Portaria
nº 731/2001
de 17
de Julho
A Portaria nº 118/2001,
de 23 de Fevereiro, ao exigir, na alínea b) do seu nº 2º, que as
entidades a credenciar para a realização de sondagens de opinião tenham um capital
social mínimo de 5000 contos, restringiu a possibilidade de exercício dessa
actividade a pessoas colectivas com fim lucrativo— o que não é intenção do Governo.
Assim, ao
abrigo do disposto no nº 5 do artigo 3º da Lei nº 10/2000, de 21 de Junho:
Manda o
Governo, pelos Secretários de Estado da Comunicação Social e da Administração
Interna, o seguinte:
1º A alínea b)
do nº 2º da Portaria nº 118/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte
redacção:
«b)
Tenham um capital social mínimo de 5000 contos, tratando-se de sociedades
comerciais, ou dois anos de exercício efectivo da actividade, nos restantes
casos;»
2º A alínea d)
do nº 3º da Portaria nº 118/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte
redacção:
«d)
Documentos curriculares do responsável e do pessoal técnico, demonstrativos da
experiência e capacidade exigíveis para a realização dos trabalhos a executar
e, tratando-se de entidades sem fins lucrativos, documentos que comprovem a
realização de inquéritos ou estudos de opinião nos dois anos anteriores ao
pedido;»
Em 25 de Junho
de 2001.
O Secretário de
Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho. — O
Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.