REQUISITOS PARA A CREDENCIAÇÃO

 

 

 1. Empresariais

 1.1. A realização de sondagens está  confinada a pessoas colectivas com personalidade jurídica que devem apresentar cópia autenticada do seu acto constitutivo.

 1.2. Essas entidades devem ter, como um dos seus objectos principais, a realização de inquéritos ou estudos de opinião e não poderão, cumulativamente, desenvolver actividades que, pela sua natureza, conflituem com esse propósito

 1.3. As pessoas colectivas que desejem realizar as sondagens previstas na Lei 10/2000 devem comprovar que o capital social é, no mínimo, de 5 000 000$00 (cinco milhões de escudos).

 1.4.   Deverão também proceder à entrega de documentos que autentiquem a existência de uma relação de trabalho com  clara subordinação jurídica e carácter permanente entre a empresa, o técnico responsável e os outros dois técnicos qualificados. Para esse efeito, a AACS considerará insuficientes relações de trabalho com vínculo precário.

 1.5.   O processo de credenciação deverá incluir um organograma definidor da estrutura e meios humanos afectos à produção de sondagens e a identificação do respectivo responsável técnico.

 1.6.   Será também exigível o compromisso expresso, dos responsáveis das entidades que realizam sondagens, de que, na recolha de dados, apenas recorrerão a indivíduos com capacidade eleitoral activa.

 2. Técnicos 

2.1.  O processo de credenciação deve ser acompanhado de informações curriculares sobre a experiência profissional dos três técnicos da entidade a credenciar que incluam, entre outras, os cargos e funções já desempenhados na área dos estudos de opinião, bem como os eventuais títulos académicos e/ou de formação profissional já obtidos.

2.2. Desse processo deverá ainda constar uma declaração individual desses técnicos em que se afirme o respeito pelos códigos de conduta da profissão, especialmente os que se encontram aprovados pela Associação Europeia para os Estudos de Opinião e de Marketing (ESOMAR).

2.3.  A entidade a credenciar deverá descrever detalhadamente as técnicas de recolha, fiscalização e tratamento de dados que pretende utilizar nas sondagens de opinião.

2.4. O pedido de credenciação será acompanhado de uma declaração da entidade relativa aos princípios éticos pelos quais pautará a sua actividade, tendo como referência mínima os códigos de conduta aprovados pela ESOMAR.

 

 

Aprovados na reunião plenária de 22 de Março de 2001, com votos a favor de José Maria Gonçalves Pereira (Presidente) Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Carlos Veiga Pereira e Joel Silveira.