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Plano técnico de frequências e as
condições técnicas necessárias para
o exercício da actividade de televisão
Decreto-Lei nº 401/90 de 20 de Dezembro
Com a entrada em vigor da lei que estabelece o regime da actividade de
televisão fica o Governo habilitado a aprovar um plano técnico de frequências de
televisão que proceda à definição dos sistemas de transporte e difusão de sinal
televisivo, bem como das respectivas titularidade, forma de gestão e utilização.
De entre as várias soluções possíveis para o transporte e difusão
de sinal o Governo optou por atribuir a titularidade, a gestão e a exploração do
sistema a uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, que será criada
para o efeito, por se considerar que a participação de entidades privadas constituirá
um factor de dinamismo da gestão e uma forma efectiva de cooperação entre os sectores
público e privado.
A solução adoptada apresenta ainda a vantagem de permitir a
existência de uma sã concorrência entre a entidade concessionária do serviço público
e os novos operadores privados, para além de facilitar uma mais rápida entrada em
funcionamento destes novos operadores. Possibilitará ainda uma racionalização dos
meios, em função da necessidade de salvaguarda do interesse público, evitando-se a
existência de uma duplicação de investimentos, com a consequente dispersão de recursos
financeiros.
Finalmente, importa referir que, embora as fases de cobertura só
devessem constar do regulamento do concurso público a realizar para efeitos de
licenciamento de novos canais, certo é que o Governo considerou relevante proceder desde
já à sua divulgação, permitindo, assim, aos eventuais concorrentes conhecer
previamente alguns dos aspectos que serão fixados no regulamento do concurso público.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 58/90,
de 7 de Setembro, e nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma aprova e plano técnico de frequências e as
condições técnicas necessárias para o exercício da actividade de televisão, através
de quatro redes de cobertura de âmbito geral, nos termos do artigo 7º da Lei nº 58/90,
de 7 de Setembro.
Artigo 2º
Plano técnico de frequências
1 - As bandas, canais, frequências e potências de
emissão de cada uma das quatro redes de televisão de cobertura de âmbito geral são os
constantes do plano técnico ora aprovado, que é composto pelos mapas I e II anexos ao
presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - As bandas, canais, frequências e potências de emissão previstos
para as 1º e 2º redes de cobertura de âmbito geral, constantes do mapa I, ficam afectos
ao serviço público de televisão, correspondente aos 1.º e 2.º canais.
3 - As bandas, canais, frequências e potências de emissão previstos
para as 3ª e 4ª redes de cobertura de âmbito geral, constantes do mapa II, são os
correspondentes aos 3º e 4º canais, respectivamente.
4 - A consignação de frequências para as microcoberturas, bem como
para a rede de transporte de programas e ainda para os equipamentos emissores ou
emissores/receptares de radiocomunicações destinados aos serviços auxiliares de
radiodifusão televisiva, será efectuada pela entidade gestora do espectro
radioeléctrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março.
Artigo 3.º
Titularidade dos sistemas de transporte e difusão de sinal
1 - A titularidade, a gestão e a exploração dos
sistemas de transporte e difusão de sinal televisivo necessários à realização das
redes de cobertura dos canais referidos nos artigos anteriores, através de meios
próprios ou alheios, são atribuídas a uma sociedade anónima de capitais
maioritariamente públicos, adiante designada por sociedade, a criar expressamente para o
efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As entidades licenciadas para exploração dos 3.º e 4.º canais
podem, em alternativa, usar meios próprios ou alheios de transporte e difusão de sinal,
autónomos dos referidos no número anterior, nos termos do presente diploma e da demais
legislação aplicável.
Artigo 4º
Modo de utilização da rede de transporte e difusão de sinal
1 - A sociedade porporcionará à entidade
concessionária do serviço público e às entidades licenciadas, adiante designadas por
operadores de televisão, o acesso às redes de transporte e difusão de sinal, mediante o
pagamento de uma taxa.
2 - A taxa referida no número anterior será calculada tendo em
consideração os meios técnicos a utilizar nas diferentes fases de cobertura, o volume
de investimentos e os custos operacionais, bem como o tempo e a forma de utilização da
rede.
Artigo 5º
Igualdade e não discriminação dos operadores licenciados
1 - A sociedade deverá actuar de acordo com os
princípios de igualdade e de não discriminação relativamente a todos os operadores de
televisão, não permitindo, nomeadamente, que a entrada em funcionamento da rede, afecta
a canais diferentes, se faça de forma desfasada, salvo por motivo imputável ao
respectivo operador de televisão.
2 - A fim de racionalizar os investimentos e de assegurar a existência
de condições técnicas semelhantes para o transporte, difusão e recepção de sinal,
relativamente a todos os operadores de televisão, os locais dos centros emissores e
retransmissores da rede de difusão de sinal deverão, sempre que possível, coincidir.
Artigo 6º
Estrutura da rede
1 - A sociedade fica obrigada a garantir a todos os
operadores de televisão as infra-estruturas de transporte e difusão de sinal e de
transporte de programas em conformidade com as fases constantes do n.º 2 do artigo 7.º e
contemplando, designadamente, o seguinte:
a) Distribuição a todos os centros emissores de um programa para a sua
difusão com carácter nacional;
b) Interligação bidireccional entre dois centros de produção de cada
operador de televisão;
c) Interligação bidireccional entre os centros de produção e os
centros nadais da respectiva área.
2 - Para garantir o disposto no número anterior, e sem prejuízo de
outras alternativas tecnológicas, a capacidade mínima da rede da sociedade deverá ser a
seguinte:
a) A rede de distribuição entre o centro nodal de Lisboa e todos os
centros emissores do continente disporá de 4+2 canais radioeléctricos;
b) A rede de interligação entre os dois centros de produção disporá
de 2+1 canais radioeléctricos, no caso do operador de serviço público, e de 1+ 1 canais
radioeléctricos, para cada operador licenciado;
c) A rede de interligação entre os centros nodais e os centros de
produção da respectiva área disporá de 4+ 2 canais radioeléctricos bidireccionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, se algum dos
operadores quiser dispor de outra capacidade ou modalidade de transporte de programas
diferente da descrita nos números anteriores, suportará, nos termos do contrato a
celebrar com a sociedade referida no nº 1, os respectivos encargos.
4 - A sociedade utilizará as tecnologias mais adequadas para garantir a
boa qualidade do serviço.
Artigo 7º
Início de emissão e fases de cobertura
1 - Os operadores licenciados para o exercício da
actividade de televisão nas redes de cobertura de âmbito geral são obrigados a emitir
no prazo de 12 meses contados a partir da data de publicação da resolução que atribua
as respectivas licenças.
2 - A sociedade deverá garantir aos operadores licenciados o respeito
pelas seguintes fases de cobertura, nos prazos a seguir indicados, contados a partir da
data de publicação da resolução referida no número anterior:
a) Primeira fase: mínimo de 65 % da população no prazo de 15 meses;
b) Segunda fase: mínimo de 85 % da população no prazo de 30 meses;
c) Terceira fase: mínimo de 95 % da população e de acordo com o
programa apresentado pelos operadores.
3 - Se a capacidade técnica e financeira da sociedade o permitir, nada
impede que a mesma garanta o disposto no número anterior em prazos mais curtos dos que
nele são fixados.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, a montagem dos emissores e
retransmissores necessários à cobertura das diferentes fases pode não ser coincidente
relativamente às 3ª e 4ª redes, desde que para tal exista acordo entre a sociedade e o
operador licenciado e seja garantida a cobertura da mesma percentagem de população a
abranger no fim de cada fase.
5 - Se os operadores licenciados actuarem de acordo com o disposto no
n.º 2 do artigo 3.º, ficarão igualmente sujeitos ao cumprimento das fases de cobertura
constantes do nº 2 do presente artigo.
Artigo 8.º
Regulamentação técnica
1 - As instruções de carácter técnico
indispensáveis ao bom funcionamento das estações de televisão e dos seus serviços
auxiliares, bem como as características técnicas do sinal radioeléctrico das emissões
de televisão, devem conformar-se com o disposto nos Decretos-Leis nºs 147/87, de 24 de
Março, e 320/88, de 14 de Setembro, e respectiva legislação regulamentar.
2 - As características técnicas que vierem a ser adoptadas devem ainda
respeitar os instrumentos de direito internacional vinculativos para o Estado Português.
Artigo 9º
Fiscalização técnica
1 - Compete ao Instituto das Comunicações de
Portugal, adiante designado por ICP, proceder à vistoria e fiscalização dos meios
técnicos afectos aos operadores de televisão, bem como às respectivas instalações, a
fim de verificar o seu funcionamento e conformidade com as condições legais e
regulamentares estabelecidas.
2 - Para efeitos do número anterior, a sociedade, bem como os operadores
de televisão, devem facultar a entrada nas suas instalações de agentes do ICP e prestar
todas as informações solicitadas.
3 - Caso seja verificada alguma irregularidade, o ICP fixará um prazo
adequado e razoável para a eliminação das anomalias detectadas, ficando o infractor
obrigado a actuar em conformidade.
Artigo 10º
Coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com as
seguintes coimas:
a) De 500 000$ até ao limite previsto no regime geral, a violação do
disposto no nº 1 do artigo 5.º;
b) De 250 000$ até 50% do limite máximo previsto no regime geral, a
violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 7.º;
c) De 250 000$ até 25 % do limite máximo previsto no regime geral, a
violação do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 9.º.
2 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma
constitui, em 40%, receita da entidade à qual cabe a sua aplicação, sendo o
remanescente receita do Estado.
Artigo 11º
Competência em matéria de contra-ordenações
1 - A aplicação das coimas previstas no n.º 1 do
artigo anterior compete ao presidente do conselho de administração do ICP.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos
serviços do ICP.
Artigo 12º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal
António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos
Santos.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO Soares.
Referendado em 20 de Novembro de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal
António Cavaco Silva.
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