Portaria nº 731/2001

de 17 de Julho

 

A Portaria nº 118/2001, de 23 de Fevereiro, ao exigir, na alínea b) do seu nº 2º, que as entidades a credenciar para a realização de sondagens de opinião tenham um capital social mínimo de 5000 contos, restringiu a possibilidade de exercício dessa actividade a pessoas colectivas com fim lucrativo— o que não é intenção do Governo.

Assim, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 3º da Lei nº 10/2000, de 21 de Junho:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Comunicação Social e da Administração Interna, o seguinte:

 

1º A alínea b) do nº 2º da Portaria nº 118/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«b) Tenham um capital social mínimo de 5000 contos, tratando-se de sociedades comerciais, ou dois anos de exercício efectivo da actividade, nos restantes casos;»

 

2º A alínea d) do nº 3º da Portaria nº 118/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«d) Documentos curriculares do responsável e do pessoal técnico, demonstrativos da experiência e capacidade exigíveis para a realização dos trabalhos a executar e, tratando-se de entidades sem fins lucrativos, documentos que comprovem a realização de inquéritos ou estudos de opinião nos dois anos anteriores ao pedido;»

 

Em 25 de Junho de 2001.

 

O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho. — O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.