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Lei n.º 10/2000
Artigo 1.º 1 - A presente lei regula a realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública, cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com:
2 - É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão pública de previsões ou simulações de voto que se baseiem nas sondagens de opinião nele referidas, bem como de dados de sondagens de opinião que, não se destinando inicialmente a divulgação pública, sejam difundidas em órgãos de comunicação social. 3 - A realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública em domínios de interesse público serão reguladas pelo Governo mediante decreto-lei. 4 - O disposto na presente lei é aplicável à
publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião na edição electrónica
de órgão de comunicação social que use também outro suporte ou promovida por entidade
equiparável em difusão exclusivamente digital quando esta se faça através de redes
electrónicas de uso público através de domínios geridos pela Fundação para a
Computação Científica Nacional ou, quando o titular do registo esteja sujeito à lei
portuguesa, por qualquer outra entidade. Artigo 2.º Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
1 - As sondagens de opinião só podem ser realizadas por entidades credenciadas para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social. 2 - A credenciação a que se refere o número anterior é instruída com os seguintes elementos:
3 - A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico devem ser notificadas, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência, à Alta Autoridade para a Comunicação Social. 4 - A credenciação a que se refere o n.º 1 caduca se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade credenciada não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião publicada ou difundida em órgãos de comunicação social. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os
demais requisitos e formalidades da credenciação são objecto de regulamentação pelo
Governo. Artigo 4.º 1 - As entidades que realizam a sondagem ou o inquérito observam as seguintes regras relativamente aos inquiridos:
2 - Na realização de sondagens devem as entidades credenciadas observar as seguintes regras:
3 - As entidades credenciadas devem garantir que os
técnicos que, sob a sua responsabilidade ou por sua conta, realizem sondagens de opinião
ou inquéritos e interpretem tecnicamente os resultados obtidos observam os códigos de
conduta da profissão internacionalmente reconhecidos. Artigo 5.º 1 - A publicação ou difusão pública de qualquer sondagem de opinião apenas é permitida após o depósito desta, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, acompanhada da ficha técnica a que se refere o artigo seguinte. 2 - O depósito a que se refere o número anterior deve
ser efectuado por qualquer meio idóneo, designadamente através de correio electrónico
ou de fax, até trinta minutos antes da publicação ou difusão pública da sondagem de
opinião, excepto quando se trate de sondagem em dia de acto eleitoral ou referendário,
caso em que o seu depósito pode ser efectuado em simultâneo com a difusão dos
respectivos resultados. Artigo 6.º 1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, da ficha técnica constam, obrigatoriamente, as seguintes informações:
2 - Para os efeitos da alínea r) do número anterior, no caso de uma sondagem de opinião se destinar a uma pluralidade de clientes, da ficha técnica apenas deve constar a parte do questionário relativa a cada cliente específico. 3 - O modelo da ficha técnica é fixado pela Alta
Autoridade para a Comunicação Social. Artigo 7.º 1 - A publicação, difusão e interpretação técnica dos dados obtidos por sondagens de opinião devem ser efectuadas de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a publicação de sondagens de opinião em órgãos de comunicação social é sempre acompanhada das seguintes informações:
3 - A difusão de sondagens de opinião em estações de radiodifusão ou radiotelevisão é sempre acompanhada, pelo menos, das informações constantes das alíneas a) a i) do número anterior. 4 - A referência, em textos de carácter exclusivamente
jornalístico publicados ou divulgados em órgãos de comunicação social, a sondagens
que tenham sido objecto de publicação ou difusão pública deve ser sempre acompanhada
de menção do local e data em que ocorreu a primeira publicação ou difusão, bem como
da indicação do responsável. Artigo 8.º 1 - Os responsáveis pela publicação, difusão pública ou interpretação técnica de dados recolhidos por inquéritos de opinião devem assegurar que os resultados apresentados sejam insusceptíveis de ser tomados como representativos de um universo mais abrangente que o das pessoas questionadas. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicação ou difusão pública do inquérito de opinião deve ser acompanhada de advertência expressa e claramente visível ou audível de que tais resultados não permitem, cientificamente, generalizações, representando, apenas, a opinião dos inquiridos. 3 - A divulgação dos dados recolhidos por inquéritos de
opinião deve, caso a sua actualidade não resulte evidente, ser acompanhada da
indicação das datas em que foram realizados os respectivos trabalhos de recolha de
informação. Artigo 9.º A primeira divulgação pública de qualquer sondagem de
opinião deve fazer-se até 15 dias a contar da data do depósito obrigatório a que se
refere o artigo 5.º Artigo 10.º 1 - É proibida a publicação e a difusão bem como o comentário, a análise e a projecção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou indirectamente relacionados com actos eleitorais ou referendários abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º, desde o final da campanha relativa à realização do acto eleitoral ou referendário até ao encerramento das urnas em todo o País. 2 - No dia anterior ao da realização de qualquer acto eleitoral ou referendário abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º apenas podem ser divulgadas as deliberações de rectificação aprovadas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social. 3 - Nos dois meses que antecedem a realização de
qualquer acto eleitoral relacionado com os órgãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do
artigo 1.º e da votação para referendo nacional, regional ou local, a primeira
publicação ou difusão pública de sondagens de opinião deve ocorrer até 15 dias a
contar da data em que terminaram os trabalhos de recolha de informação. Artigo 11.º 1 - Na realização de sondagens ou inquéritos de opinião junto dos locais de voto em dia de acto eleitoral ou referendário não é permitida a inquirição de eleitores no interior das salas onde funcionam as assembleias de voto. 2 - Nas proximidades dos locais de voto apenas é
permitida a recolha de dados por entrevistadores devidamente credenciados, utilizando
técnicas de inquirição que salvaguardem o segredo do voto, nomeadamente através da
simulação do voto em urna e apenas após o exercício do direito de sufrágio. Artigo 12.º Sempre que a sondagem de opinião seja realizada para
pessoas colectivas públicas ou sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente
públicos, as informações constantes da ficha técnica prevista no artigo 6.º devem ser
comunicadas aos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidos nos resultados
apresentados. Artigo 13.º 1 - As queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião publicamente divulgadas, que invoquem eventuais violações do disposto na presente lei, devem ser apresentadas, consoante os casos, à Alta Autoridade para a Comunicação Social ou à Comissão Nacional de Eleições. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ocorrendo queixa relativa a publicação ou difusão de sondagens ou inquéritos de opinião previstos no n.º 1 do artigo 1.º, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deve deliberar sobre a queixa no prazo máximo de oito dias após a sua recepção. 3 - Durante os períodos de campanha eleitoral para os
órgãos ou entidades abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º ou para referendo
nacional, regional ou local, a deliberação a que se refere o número anterior é
obrigatoriamente proferida no prazo de quarenta e oito horas. Artigo 14.º 1 - O responsável pela publicação ou difusão de sondagem ou inquérito de opinião em violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos constitui-se na obrigação de fazer publicar ou difundir, a suas expensas e no mesmo órgão de comunicação social, as rectificações objecto de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a obrigação de rectificação da sondagem ou inquérito de opinião é cumprida:
3 - No caso de a publicação ou a difusão de rectificação pelo mesmo órgão de comunicação social recair em período de campanha eleitoral ou referendária, o responsável pela publicação ou difusão inicial deve promover a rectificação, por sua conta, em edição electrónica e em órgão de comunicação social de expansão similar, no prazo máximo de três dias, mas antes do período em que a sua divulgação é proibida, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º 4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e
do número anterior, a publicação ou difusão deve ser efectuada, consoante os casos, em
páginas ou espaços e horários idênticos aos ocupados pelas sondagens ou inquéritos de
opinião rectificados, com nota de chamada, devidamente destacada, na primeira página da
edição ou no início do programa emitido e indicação das circunstâncias que
determinaram este procedimento. Artigo 15.º 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entidade competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e o rigor e a objectividade na divulgação pública dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social:
3 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe ainda da faculdade de determinar, junto das entidades responsáveis pela realização das sondagens e de outros inquéritos de opinião, a apresentação dos processos relativos à sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos ou de solicitar a essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de quarenta e oito horas, de esclarecimentos ou documentação necessários à produção da sua deliberação. Artigo 16.º Compete à Comissão Nacional de Eleições:
Artigo 17.º 1 - É punido com coima de montante mínimo de 1 000 000$00 e máximo de 10 000 000$00, sendo o infractor pessoa singular, e com coima de montante mínimo de 5 000 000$00 e máximo de 50 000 000$00, sendo o infractor pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2:
2 - Serão, porém, aplicáveis os montantes mínimos e máximos previstos no regime geral das contra-ordenações se superiores aos fixados no número anterior. 3 - O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado. 4 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º será ainda cominada como crime de desobediência qualificada. 5 - A negligência é punida. Artigo 18.º A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no
artigo anterior ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma
decisão, bem como da aplicação de pena relativa à prática do crime previsto no n.º 4
do artigo anterior, é obrigatoriamente publicada ou difundida pela entidade sancionada
nos termos previstos no artigo 14.º Artigo 19.º As entidades que tenham realizado sondagens de opinião
publicadas ou difundidas em órgãos de comunicação social nos dois anos anteriores à
entrada em vigor da presente lei, e que se proponham continuar a exercer esta actividade,
devem, no prazo de 60 dias, credenciar-se junto da Alta Autoridade para a Comunicação
Social, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º Artigo 20.º É revogada a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho. Artigo 21.º A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua
publicação.
O Presidente da Assembleia da República, António de
Almeida Santos. |