
COMPETÊNCIAS
Para a prossecução das suas atribuições,
compete à AACS, em síntese:
Apreciar, por sua iniciativa ou mediante queixa,
as eventuais violações da legislação de comunicação social;
Atribuir licenças ou autorizações para o
exercício da actividade de televisão e de rádio;
Deliberar sobre queixas ou recursos relativos ao
exercício do direito de resposta e de réplica política e arbitrar os conflitos
suscitados pelo exercício do direito de antena;
Emitir parecer sobre a nomeação e exoneração
de directores de informação ou programação de órgãos de comunicação social
pertencentes ou controlados por entidades públicas;
Fiscalizar a publicação de sondagens eleitorais;
Propor medidas legislativas e promover estudos e
pesquisas, nas áreas das suas atribuições;
Classificar publicações periódicas, fiscalizar
a propriedade das empresas de comunicação social e as campanhas de publicidade do
Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias.

FUNCIONAMENTO
A AACS toma as suas deliberações em
reuniões plenárias, por maioria absoluta dos membros presentes nas mesmas. O regimento,
elaborado pela AACS e publicado na 2ª série do Diário da República, define,
nomeadamente, a constituição e funcionamento dos grupos de trabalho que este órgão
entenda constituir.
A Alta Autoridade elabora directivas genéricas,
publicadas na 2ª série do Diário da República, e recomendações que são de
divulgação obrigatória nos órgãos de comunicação social a que digam directamente
respeito.
Têm carácter vinculativo as deliberações
produzidas pela AACS no exercício das competências relativas ao licenciamento de
estações de televisão e rádio, exercício dos direitos de resposta, antena e réplica
política, fiscalização do cumprimento das normas referentes à propriedade das empresas
de comunicação social e das normas que obriguem estas empresas à publicação de dados
de qualquer espécie, e classificação das publicações periódicas.
Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade
são cobertos pelo Orçamento da Assembleia da República.
A AACS está sediada em instalações fornecidas
pela Assembleia da República e dispõe de um serviço de apoio privativo que assegura a
assessoria directa, técnica e administrativa aos membros da Alta Autoridade.

SOBRE ALGUMAS COMPETÊNCIAS
Direito de resposta
Em caso de recusa do exercício do direito
de resposta por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular desse direito
pode recorrer para a AACS, devendo a deliberação ser emitida no prazo de 15 dias a
contar da apresentação do recurso ou até ao 5º dia útil à recepção dos elementos
solicitados às partes interessadas e indispensáveis à instrução do processo.
Constitui crime de desobediência o não acatamento
pelos órgãos da comunicação social de deliberação da Alta Autoridade que ordene a
divulgação da resposta.

Regime
da actividade de televisão
Para além de caber à AACS atribuir licenças
e autorizações para o exercício da actividade de televisão, cabe-lhe fiscalizar o
cumprimento da Lei da Televisão designadamente no que respeita ao exercício do serviço
público, à titularidade dos direitos exclusivos de transmissão, ao pluralismo
informativo, à proibição de programas que violem os direitos liberdades e garantias
fundamentais, atentem contra a dignidade da pessoa humana ou incitem à prática de
crimes, e, ainda, quanto às condições das emissões susceptíveis de influir de modo
negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros
públicos mais vulneráveis.

Exercício
da actividade de rádio
Nesta área, além do licenciamento das estações de
rádio, cabe à AACS, designadamente, decidir da atribuição, renovação e transmissão
de alvarás para o exercício de radiodifusão, e emitir parecer com vista à
classificação das rádios como temáticas, bem como ficalizar as alterações de capital
social dos operadores de radiodifusão que revistam a forma societária.
Inquéritos de
opinião e sondagens eleitorais ou referendárias
Incumbe à AACS a fiscalização do cumprimento
das normas referentes à publicação ou difusão nos órgãos de comunicação social de
sondagens e inquéritos de opinião cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente,
com a realização de actos eleitorais para os órgãos de soberania, regiões autónomas,
autarquias locais e Parlamento Europeu, ou de referendo nacional ou local.

QUEM PODE
DIRIGIR-SE À AACS
A AACS aprecia, por iniciativa própria ou
mediante queixa de qualquer pessoa singular ou colectiva e no âmbito das suas
atribuições, os comportamentos susceptíveis de configurar violação das normas
aplicáveis aos órgãos de comunicação social.
Estas queixas devem ser apresentadas nos 30 dias
seguintes ao conhecimento dos factos que lhes deram origem e, em qualquer caso, no prazo
de 90 dias subsequentes à ocorrência da alegada violação, salvo outro prazo legalmente
estabelecido.