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Portaria n.º 118/2001
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Comunicação Social e Adjunto do Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º As sondagens de opinião a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, só podem ser realizadas por entidades devidamente credenciadas para o efeito. 2.º A actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por pessoas colectivas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
3.º Os interessados devem juntar ao requerimento de autorização para o exercício da actividade os seguintes elementos:
4.º Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) apreciar os pedidos de credenciação, tendo como base a avaliação dos elementos referidos nos números anteriores, e decidir, nos 20 dias úteis posteriores à recepção, sobre a sua procedência ou renovação. 5.º As credenciais são válidas pelo período de três anos, devendo os interessados requerer, nos 60 dias anteriores à data da caducidade, a sua renovação, para o que deverão apresentar o relatório da actividade desenvolvida durante o período da vigência da respectiva credencial. 6.º A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico da entidade credenciada devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, à AACS, para aprovação. 7.º A credenciação caduca se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade em causa não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião, regularmente depositada junto da AACS. 8.º Compete à AACS organizar e manter actualizado um registo de entidades credenciadas para a realização das sondagens de opinião a que se refere a presente portaria. 9.º O modelo das credenciais é definido
pela AACS. Em 6 de Fevereiro de 2001. |