REQUISITOS PARA A
CREDENCIAÇÃO
1. Empresariais
1.1. A
realização de sondagens está confinada a pessoas colectivas com personalidade
jurídica que devem apresentar cópia autenticada do seu acto constitutivo.
1.2.
Essas entidades devem ter, como um dos seus objectos principais, a realização de
inquéritos ou estudos de opinião e não poderão, cumulativamente, desenvolver
actividades que, pela sua natureza, conflituem com esse propósito
1.3. As
pessoas colectivas que desejem realizar as sondagens previstas na Lei 10/2000 devem
comprovar que o capital social é, no mínimo, de 5 000 000$00 (cinco milhões de
escudos).
1.4.
Deverão também proceder à entrega de documentos que autentiquem a existência de
uma relação de trabalho com clara subordinação jurídica e carácter permanente
entre a empresa, o técnico responsável e os outros dois técnicos qualificados. Para
esse efeito, a AACS considerará insuficientes relações de trabalho com vínculo
precário.
1.5.
O processo de credenciação deverá incluir um organograma definidor da estrutura
e meios humanos afectos à produção de sondagens e a identificação do respectivo
responsável técnico.
1.6.
Será também exigível o compromisso expresso, dos responsáveis das entidades que
realizam sondagens, de que, na recolha de dados, apenas recorrerão a indivíduos com
capacidade eleitoral activa.
2.
Técnicos
2.1. O
processo de credenciação deve ser acompanhado de informações curriculares sobre a
experiência profissional dos três técnicos da entidade a credenciar que incluam, entre
outras, os cargos e funções já desempenhados na área dos estudos de opinião, bem como
os eventuais títulos académicos e/ou de formação profissional já obtidos.
2.2. Desse
processo deverá ainda constar uma declaração individual desses técnicos em que se
afirme o respeito pelos códigos de conduta da profissão, especialmente os que se
encontram aprovados pela Associação Europeia para os Estudos de Opinião e de Marketing
(ESOMAR).
2.3. A
entidade a credenciar deverá descrever detalhadamente as técnicas de recolha,
fiscalização e tratamento de dados que pretende utilizar nas sondagens de opinião.
2.4. O pedido
de credenciação será acompanhado de uma declaração da entidade relativa aos
princípios éticos pelos quais pautará a sua actividade, tendo como referência mínima
os códigos de conduta aprovados pela ESOMAR.
Aprovados na reunião plenária de 22
de Março de 2001, com votos a favor de José Maria Gonçalves Pereira (Presidente)
Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Carlos Veiga
Pereira e Joel Silveira.
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