu autor, bem como os
responsáveis pela programação, ou quem os substitua;
b) Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela
programação, quem tiver determinado a emissão.
2- Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes
directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o
desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.
3- No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente
directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham
feito.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 31.º
Actividade ilegal de radiodifusão
1- O exercício não licenciado da
actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das
respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:
a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar
em ondas decamétricas ou quilométricas;
b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em
ondas hectométricas;
c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em
ondas métricas.
2 - Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões
a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices no caso das
emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do
carácter criminoso do seu acto.
3- São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas
instalações encerradas por força do disposto no n.º 1, sem prejuízo dos direitos de
terceiros de boa fé.
Artigo 32. º
Emissão dolosa de programas não autorizados
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na
emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa
de 150 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
Artigo 33. º
Consumação do crime
Os crimes de difamação, injúria, instigação pública
a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do
respectivo programa.
Artigo 34.º
Pena de multa
À entidade emissora em cuja programação tenha sido
cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável multa de 50 a 100
dias.
Artigo 35. º
Desobediência qualificada
Constituem crime de desobediência qualificada:
a) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os
substitua de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade para a
Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta;
b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos artigos
45.º e 47.º
Artigo 36. º
Suspensão do exercício do direito de antena
1- O titular de direito de antena que
infringir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 18.º da presente lei
é punido, consoante a gravidade da infracção, com a suspensão do exercício do direito
por período de três a doze meses, com o mínimo de seis meses em caso de reincidência,
sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
2- É competente para conhecer da infracção o tribunal em cuja área se
situe a sede da respectiva estação emissora, cabendo a forma de processo sumaríssimo.
3- O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do
julgamento, a suspensão prevista no n.º l.
Artigo 37. º
Ofensa de direitos, liberdades ou garantias
1- A quem ofender qualquer dos direitos,
liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável multa de 50 a 300 dias.
2- A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a
correspondente aos danos causados à entidade emissora.
Artigo 38. º
Responsabilidade solidária
1- Pelo pagamento das multas em que forem
condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável,
solidariamente, a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.
2- As estações emissoras que tiverem pago as multas previstas no
número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes infractores
pelas quantias efectivamente pagas.
Artigo 39.º
Coimas
1- Constitui contra-ordenação, punível
com coima:
a) De 50 000$ a 200 000$, a inobservância do disposto no artigo 10.º,
no artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º-A e no n.º 1 do artigo 49.º;
b) De 100 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo
12.º, no artigo 12.º-B e no artigo 46.º
2- As coimas previstas no número anterior são agravadas para o dobro em
caso de reincidência.
3- A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 12.º e
12.º-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de
licenciamento pelo período máximo de dois meses.
CAPÍTULO VII
Disposições processuais
Artigo 40.º
Competência jurisdicional
1- O tribunal competente para conhecer
das infracções previstas no presente diploma é o tribunal em cuja área se situe a sede
da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia,
injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do
ofendido.
2- Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento
definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal
criminal da comarca de Lisboa.
Artigo 41.º
Processo aplicável
Ao processamento das infracções penais cometidas
através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal,
com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.
Artigo 42.º
Prazo de contestação
No caso de recurso para o tribunal por recusa de
transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três
dias.
Artigo 43. º
Regime de prova
1- Para prova de conteúdo ofensivo,
inverídico ou erróneo das emissões, o interessado pode requerer, nos termos do artigo
528. º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para
apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
2- Para além da prova referida no n.º 1, só é admitida outra prova
documental, que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 44. º
Decisão
A decisão judicial é proferida no prazo de setenta e
duas horas após o termo do prazo de contestação.
Artigo 45. º
Transmissão da resposta
1- A transmissão da resposta ordenada
pelo tribunal deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas a partir da notificação
do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por
decisão judicial.
2- Quando a transmissão da resposta for ordenada pela Alta Autoridade
para a Comunicação Social, deverá a mesma ser emitida no prazo indicado no número
anterior, acompanhada da menção da deliberação que a determinou.»
Artigo 46. º
Obrigado de registo de programas
Todos os programas devem ser gravados e conservados, para
servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não
for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.
Artigo 47. º
Difusão da decisão Judicial
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e
mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios
transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a
identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
Artigo 48. º
Competência em razão da matéria
1- Incumbe ao membro do Governo
responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no
artigo 39.º
2- O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da
Comunicação Social.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 49. º
Registo e direito de autor
1- As entidades que exerçam a actividade
de radiodifusão organização arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os
registos de interesse público.
2- A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior
devem ser definidos por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela
comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico,
educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de
autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.
Artigo 50. º
Período transitório
O disposto no artigo 31.º da presente lei só é
aplicável a partir do décimo dia que antecede o prazo limite para apresentação de
candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique
interferência na emissão de estações de radiodifusão ou em telecomunicações
legalmente autorizadas.
Artigo 51.º
Legislação revogada
É revogada a Lei n.º 8/87, de 11 de Março, devendo o
Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo
2.º da presente lei.
Aprovada em 31 de Outubro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de
Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
|