o que e.gif (7137 bytes)

 

 

- ATRIBUIÇÕES

- COMPETÊNCIAS

- FUNCIONAMENTO

- SOBRE ALGUMAS COMPETÊNCIAS

- Direito de resposta

- Regime da actividade de televisão

- Exercício da actividade de rádio

- Inquéritos de opinião e sondagens eleitorais ou referendárias

- QUEM PODE DIRIGIR-SE À AACS

 

 

ATRIBUIÇÕES

A AACS tem por atribuições essenciais:

  • Assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, o rigor e isenção da informação e a aplicação de critérios jornalísticos e de programação que respeitem os direitos individuais e os padrões éticos exigíveis;
  • Zelar pela independência dos órgãos de comunicação social e garantiro pluralismo;
  • Assegurar a observância dos fins genéricos e específicos da actividade de rádio e televisão;
  • Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

botao_azul_2.GIF (1434 bytes)

COMPETÊNCIAS

Para a prossecução das suas atribuições, compete à AACS, em síntese:

  • Apreciar, por sua iniciativa ou mediante queixa, as eventuais violações da legislação de comunicação social;

  • Atribuir licenças ou autorizações para o exercício da actividade de televisão e de rádio;

  • Deliberar sobre queixas ou recursos relativos ao exercício do direito de resposta e de réplica política e arbitrar os conflitos suscitados pelo exercício do direito de antena;

  • Emitir parecer sobre a nomeação e exoneração de directores de informação ou programação de órgãos de comunicação social pertencentes ou controlados por entidades públicas;

  • Fiscalizar a publicação de sondagens eleitorais;

  • Propor medidas legislativas e promover estudos e pesquisas, nas áreas das suas atribuições;

  • Classificar publicações periódicas, fiscalizar a propriedade das empresas de comunicação social e as campanhas de publicidade do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias.

botao_azul_2.GIF (1434 bytes)

FUNCIONAMENTO

A AACS toma as suas deliberações em reuniões plenárias, por maioria absoluta dos membros presentes nas mesmas. O regimento, elaborado pela AACS e publicado na 2ª série do Diário da República, define, nomeadamente, a constituição e funcionamento dos grupos de trabalho que este órgão entenda constituir.

A Alta Autoridade elabora directivas genéricas, publicadas na 2ª série do Diário da República, e recomendações que são de divulgação obrigatória nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito.

Têm carácter vinculativo as deliberações produzidas pela AACS no exercício das competências relativas ao licenciamento de estações de televisão e rádio, exercício dos direitos de resposta, antena e réplica política, fiscalização do cumprimento das normas referentes à propriedade das empresas de comunicação social e das normas que obriguem estas empresas à publicação de dados de qualquer espécie, e classificação das publicações periódicas.

Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos pelo Orçamento da Assembleia da República.

A AACS está sediada em instalações fornecidas pela Assembleia da República e dispõe de um serviço de apoio privativo que assegura a assessoria directa, técnica e administrativa aos membros da Alta Autoridade.

botao_azul_2.GIF (1434 bytes)

SOBRE ALGUMAS COMPETÊNCIAS

Direito de resposta

Em caso de recusa do exercício do direito de resposta por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular desse direito pode recorrer para a AACS, devendo a deliberação ser emitida no prazo de 15 dias a contar da apresentação do recurso ou até ao 5º dia útil à recepção dos elementos solicitados às partes interessadas e indispensáveis à instrução do processo.

Constitui crime de desobediência o não acatamento pelos órgãos da comunicação social de deliberação da Alta Autoridade que ordene a divulgação da resposta.

botao_azul_2.GIF (1434 bytes)

Regime da actividade de televisão

Para além de caber à AACS atribuir licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão, cabe-lhe fiscalizar o cumprimento da Lei da Televisão designadamente no que respeita ao exercício do serviço público, à titularidade dos direitos exclusivos de transmissão, ao pluralismo informativo, à proibição de programas que violem os direitos liberdades e garantias fundamentais, atentem contra a dignidade da pessoa humana ou incitem à prática de crimes, e, ainda, quanto às condições das emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis.

botao_azul_2.GIF (1434 bytes)

Exercício da actividade de rádio

Nesta área, além do licenciamento das estações de rádio, cabe à AACS, designadamente, decidir da atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício de radiodifusão, e emitir parecer com vista à classificação das rádios como temáticas, bem como ficalizar as alterações de capital social dos operadores de radiodifusão que revistam a forma societária.

botao_azul_2.GIF (1434 bytes)

Inquéritos de opinião e sondagens eleitorais ou referendárias

Incumbe à AACS a fiscalização do cumprimento das normas referentes à publicação ou difusão nos órgãos de comunicação social de sondagens e inquéritos de opinião cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com a realização de actos eleitorais para os órgãos de soberania, regiões autónomas, autarquias locais e Parlamento Europeu, ou de referendo nacional ou local.

botao_azul_2.GIF (1434 bytes)

QUEM PODE DIRIGIR-SE À AACS

A AACS aprecia, por iniciativa própria ou mediante queixa de qualquer pessoa singular ou colectiva e no âmbito das suas atribuições, os comportamentos susceptíveis de configurar violação das normas aplicáveis aos órgãos de comunicação social.

Estas queixas devem ser apresentadas nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos que lhes deram origem e, em qualquer caso, no prazo de 90 dias subsequentes à ocorrência da alegada violação, salvo outro prazo legalmente estabelecido.

botao_azul_2.GIF (1434 bytes)


logo.jpg (10748 bytes)
Av.D.Carlos I, 130 - 6º - 1200 Lisboa
Tel: +351-21-392 91 30 Fax: +351-21-395 14 49 e-mail: info@aacs.pt