|
Licenciamento e atribuição de
alvarás de Radiodifusão
Decreto-Lei n.º 130/97, 27 de Maio
A Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, revê o regime do exercício da actividade de
radiodifusão sonora, aprovado pela Lei n.º 87/88, de 30 de Julho.
Impõe-se agora estabelecer uma disciplina jurídica que não só promova a adequação do
regime do licenciamento às alterações produzidas, como a sua actualização face à
experiência acumulada no sector.
Assim, o alargamento que se introduz na participação de capital social nas empresas de
radiodifusão traduz a necessidade de maximizar os recursos financeiros envolvidos e
garantir uma maior transparência das entidades nele participantes.
Por outro lado, os conceitos de rádio generalista e temática exigem uma regulamentação
que, não afastando o concurso público como forma de acesso ao exercício da actividade
de radiodifusão sonora, tenha em conta o modelo próprio de cada uma delas.
É com base nesta distinção assente sobre as diferenças de programação que se demarca
um regime que, entre outros aspectos, prevê a associação de rádios temáticas para
difusão simultânea de programas.
Verificando-se que a qualificação do sinal para a cobertura radiofónica atribuída não
decorre directamente da realização de aumentos de potência, mas sim de soluções
técnicas que permitam a distribuição do mesmo pela área geográfica adstrita, optou-se
por impedir o recurso a aumentos de potência e caminhar-se para soluções técnicas
alternativas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e
nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma tem por objecto a definição do regime de atribuição de alvará
para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, adiante designada por
radiodifusão, e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei n.º 87/88,
de 30 de Julho.
Artigo 2.º
(Operadores de radiodifusão)
1 - A actividade de radiodifusão é exercida, no território nacional, nos
termos da Lei de Radiodifusão e do presente diploma, por operadores que revistam a forma
jurídica de pessoas colectivas.
2 - O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a
atribuição de alvará conferido nos termos do presente diploma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos na parte final
do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, bem como a atribuição de
frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço público de
radiodifusão, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da comunicação social e das comunicações.
4 - Cada operador de radiodifusão tem de possuir um alvará por cada frequência
ou rede de frequências em que exerça a sua actividade, salvo o disposto nos artigos 5.º
e 25.º do presente diploma.
Artigo 3.º
(Limites à concentração)
1 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação no
máximo de cinco operadores de radiodifusão.
2 - As alterações ao capital social dos operadores de radiodifusão, que revistam
forma societária, devem ser comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social e
ao Instituto da Comunicação Social no prazo máximo de trinta dias após a celebração
da correspondente escritura pública.
Artigo 4.º
(Períodos de emissão)
Os operadores de radiodifusão devem assegurar um período mínimo de
emissão, o qual não pode ser inferior a dezasseis, dez e seis horas, respectivamente,
nas rádios de cobertura geral, regional e local.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade de radiodifusão
Artigo 5.º
(Actividade de radiodifusão em ondas longas e curtas)
1 - A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas
longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela empresa concessionária do
serviço público de radiodifusão, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários
ou devidamente licenciados.
2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que
se refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades, mediante contrato de
concessão a autorizar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º
(Actividade de radiodifusão em ondas hectométricas e métricas)
A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas
médias - amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode
ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º
(Concurso público)
1 - A atribuição de alvará para o exercício da actividade de
radiodifusão será precedida de concurso público.
2 - O concurso público é aberto por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve
conter o respectivo objecto e o regulamento.
Artigo 8.º
(Condições de preferência na atribuição de alvarás)
Constituem condições de preferência na atribuição de alvará para o exercício da
actividade de radiodifusão, sucessivamente:
a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação
global do conteúdo da programação, da sua correspondência com a realidade
sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial, do seu nível técnico, bem como
da maior viabilidade económica e financeira, no que respeita às infraestruturas, aos
equipamentos e aos recursos humanos previstos;
b) A não titularidade de outro alvará para o exercício da mesma actividade;
c) Possuir sede na área geográfica onde se pretende exercer a actividade de
radiodifusão;
d) O facto de a candidatura ser apresentada por entidade proprietária de
publicação periódica de expansão regional, desde que constituída, pelo menos, há
três anos, e de a frequência abranger a zona de cobertura onde o candidato tiver a
respectiva sede.
Artigo 9.º
(Apresentação de candidaturas)
1 - O requerimento para atribuição de alvará para o exercício da actividade
de radiodifusão é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação
social, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 - Os requerentes devem apresentar, para além de outros documentos previstos no
regulamento do concurso:
a) Memória justificativa do pedido, indicando em mapa, na escala a fixar pelo
regulamento do concurso, a zona de cobertura pretendida, de acordo com o disposto no
artigo 2.º-A da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei
n.º 2/97, de 18 de Janeiro;
b) Demonstração da viabilidade económica e financeira do projecto;
c) Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, incluindo o
respectivo estatuto editorial, o horário de emissão e as linhas gerais da programação;
d) Projecto técnico descritivo das instalações;
e) Pacto social ou estatutos.
Artigo 10.º
(Motivos de rejeição)
Os processos de candidatura que não preencham as condições previstas no n.º 2 do
artigo 9.º e no regulamento do concurso público não serão aceites a concurso, sendo a
respectiva decisão objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da
comunicação social.
Artigo 11.º
(Parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social)
Os processos de candidatura que preencham as condições previstas no n.º 2 do artigo
9.º e no regulamento do concurso são remetidos à Alta Autoridade para a Comunicação
Social, para efeitos da emissão do parecer referido no artigo 28.º da Lei n.º 87/88, de
30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro
Artigo 12.º
(Atribuição de alvará)
Os alvarás para o exercício de radiodifusão são
atribuídos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
comunicação social e das comunicações.
Artigo 13.º
(Validade e renovação do alvará)
1 - O alvará para o exercício da actividade de
radiodifusão é válido pelo prazo de quinze, doze e dez anos, respectivamente, para as
rádios de cobertura geral, regional ou local, e pode ser renovado, por iguais períodos
de tempo, mediante solicitação do respectivo titular.
2 - O pedido de renovação do alvará é instruído com os elementos previstos nas
alíneas c) e e) no número 2 do artigo 9.º do presente diploma, devendo incluir a
denominação da rádio.
3 - A renovação do alvará é precedida de parecer favorável da Alta Autoridade
para a Comunicação Social.
Artigo 14.º
(Conteúdo do alvará)
1 - O modelo do alvará é aprovado por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das
comunicações, dele constando os seguintes elementos:
a) Data de emissão;
b) Identificação e sede do titular;
c) Denominação da rádio;
d) Frequência ou rede de frequências autorizadas;
e) Área de cobertura;
f) Potência aparente radiada máxima da frequência ou de cada uma das
frequências da rede autorizada;
g) Período de funcionamento;
h) Idioma utilizado nas emissões;
i) Menção da condição de preferência que esteve na origem da atribuição do
alvará.
2 - O estatuto editorial do operador de radiodifusão será anexo
ao alvará, dele constituindo parte integrante.
3 - As alterações dos elementos constantes do alvará carecem de autorização
das entidades competentes para a atribuição, devendo ser objecto de averbamento no
respectivo título.
4 - A alteração das condições técnicas referidas no alvará, respeitantes à
disponibilidade do espectro radioeléctrico, está sujeita a parecer prévio do Instituto
das Comunicações de Portugal.
Artigo 15.º
(Transmissão do alvará)
1 - Pode ser requerida a transmissão do alvará, a título
gratuito ou oneroso, decorridos três anos sobre a data da sua atribuição.
2 - O pedido de transmissão de alvará deve ser instruído com os elementos a que
se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.
3 - O despacho sobre o pedido de transmissão do alvará é proferido pelas
entidades a que se refere o artigo 12.º, no prazo de 60 dias, após a emissão de parecer
da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º
87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de
Janeiro.
Artigo 16.º
(Registo dos operadores de radiodifusão)
Compete ao Instituto da Comunicação Social organizar um registo dos
alvarás emitidos e das respectivas alterações, bem como dos titulares do capital
social, quando os operadores revistam forma societária, nos termos a fixar por Portaria
do membro do Governo responsável pela comunicação social.
Artigo 17.º
(Início das emissões)
1 - Os operadores de radiodifusão devem iniciar as suas emissões
no prazo de seis meses, contado após a data de atribuição do alvará.
2 - Os operadores de radiodifusão de cobertura geral ficam obrigados a garantir,
no prazo de três anos contados após a data de atribuição do alvará, a cobertura de
75% do respectivo espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco
anos.
CAPÍTULO III
Rádios generalistas e temáticas
Artigo 18.º
(Classificação)
1 - A classificação de uma rádio como temática só pode ser
efectuada mediante concurso público, ao qual apenas podem ser admitidas as rádios que
emitam há pelo menos três anos.
2 - O concurso público referido no número anterior será aberto durante o
mês de Outubro de cada ano, por despacho do membro do Governo responsável pela área da
comunicação social, que aprovará o respectivo regulamento.
3 - A classificação de rádios como temáticas não envolve a atribuição de
novas frequências.
4 - As rádios que não forem classificadas como temáticas são consideradas
generalistas.
Artigo 19.º
(Limites à classificação)
1 - Só podem ser classificadas como temáticas as rádios
que utilizem uma frequência consignada nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e,
fora destas, nos concelhos com mais de duas frequências.
2 - Em cada um dos concelhos que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do
Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a uma rádio de conteúdo generalista.
3 - Nos concelhos situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, com
mais de duas frequências, apenas uma rádio pode ser classificada como temática.
Artigo 20.º
(Processo)
1 - O requerimento para classificação de uma rádio como
temática é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social
nos termos do respectivo regulamento, devendo conter os seguintes elementos:
a) Fundamentação do projecto com a indicação dos objectivos a atingir e
descrição detalhada da programação a apresentar;
b) Indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a afectar.
2 - Terminado o prazo de apresentação das candidaturas, os processos são
remetidos à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para efeitos de parecer, quanto
à verificação dos requisitos para a sua classificação como temática, de acordo com
os números 3 e 4 do artigo 2.º-A da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção que
lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro.
3 - As candidaturas que obtiverem parecer favorável da Alta Autoridade para a
Comunicação Social, mas excederem os limites referidos no artigo anterior, serão
por ela hierarquizadas, de acordo, sucessivamente, com os seguintes critérios de
preferência:
a) Projectos que envolvam maior percentagem de programação própria;
b) Adequação do projecto às populações que visa servir;
c) Recursos humanos e técnicos envolvidos.
4 - As rádios são classificadas como temáticas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da comunicação social, em função do parecer da Alta Autoridade
para a Comunicação Social e da graduação a que se refere o número anterior.
Artigo 21.º
(Associação de rádios temáticas)
As rádios temáticas que obedeçam a um mesmo modelo específico podem
associar-se entre si, até ao limite máximo de três, para a difusão simultânea da
respectiva programação, não podendo entre os emissores de cada uma delas mediar uma
distância inferior a 100 Km.
Artigo 22.º
(Alteração da classificação)
Decorridos dois anos após a sua classificação como temáticas, as rádios podem
solicitar a alteração para generalistas, mediante requerimento dirigido ao membro do
Governo responsável pela área da comunicação social, que decide, após parecer da Alta
Autoridade para a Comunicação Social.
CAPÍTULO IV
Condições técnicas de emissão
Artigo 23.º
(Especificações e normas sobre equipamentos de radiodifusão)
Os operadores só podem utilizar equipamentos de radiodifusão que
satisfaçam as especificações e as normas técnicas exigíveis, mediante ensaio
individual ou vistoria a realizar nos termos a fixar por portaria do membro do Governo
responsável pela área das comunicações.
Artigo 24.º
(Licenciamento da estação de radiodifusão)
1 - As estações emissoras e retransmissoras carecem de licença
que ateste a legalidade da sua utilização no quadro do respectivo alvará.
2 - A licença prevista no número anterior é emitida, pelo Instituto das
Comunicações de Portugal, após a emissão do alvará, no prazo máximo de três meses
contados à data de entrada do requerimento para o licenciamento do equipamento, em
conformidade com a regulamentação aplicável.
3 - A licença a que se refere o presente artigo é concedida por período de cinco
anos e pode ser renovada automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo indicação
em contrário do Instituto das Comunicações de Portugal.
4 - A licença a que se refere o presente artigo caduca quando, conjuntamente com o
alvará, não forem transmitidas as respectivas estação ou estações emissoras e
retransmissoras.
5 - Na licença a que se refere este artigo não pode ser aposta uma data de
validade posterior à do respectivo alvará.
Artigo 25.º
(Melhoria da qualidade da cobertura)
1 - Quando se verifique a necessidade de melhorar a qualidade de cobertura de
uma estação emissora de âmbito geral, regional ou local, na área constante do
respectivo alvará, o operador interessado pode requerer ao Instituto das Comunicações
de Portugal a possibilidade de utilização de estações retransmissoras e a
localização da estação emissora fora do concelho cuja área é pressuposto cobrir.
2 - O requerimento referido no número anterior é instruído com a memória
justificativa do pedido e respectivo projecto técnico, cujas especificações são
definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
3 - O deferimento do requerimento fica condicionado às limitações do espectro
radioeléctrico.
4 - A análise do requerimento a que se refere o presente artigo será feita no
prazo de 45 dias a contar da data de entrada dos pedidos no Instituto das Comunicações
de Portugal.
Artigo 26.º
(Potência da emissão)
A potência aparente máxima radiada em cada um dos planos de polarização (horizontal
e vertical) é estabelecida no acto do licenciamento em função da potência máxima
admissível definida em alvará e das limitações técnicas de utilização do espectro
radioeléctrico.
Artigo 27.º
(Estabelecimento interdito)
É interdito o estabelecimento de estações emissoras e retransmissoras
de radiodifusão sonora a partir de navios, aeronaves ou qualquer outro meio móvel.
Artigo 28.º
(Fiscalização das estações emissoras)
1 - A fiscalização técnica das instalações das estações
emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à
recepção radioeléctrica das mesmas compete ao Instituto das Comunicações de Portugal,
através de agentes de fiscalização radioeléctrica, no quadro da regulamentação
aplicável.
2 - Os titulares de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão são
obrigados a:
a) Prestar todas as informações aos agentes de fiscalização e ás autoridades
administrativas e policiais, necessárias ao desempenho da sua missão;
b) Apresentar os documentos de carácter técnico que lhes sejam solicitados pelos
serviços competentes para a respectiva fiscalização.
3 - A determinação da potência aparente radiada bem como as demais
características técnicas das emissões obtidas por medições efectuadas nos centros
fixos e móveis do Instituto das Comunicações de Portugal, quando devidamente registados
e identificados, constituem elementos de prova para determinação das condições de
utilização do espectro radioeléctrico pelas estações emissoras de radiodifusão
sonora.
4 - As entidades titulares de alvará para o exercício da actividade de
radiodifusão sonora devem de imediato comunicar ao Instituto das Comunicações de
Portugal, de forma justificada e por escrito, as avarias técnicas que inviabilizem as
suas emissões, sempre que se preveja uma interrupção por período igual ou superior a
setenta e duas horas.
Artigo 29.º
(Registo de funcionamento)
Em cada estação emissora deve existir um registo de
funcionamento, de acordo com as normas emanadas do Instituto das Comunicações de
Portugal.
Artigo 30.º
(Taxa de alvarás)
1 - Os pedidos de alvará, assim como a respectiva alteração,
renovação ou substituição, em caso de extravio ou inutilização, estão sujeitos ao
pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo, sob
pena de não apreciação.
2 - A licença para uma estação emissora ou retransmissora passada no âmbito do
respectivo alvará, bem como a sua alteração ou substituição em caso de extravio ou
inutilização, implica o pagamento prévio de taxa destinada a cobrir os respectivos
encargos.
3 - Os titulares de licenças de estações emissoras e retransmissoras ficam
sujeitos ao pagamento de taxas semestrais de utilização, pagas antecipadamente e após
notificação do Instituto das Comunicações de Portugal, destinadas a cobrir os encargos
decorrentes da gestão do espectro radioeléctrico.
4 - As taxas referidas no n.º 1 serão fixadas por portaria do Ministro das
Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da
comunicação social.
5 - O produto das taxas referidas no número anterior constituirá receita do
Orçamento do Estado.
6 - As taxas referidas nos n.ºs 2 e 3 obedecerão ao regime e tarifário vigentes
para as telecomunicações, devendo ser pagas à entidade que superintende no espectro
radioeléctrico.
CAPÍTULO V
Disposições sancionatórias
Artigo 31.º
(Contra-ordenações)
Sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º 87/88, de
30 de Julho, a violação das normas constantes do presente diploma constituí ilícito de
mera ordenação social punível com a aplicação das seguintes coimas:
a) De 350.000$ a 6.000.000$, no caso de violação dos artigos 2.º, 3.º n.º 1,
4.º, 17.º n.º 2, 21.º e 27.º;
b) De 200.000$ a 4.000.000$, por infracção ao disposto nos artigos 3.º n.º 2,
14.º n.º 1 alínea g), h) e n.º 3, 23.º, 24.º n.º 1, 28.º n.º 2 e 4, 29.º e 30.º
n.º3, bem como pela não observância do limite máximo de potência radiada estabelecido
no artigo 26.º
Artigo 32.º
(Suspensão)
1 - No caso de violação das prescrições constantes dos artigos 17.º n.º 2,
21.º, 26.º, 28.º n.º 2 e 30.º n.º 3, poderá ser aplicada, nos termos da alínea g)
do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, a sanção
acessória de suspensão de alvará.
2 - A sanção acessória a que se refere o número anterior, terá uma duração
máxima de seis meses e será aplicada por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.
Artigo 33.º
(Competência para a aplicação das coimas)
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das
comunicações a aplicação de coimas previstas por violação de condições técnicas
fixadas nos alvarás, competindo ao membro do Governo responsável pela área da
comunicação social a aplicação de coimas previstas pela violação de outras
obrigações dos operadores de radiodifusão previstas no presente diploma.
2 - Os membros do Governo podem delegar as competências que lhes estão
atribuídas nos termos do número anterior nos órgãos dirigentes do Instituto das
Comunicações de Portugal e do Instituto da Comunicação Social, respectivamente.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços
referidos no número anterior, consoante a matéria do ilícito se inserir na área das
suas atribuições.
4 - O montante das coimas aplicadas reverte para o instituto que tiver efectuado a
instrução.
Artigo 34.º
(Cancelamento)
O cancelamento do alvará será determinado por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação
social, sempre que se verifique:
a) O não início da emissão no prazo fixado no número 1 do artigo 17.º ou a
ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo caso fortuito ou de
força maior;
b) A transmissão do alvará sem autorização das entidades competentes;
c) A exploração da rádio por entidade diversa do titular do alvará ou;
d) A aplicação de três medidas de suspensão do alvará num período de três
anos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 35.º
(Validade das frequências atribuídas)
O prazo de validade das frequências atribuídas, antes da entrada em
vigor do presente diploma, sem concurso público, por acto administrativo expresso a
operadores de radiodifusão de cobertura geral e regional fica sujeito ao regime legal
agora estabelecido com as necessárias adaptações, contando-se o prazo referido no
artigo 13.º a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 36.º
(Lei subsidiária)
Em tudo o mais que não se encontre expressamente previsto no presente
diploma será aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de
radiocomunicações.
Artigo 37.º
(Diplomas regulamentares)
O Governo aprovará os regulamentos necessários à boa execução do
presente diploma, dentro dos 60 dias posteriores à data da sua publicação.
Artigo 38.º
(Primeiro concurso de classificação das rádios)
O primeiro concurso público de classificação das rádios a que se refere o artigo
18.º será aberto no prazo de um mês a contar da publicação do presente diploma.
Artigo 39.º
(Entrada em vigor dos artigos 12.º e 12.º-B da Lei de Radiodifusão)
O disposto nos artigos 12.º n.º 2 e 12.º-B da Lei n.º 87/88, de 30 de
Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, entra em vigor
um mês após a publicação dos resultados do concurso referido no artigo anterior.
Artigo 40.º
(Legislação revogada)
São revogados o Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro e o Decreto-Lei n.º 30/92,
de 5 de Março.
Artigo 41.º
(Norma transitória)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos 60 dias
subsequentes à publicação do presente diploma, os operadores de radiodifusão sonora,
podem requerer ao Instituto da Comunicação Social, para efeitos de melhoria de qualidade
de cobertura da respectiva estação emissora, a possibilidade de aumento de potência da
emissão.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior será instruído com memória
justificativa do pedido e respectivo projecto técnico elaborado de acordo com as
especificações constantes do Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março, e demais
legislação publicada em sua execução.
3 - O ICP procederá à análise das condições técnicas do pedido, cujo
deferimento fica condicionado às limitações do espectro radioeléctrico e, em caso
algum, poderá determinar a alteração da zona de cobertura constante do respectivo
alvará.
4 - A análise a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de 45
dias a contar da data de entrada dos pedidos no ICP.
5 - No prazo de 45 dias sobre a data de publicação do presente diploma, serão
decididos os pedidos de aumento de potência que até à data aguardem o respectivo
despacho.
6 - Compete aos membros do Governo responsáveis pela área da comunicação social
e comunicações, mediante proposta do ICP e por despacho conjunto, decidir sobre as
pretensões a que se referem os números 1 e 5 do presente artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997
|